Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLARICE FARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ANA MARIA DE MATTOS RIBEIRO, JOSE DENES DE LIMA S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013381-37.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CLARICE FARIA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ANA MARIA DE MATTOS RIBEIRO e JOSE DENES DE LIMA, na qual busca o reconhecimento de responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal em ato ilícito praticado por suposto funcionário. Requer, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Na r. decisão de ID 31319702, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no ID 33184815. Ato contínuo, a autora requereu pesquisa para a obtenção do endereço dos outros réus (ID 45255453), bem como informou acerca da localização da Sra. Ana Maria (ID 45255911). Intimada a regularizar sua representação processual, apresentando também cópias de seus documentos pessoais, sob pena de extinção do feito (ID 55664763), a autora se quedou inerte (ID 245941769). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Intimada a sanar a irregularidade relativa à sua representação processual (ID 55664763), a parte autora não o fez (ID 245941769). O artigo 76, §1º, I, do CPC estabelece a extinção do processo no caso de descumprimento pelo autor de providência que lhe caiba, após a sua intimação, sendo esta a hipótese dos autos. Desse modo, existindo óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção da ação é medida que se impõe. No sentido o exposto, colho o seguinte julgado: “E M E N T A AGRAVO INTERNO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a regularidade da representação processual não foi cumprida de forma devida. Devidamente intimada via imprensa oficial a regularizar os autos, por mais de uma oportunidade, a impetrante/incorporadora deixou de dar cumprimento à determinação judicial no prazo estabelecido, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0004860-66.2016.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/06/2020, Intimação via sistema DATA: 09/06/2020)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 76, §1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, ficando a cobrança de tal verba condicionada à prova da inexistência de hipossuficiência, consoante o artigo 98, §3º, da mesma Lei Processual Civil, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita na r. decisão de ID 31319702. Custas ex lege, devendo também ser considerada a gratuidade de justiça deferida no ID 31319702. Publique-se. Intime-se. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal