Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DA SILVA DAMASCENO Advogados do(a)
AUTOR: ROSANGELA FELIX DA SILVA NOGUEIRA - SP76875, ROSELI FELIX DA SILVA - SP237683, WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004074-16.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 05.11.2018. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 11.09.1985 a 09.06.1986, 16.07.1986 a 08.04.1987, 05.05.1987 a 17.06.1988, 21.02.1989 a 25.11.1989, 18.12.1989 a 25.04.1990, 12.06.1990 a 07.11.1990, 10.12.1990 a 10.06.1991, 09.01.1992 a 03.04.1992, 15.07.1993 a 25.07.1994, 29.11.2004 a 01.04.2005, 08.06.2005 a 28.09.2005, 10.10.2005 a 27.01.2011 e 27.06.2016 a 05.11.2018, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Concedida a gratuidade da justiça e a indeferida a tutela de urgência, determinou-se ao autor esclarecer o pedido e juntar documentos (ID 34604803), cujo cumprimento se deu a petição de ID 36218398. Recebida emenda à inicial (ID 52608560). Citado, o INSS contestou (ID 58344185). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, requer a improcedência do pedido. Intimada a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (ID 76913021), a parte autora juntou documentos (ID 104936110). Réplica apresentada (ID 104933465). Foi revogada a gratuidade da justiça (ID 245760838). As custas processuais foram recolhidas (ID 247568665). A Agência da Previdência Social juntou a contagem de tempo de contribuição do NB 42/192.077.821-4 (ID 254641203). Intimadas sobre o documento, a parte autora se manifestou no ID 254641203. O INSS não se manifestou. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, bastava o enquadramento a uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial. Com a Lei n.º 9.032/95, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se exigível apenas com a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a referida lei. A lei anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova. Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos para a aquisição do direito ao benefício, como no caso dos autos. A legislação previdenciária que tratava deste benefício, originalmente, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu § 5º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.95, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória n.º 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo quinto da norma supra transcrita, deixando de existir a conversão de tempo de serviço. Todavia, essa alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei nº 9.711/98, pois foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão nº 17/98, em destaque para votação. Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do § 5º do artigo 57, da mencionada lei pela Medida Provisória nº 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim, para atender os mandamentos do § 1º, artigo 201, da Constituição Federal e o artigo 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, revejo posicionamento anteriormente adotado. Desse modo, mesmo após 28.05.1998, há possibilidade de se converter o tempo especial em comum. No entanto, essa conversão somente é possível para períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, o período trabalhado após 13.11.2019 não pode ser convertido, pois o artigo 25 da referida norma vedou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Em reforço a este entendimento, o próprio INSS permite a conversão no âmbito administrativo, conforme se nota no art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/1999 e art. 269, § 2º da atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art. 70 – Decreto 3.048/1999 (...) § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003). Art. 269 – IN PRES/INSS nº 128/2022. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, “Enquadramento de Atividade Especial”. (...) §2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019. (...) Com a publicação do Decreto 2.172, de 06.03.1997, o ruído passou a ser considerado nocivo somente quando superior a 90 decibéis. Entretanto, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o nível de ruído para caracterizar a especialidade da atividade foi reduzido para 85 dB(A), estabelecendo um novo critério de enquadramento da atividade especial. O STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência, decidiu conforme ementa abaixo: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, Dje 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido.
Ante o exposto, revejo meu posicionamento anterior e tenho que, até 05.03.1997, será considerada como laborada em condições especiais a atividade que exponha o trabalhador ao nível de ruído superior a 80 decibéis. Na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, deve ser considerada como especial a atividade exercida com exposição a níveis de ruídos superiores a 90 decibéis, admitida a redução para níveis superiores a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Em relação à eletricidade, para que haja a configuração da especialidade da atividade, deve o trabalhador comprovar que ficou exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, nos termos do código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. Hipótese em que, ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996, que estabelecem a periculosidade decorrente da exposição a eletricidade). Nesse sentido é o entendimento manifestado pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo (tema 534): RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013) De acordo com o recurso paradigmático, é cabível o enquadramento do trabalho exposto a eletricidade (mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97) como atividade especial para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição habitual aos fatores de risco. O art. 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física. Portanto, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador. Nessa perspectiva, é possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva. O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 11.09.1985 a 09.06.1986, 16.07.1986 a 08.04.1987, 05.05.1987 a 17.06.1988, 21.02.1989 a 25.11.1989, 18.12.1989 a 25.04.1990, 12.06.1990 a 07.11.1990, 10.12.1990 a 10.06.1991, 09.01.1992 a 03.04.1992, 15.07.1993 a 25.07.1994, 29.11.2004 a 01.04.2005, 08.06.2005 a 28.09.2005, 10.10.2005 a 27.01.2011 e 27.06.2016 a 05.11.2018. Para demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, o requerente apresentou cópia do processo administrativo nº 192.077.821-4 (ID 34483005), onde constam os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP de ID 34483005, p. 70/74 e 77/79. Também foram apresentados os PPPs de ID 34482298. Com relação aos períodos de 11.09.1985 a 09.06.1986, 16.07.1986 a 08.04.1987, 05.05.1987 a 17.06.1988, 21.02.1989 a 25.11.1989, 12.06.1990 a 07.11.1990, 10.12.1990 a 10.06.1991, 15.07.1993 a 25.07.1994, a CTPS anexa ao processo administrativo (ID 34483005, p. 10/69) demonstra que o autor exerceu as seguintes funções, respectivamente: ½ oficial eletricista – eletricista – eletricista de montagem – eletricista montador – oficial eletricista. O Decreto n.º 53.831/64 reconhecia em seu código 1.1.8 a atividade especial de eletricista, hipótese de enquadramento por categoria profissional: “1.1.8 - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, Cabistas, Montadores e outros.” Admite-se também o enquadramento de atividades análogas, como no caso dos autos. Contudo, este enquadramento somente foi possível até a edição da Lei n.º 9.032/95, tendo em vista que esta condicionou o reconhecimento da atividade especial de trabalho à efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos de modo habitual e permanente. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL DADA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE PROFISSIONAL ANÁLOGA AO DE ELETRICISTA. RUÍDO. BENEFÍCIO MANTIDO. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. Por outro lado, tratando-se de sentença ilíquida (não sendo possível apurar o valor do benefício), nos termos da Súmula 490 do STJ, conhecida a remessa oficial, dada por interposta. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - Do conjunto probatório (prova documental aliada à oral), depreende-se que o autor nasceu, foi criado, casou e continuou trabalhando na zona rural, havendo forte presunção de que desempenhou atividade campesina desde muito jovem até ser registrado em CTPS, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências, pelo que reconheço a atividade exercida como trabalhador rural dele, excluídos os períodos já homologados pelo INSS, nos intervalos de 23/10/1965 a 31/12/1973, 01/01/1975 a 31/12/1977, 01/01/1980 a 31/12/1980 e 01/01/1982 a 31/07/1982, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes. - O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). - O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". - A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. - Até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade das atividades. Nesse ponto, a atividade de eletricista em razão da exposição a eletricista, é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64. Após 29.04.1995, somente pode ser reconhecida a especialidade desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. - Nos períodos de 02/08/1982 a 07/03/1983 e 01/07/1989 a 17/05/1990, o autor exerceu a atividade de ajudante de construções elétricas e hidráulicas e auxiliar de eletricista para Construções Elétricas e Hidráulicas Ltda. e Teldra Eletricidade e Telefonia Ltda. e por se tratar de atividades análogas ao de eletricista, é possível o enquadramentos dos intervalos nos termos do item 1.1.8 do Decreto 53.831/64. - No período de 01/02/1996 a 12/09/2006, conforme PPP, o autor exerceu a atividade de ajudante de produção para ABA - Artefatos de Borracha Americanense Ltda., o que o expunha de forma habitual e permanente ao agente ruído na intensidade de 89 dB, permitindo o enquadramento especial dos intervalos de 01/02/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/09/2006, nos termos dos itens 1.1.5, 1.1.6 e 2.0.1 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99. - O intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser considerado comum, porquanto à época vigia o Decreto 2.172/97, que admitia a especialidade do labor apenas para as atividades com submissão superior a 90 dB. - Considerando o tempo de serviço rural ora reconhecido (23/10/1965 a 31/12/1973, 01/01/1975 a 31/12/1977, 01/01/1980 a 31/12/1980 e 01/01/1982 a 31/07/1982), bem como o período de atividade especial ora averbado (02/08/1982 a 07/03/1983, 01/07/1989 a 17/05/1990, 01/02/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/09/2006), convertido em tempo comum pelo fator de conversão 1,40, e os demais períodos, extraídos do CNIS, CTPS e resumo de documentos para cálculo do INSS (lembrando que em sede administrativa foram homologados os períodos rurais de 01/01/1974 a 31/12/1974, 01/01/1978 a 31/12/1979 e 01/01/1981 a 31/12/1981) conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que até a data do ajuizamento da ação, 29.07.2013, reunia 40 anos, 5 meses e 11 dias de tempo de contribuição. - Os efeitos financeiros são devidos desde a data da citação, 11.10.2013, quando a autarquia federal tomou conhecimento da lide e pode resistir à pretensão, à míngua de apelação da parte autora. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a ser2442265em observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), conforme estabelecido na r. sentença. - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. - Remessa oficial dada por interposta e Apelação Autárquica parcialmente providas. - De ofício, estabelecidos os critérios de cálculo para correção monetária e juros de mora. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008794-39.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020 – grifos nossos) Quanto aos períodos de 29.11.2004 a 01.04.2005, 08.06.2005 a 28.09.2005, 10.10.2005 a 27.01.2011 e 27.06.2016 a 05.11.2018, a documentação acima citada comprova que o autor trabalhou exposto aos seguintes níveis de ruído: - 29.11.2004 a 01.04.2005: 85 dB(A); - 08.06.2005 a 28.09.2005: 85 dB(A); - 10.10.2005 a 27.01.2011: 85 dB(A); - 27.06.2016 a 31.07.2016: 90,7 dB(A); - 01.08.2016 a 31.12.2016: 90,8 dB(A); - 01.01.2017 a 26.09.2017: 90,8 dB(A). A extemporaneidade dos formulários e laudos não é óbice para desconsiderar os períodos em questão, pois não há impedimento legal neste sentido. Cabe ressaltar que “muitas vezes esses formulários não são emitidos à época em que o segurado exerceu a atividade insalubre, mas quando se desliga do trabalho, e, outras vezes são reeditados em substituição ao formulário extraviado além de serem muitas vezes emitidos após reclamação do segurado contra a empresa empregadora, objetivando o reconhecimento de condições de trabalho insalubres.” Por fim, “não há qualquer razão para que não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos mesmos.” (in Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim, Aposentadoria Especial, 2ª Ed., Juruá Ed., Curitiba, 2005, pgs. 289/290). Importante destacar que as condições de trabalho tendem a aprimorar-se com o passar dos anos, em virtude da evolução da tecnologia e dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual é possível concluir que em períodos anteriores à elaboração dos formulários e laudos as condições do ambiente de trabalho eram piores. A utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade quando se trata de ruído, pois a exposição ao agente nocivo além dos níveis toleráveis se mantém, ainda que o risco de efetiva lesão do trabalhador seja minorado. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE n.º 664.335, o qual foi submetido ao regime de repercussão geral, pacificou o entendimento nesse sentido, ao decidir: 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo á sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma, se a exposição do empregado ao agente nocivo ruído ocorreu acima dos limites de tolerância, ainda que o EPI seja eficaz para neutralizá-lo, não há descaracterização do tempo de serviço especial para a aposentadoria, como no presente feito. Quanto à alegação de existência de vícios na metodologia de apuração do agente nocivo ruído, impende destacar que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Uma vez que a lei não determinou que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Assim, conforme a fundamentação acima, reconheço como tempo especial os períodos de 11.09.1985 a 09.06.1986, 16.07.1986 a 08.04.1987, 05.05.1987 a 17.06.1988, 21.02.1989 a 25.11.1989, 12.06.1990 a 07.11.1990, 10.12.1990 a 10.06.1991, 15.07.1993 a 25.07.1994, por enquadramento de categoria profissional (código 1.1.8 do Decreto n.º 53.831/64) e de 27.06.2016 a 26.09.2017, por exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância legalmente estabelecido (código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto 3.048/99). No tocante aos períodos de 18.12.1989 a 25.04.1990, na TECNO FLOW IND.COM. LTDA, e 09.01.1992 a 03.04.1992, na SOFT SERVICE SELECTO M.O.TEMPORARIA, indicados na petição inicial e respectiva emenda (ID 36218398), não há qualquer vínculo anotado na CTPS nem outro elemento da atividade remunerada, razão pela qual não serão considerados na contagem de tempo de contribuição, seja comum, seja especial. Consoante as provas constantes dos autos e contagem de tempo, com base nos períodos reconhecidos por este Juízo e pelo INSS (ID 254641203), a parte autora conta até a DER (05.11.2018) com 32 anos, 10 meses e 5 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a qual exige pelo menos 35 anos de tempo de contribuição (artigo 201, inciso I, e §7º da Constituição Federal). Diante do exposto julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e proceder à averbação como tempo especial o período de 11.09.1985 a 09.06.1986, 16.07.1986 a 08.04.1987, 05.05.1987 a 17.06.1988, 21.02.1989 a 25.11.1989, 12.06.1990 a 07.11.1990, 10.12.1990 a 10.06.1991, 15.07.1993 a 25.07.1994 e 27.06.2016 a 26.09.2017. Tendo em vista a sucumbência das partes, com base no artigo 86, "caput" do diploma processual, condeno-as a arcarem com as custas processuais, a parte autora no percentual de 60% e a parte ré no restante de 40%, diante da sucumbência maior da parte autora em face dos pedidos deduzidos e acolhidos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 4.345,79 (quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos) da parte autora para a parte ré e R$ 2.897,19 (dois mil oitocentos e noventa e sete reais e dezenove centavos) da parte ré para a parte autora, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para reexame necessário desta sentença, diante do valor atribuído à causa, conforme descrito na inicial, que não ultrapassaria 1000 salários-mínimos, o qual sequer foi acolhido na sua integralidade, com base § 3.º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.