Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S, MIRIAM DIAMANDI - SP302676-A, ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655-A, THIAGO SALES PEREIRA - SP282430-A
APELADO: RAQUEL ZEFERINO, ALEXANDRE BISPO PASCHOALINO, PLINIO BISPO, JANDERLAN FERNANDES DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE ISMAIL GALVAO - SP231169-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE ISMAIL GALVAO - SP231169-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE ISMAIL GALVAO - SP231169-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001859-21.2018.4.03.6141 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ ANTONIO FERRARI NETO - SP199431-A, MIRIAM DIAMANDI - SP302676-A, ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655-A, THIAGO SALES PEREIRA - SP282430-A
APELADO: RAQUEL ZEFERINO, ALEXANDRE BISPO PASCHOALINO, PLINIO BISPO, JANDERLAN FERNANDES DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ ANTONIO FERRARI NETO - SP199431-A, MIRIAM DIAMANDI - SP302676-A, ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655-A, THIAGO SALES PEREIRA - SP282430-A
APELADO: RAQUEL ZEFERINO, ALEXANDRE BISPO PASCHOALINO, PLINIO BISPO, JANDERLAN FERNANDES DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001859-21.2018.4.03.6141 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de apelação interposta por RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra a sentença que, nos autos da ação de reintegração de posse proposta em face de RAQUEL ZEFERINO e outros, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a empresa concessionária ao pagamento de honorários advocatícios aos réus, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado. Custas ex lege. Em suas razões recursais, a parte autora aduz que a sentença deve ser reformada pelos seguintes motivos: a) que ao ajuizar a presente ação está cumprindo o seu dever de fiscalização e manutenção da via férrea, pois sendo a área objeto da ação de seu domínio, a ela coube intervir de forma a afastar essa ocupação irregular; b) que, nos termos do Contrato de Concessão pactuado com a União, se responsabilizou pelos imóveis de sua propriedade e se comprometeu a devolvê-los nas condições que os recebeu; c) que a faixa de domínio é área pertencente à União, a qual não é possível usucapir, por se tratar de bem público; d) que a parte apelada invadiu a faixa de domínio, cometendo ato ilícito, uma vez que a faixa de domínio possui natureza de limitação administrativa, pelo que não deve ser ocupada para que se possa evitar a ocorrência de acidentes ferroviários no entorno da linha férrea; e) que é necessária a reintegração de posse à apelante, considerando a sua responsabilidade legal e contratual, com finalidade exclusiva de manter a sua posse de forma integral, obrigando os apelados a não esbulharem os direitos possessórios que pairam sobre os imóveis operacionais indicados, afastando os riscos oriundos dos atos ilegais por eles praticados. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001859-21.2018.4.03.6141 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. Dignos de nota os fundamentos vazados na sentença ao entender ausentes os requisitos para reintegração de posse no caso em tela: “Trata-se de ação possessória distribuída por All América Latina Logística Malha Paulista S/A em face de Raquel Zeferino, Alexandre Bispo Paschoalino, Plínio Bispo e Janderlan Fernandes de Souza, com pedido liminar, na qual pretende a reintegração na posse da área discriminada na petição inicial - imóveis operacionais localizados nas margens da linha ferroviária. Sustenta, em síntese, que em janeiro de 2015 foi apurada a ocorrência de invasão possessória em imóveis operacionais e terreno inserido na área de domínio da malha ferroviária, mais especificamente entre o km 110 + 100, no Município de São Vicente (Pátio do Samaritá).Salienta ter diligenciado para elaboração de Boletim de Ocorrência.Às fls. 143 foi concedida a liminar.Interposto agravo de instrumento pelo réu Alexandre Bispo, a ele inicialmente foi concedido efeito suspensivo e dado provimento. Após, porém, em pedido de reconsideração apresentado pela autora, o agravo não foi conhecido. Foi interposto agravo de instrumento também pelo réu Janderlan, ao qual também foi negado provimento.Citada, a ré Raquel apresentou a contestação de fls. 173/182, com documentos. Anexa procuração dos réus Alexandre e Janderlan, além da sua.Réplica às fls. 241/246.Determinado às partes que especificassem provas, a ré requereu a produção de prova documental e testemunhal - indeferidas às fls. 258.Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.É o breve relatório. DECIDO.Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes.Passo à análise do mérito.O pedido formulado na inicial é improcedente.Em que pese estar demonstrado, nestes autos, que os réus invadiram área de domínio da autora ALL, é fato público e notório dos moradores da Baixada Santista o completo abandono de seu patrimônio, por parte desta empresa, em total descumprimento de seu dever e responsabilidade de conservar a área que está sob o seu domínio. Tal abandono está possibilitando a ocupação das faixas de domínio, das faixas não edificáveis e até mesmo dos imóveis que lhe pertencem por milhares de pessoas, em toda a extensão da malha ferroviária, com construções que variam de simples barracos a casas de alvenaria com acabamento refinado, construídas ao longo de anos. Um passeio pela região, seguindo a linha férrea mencionada nestes autos, que segue todo o litoral sul, possibilita fácil constatação da conduta da autora.Há locais com vagões abandonados em avançado estado de deterioração, que servem apenas para proliferação de doenças e abrigo para criminosos. Há inúmeros locais em que a mata está tão alta que sequer se consegue visualizar o trilho. Em outros tantos, foram construídas ruas e avenidas, com a total cobertura dos trilhos pelo asfalto. Imóveis operacionais foram invadidos, reformados e ocupados, inclusive com pagamento de contas de luz pelos ocupantes - exatamente como no caso dos autos.Tudo isso ao longo de anos, muitos destes antes, inclusive, do ajuizamento desta demanda.Tal fato foi devidamente demonstrado nos autos da ação de reintegração de posse n. 0007201-59.2011.403.6104 (entre outras), em trâmite perante este Juízo, por intermédio da qual a também autora ALL pretende ser reintegrada numa área em que residem milhares de pessoas, a qual foi invadida provavelmente até mesmo pelo Conjunto Habitacional São Vicente II, construído com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, dentro do Programa Minha Casa Minha Vida. Em tal feito, foram anexados mapas e fotos que demonstram o total descaso da autora com seu patrimônio - tendo este Juízo se dirigido ao local e percorrido a linha férrea da autora durante quilômetros, todos completamente abandonados. No caso em tela, a parte ré invadiu imóvel operacional há muitos anos, e vem não só pagando contas referentes a tal imóvel, como também impedindo sua total degradação, a proliferação de doenças (como a dengue) e seu uso por criminosos. Há muitos anos não passa um trem na linha férrea objeto destes autos - caindo por terra as alegações da autora referentes à segurança das pessoas que por ali transitam. Ademais, não há nos autos qualquer menção a sua reativação ou utilização real. Assim, não verifico presentes os requisitos para reintegrar a autora na posse da área objeto deste feito.” Não obstante a autora, ora apelante, detenha a posse da área objeto dos autos, como bem asseverou a MM. Juíza sentenciante, a referida área se encontra há anos em estado de completo abandono pela empresa concessionária de transporte ferroviário, em total descumprimento de seu dever e responsabilidade de conservar a área que está sob o seu domínio. Cabe anotar que a parte ré detém a melhor posse, mormente porque a linha férrea está desativada e a autora visa apenas à desocupação do local, sem qualquer intenção de utilização efetiva da área em comento. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações possessórias, a função social da propriedade deve ser examinada juntamente aos demais requisitos exigidos para configuração do direito possessório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ART. 927 DO CPC/73. 1. "O cumprimento da função social da posse deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos artigos 927, do Código de Processo Civil e 1.201, parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014) 2. O "art. 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse", todavia, "ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva (REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016) 3. O tribunal de origem deixou de prestar jurisdição completa para o deslinde da presente causa ao não apreciar a "qualidade da posse", quanto ao cumprimento da função social da propriedade esbulhada, sendo imperioso o retorno dos autos à origem para prosseguir na avaliação da prova no caso concreto. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1636012/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 26/08/2019) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973 E 561 DO NOVO CPC. REALIDADE FÁTICA DO IMÓVEL MODIFICADA. IMÓVEL QUE SE TRANSFORMOU EM BAIRRO URBANO POPULOSO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA NOVA REALIDADE NA SOLUÇÃO DA CONTENDA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA POSSE. DIREITO À MORADIA E MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DA REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO ORIGINÁRIA EM ALTERNATIVA. ART. 461-A DO CPC/1973. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Havendo no acórdão declaração expressa quanto aos fatos e fundamentos que embasaram suas conclusões, não há como vislumbrar-se ofensa aos arts. 458 e 535, CPC, por negar-se o colegiado, em embargos declaratórios, a explicitar as razões pelas quais preferiu apoiar-se em certas provas, em detrimento de outras. O princípio do livre convencimento motivado é um dos postulados do nosso sistema processual". (Resp 50936/SP, DJ 19/09/94). 2. O art. 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. 3. Ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva. 4. O Supremo Tribunal Federal orienta que, tendo em vista a impossibilidade de haver antinomia entre normas constitucionais, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, deve prevalecer, no caso concreto, o valor que se apresenta consentâneo com uma solução razoável e prudente, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro. Para esse desiderato, recomenda-se a aplicação de três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. 5. No caso dos autos, o imóvel originalmente reivindicado, na verdade, não existe mais. O bairro hoje, no lugar do terreno antes objeto de comodato, tem vida própria, dotado de infraestrutura urbana, onde serviços são prestados, levando-se à conclusão de que o cumprimento da ordem judicial de reintegração na posse, com satisfação do interesse da empresa de empreendimentos imobiliários, será à custa de graves danos à esfera privada de muitas famílias que há anos construíram suas vidas naquela localidade, fazendo dela uma comunidade, irmanada por idêntica herança cultural e histórica, razão pela qual não é adequada a ordem de reintegração. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016) Entendo que a manutenção dos requeridos no imóvel indicado, além de atender a função social da propriedade e coadunar-se com o princípio da dignidade da pessoa humana, tornou-se, ainda, medida de saúde pública, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus, que exige distanciamento social e outras recomendações sanitárias, por tempo indeterminado. Impende frisar que não se está negando a natureza pública do bem, nem o domínio da União sobre a área, mas tão somente o direito da autora em ser reintegrada na posse do imóvel nesse momento. Nada impede que a autora venha propor nova demanda possessória, caso sobrevenha plano de reativação da referida linha férrea ou de qualquer outra finalidade pública para área. Assim já decidiu esta E. Corte por oportunidade de caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ESBULHO CONFIGURADO. ÁREA EM ESTADO DE COMPLETO ABANDONO PELA CONCESSIONÁRIA. LINHA FÉRREA DESATIVADA. OCUPAÇÃO PARA MORADIA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE PÚBLICA DA ÁREA PELA EMPRESA. FAMÍLIA HIPOSSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA RÉ NO IMÓVEL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. MEDIDA DE SAÚDE PÚBLICA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. A demanda foi ajuizada por All América Latina Logística Malha Paulista S/A, atualmente denominada Rumo Malha Paulista S/A, em face de Rosimeire Paulino Ramos de Medeiros, com pedido liminar, visando à reintegração de posse da faixa de domínio da ferrovia, na altura do km ferroviário 73+800 (km 73+14), no município de Mairinque/SP, ocupada pela ré. 2. A sentença julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a desocupar a referida faixa de domínio da ferrovia, condicionando a expedição do mandado de reintegração de posse à comprovação pela autora de que providenciou local para realocar a ré e sua família, por período não inferior a 6 meses. A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 3. Em suas razões recursais, a Rumo Malha Paulista S/A alega que cabe ao Município o dever de alocar a apelada e sua família. Requer, assim, a parcial reforma da sentença, para que seja afastada a sua responsabilidade de providenciar local para realocar a ré. 4. Por sua vez, apela a ré, pleiteando a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda, assegurando-se a continuidade de sua posse sobre a área em questão, face à destinação social do imóvel, utilizado como moradia. Subsidiariamente, requer que lhe seja providenciado um local permanente de moradia, equivalente ao imóvel atualmente ocupado. 5. Neste contexto, observa-se, inicialmente, que, em 03 de junho de 2014, a empresa GERSEA, responsável pela vigilância e fiscalização das ferrovias, apurou a ocorrência de invasão da faixa de domínio da autora, localizada no km 73+800 (73+14), no município de Mairinque/SP, pela ré, que teria construído, a 5 metros do eixo central, um chiqueiro e um barraco, onde residiam doze pessoas - a ré, seu esposo, oito filhos, uma nora e uma neta. 6. Diante disso, o D. Juízo a quo oficiou a Prefeitura Municipal de Mairinque, requisitando informações acerca da existência de local para alocar a família da ré, ou da possibilidade de inclusão da família em programas sociais referentes à moradia. Foram expedidos ofícios à União e ao Estado de São Paulo com a mesma finalidade. 7. A princípio, o Município de Mairinque afirmou não dispor de local para realocar a família, porém, determinou à Secretaria de Assistência Social o acompanhamento do caso. Em sua primeira visita ao local, a assistente social constatou que: a) a residência da ré está localizada na Rodovia Raposo Tavares, bairro Pantojo (antiga casa dos ferroviários); b) no núcleo familiar constam sete menores de idade; c) a renda familiar provém do benefício de Programa Bolsa Família e do trabalho de recolhimento de objetos recicláveis, exercido pelo esposo da ré; d) a ré reside há nove anos no local e afirma tê-lo adquirido de uma senhora, em troca de objetos recolhidos entre os materiais recicláveis (ID 7718762, pp. 67/68). 8. Em uma segunda visita domiciliar, o assistente social averiguou que a renda mensal familiar per capita era de R$13,00 (treze reais). Por fim, em uma terceira visita, o assistente social informou à ré que a Secretaria de Assistência Social e a Prefeitura de Mairinque disponibilizariam uma residência para alocar sua família, por um período de seis meses, prorrogável por mais seis meses, nos moldes da Política do Aluguel Social, tendo a ré recusado a oferta, sob o argumento de que o período de seis meses a um ano não seria suficiente para que encontrasse outro lugar para ficar, pois, não a família não tem condições financeiras para tanto. 9. Ademais, em cumprimento ao mandado de constatação, os oficiais de justiça apuraram que há outras inúmeras famílias morando nas casas localizadas no entorno da residência da ré, muitas delas há cerca de quinze anos. 10. O Estado de São Paulo, em resposta ao ofício do D. Juízo, consultou a Casa Paulista e a CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo sobre a possibilidade de inclusão da ré em programa habitacional, porém, ambas informaram não ser possível. 11. Ante a dificuldade de inseri-la em um programa habitacional, o D. Juízo a quo entendeu que caberia à autora a responsabilidade de providenciar um local para alocar a família da ré, por período não inferior a seis meses, e condicionou a expedição do mandado de reintegração de posse à comprovação de tal providência nos autos. 12. Todavia, entende-se que tal medida não se mostra a mais adequada. Isso porque a própria ré já havia negado a oferta da Prefeitura Municipal de Mairinque de uma residência onde poderia permanecer com sua família por um ano, afirmando que não possui condições financeiras para encontrar um novo lugar para residir depois desse período, o que se coaduna com as informações colhidas pelos assistentes sociais, no sentido de que a família da ré é formada por doze pessoas, sendo sete menores de idade, com renda mensal per capita de apenas R$13,00 (treze reais). 13. Sendo assim, razão assiste à ré ao argumentar que só seria possível deixar o imóvel em questão se lhe fosse oferecido um local permanente para morar, de modo que o exíguo período de seis meses determinado na r. sentença somente protelaria o momento em que sua família se veria sem um lugar para morar. 14. Assim, embora seja incontroverso nos autos que a autora, ora apelante, na qualidade de empresa concessionária de serviços públicos de transporte ferroviário de cargas, detém a posse da área objeto dos autos, não se pode deixar de notar que a referida área se encontra há anos em estado de completo abandono pela autora, que vem descumprindo, reiteradamente, a sua obrigação de conservá-la, conforme previsto na Cláusula Nona do Contrato de Concessão firmado com a União. 15. Desta feita, claro está que foi a omissão do Poder Público e da administração da autora que possibilitou a ocupação da área pela ré por outras inúmeras famílias, conforme apurado pelos oficiais de justiça, que constituíram moradia no local. Ademais, não se pode ignorar o fato da ré se tratar de pessoa extremamente pobre, que passou a ocupar a área com sua família para fins de moradia, por falta de opção, dando a devida função social àquela propriedade. 16. Diante disso, entende-se que a ré detém a melhor posse, especialmente porque a linha férrea se encontra desativada e a autora busca apenas a desocupação do local, sem qualquer intenção de utilização efetiva da área. 17. Nessa senda, a Quarta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1302736, consignou que, ainda que preenchidos os requisitos necessários à reintegração de posse, não poderá o julgador se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma, devendo, nesses casos, ter como norte os princípios da dignidade humana e da função social. 18. No mesmo sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma, em caso análogo (TRF 3ª Região - Primeira Turma - AC n. 0000147-37.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, DJe 11/01/2020). 19. Ressalte-se, por oportuno, que não se está negando a natureza pública do bem, tampouco o domínio da União sobre a área, mas, tão somente o direito da autora em ser reintegrada na posse de um imóvel por ela abandonado, em detrimento de pessoas de baixa renda que residem no local, com crianças inclusive, e que, no momento, melhor atendem ao interesse público. 20. A manutenção da ré no imóvel, além de atender a função social da propriedade e coadunar-se com o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios da proteção total e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, tornou-se, também, medida de saúde pública, ante a atual pandemia de covid-19, que exige distanciamento social e outras medidas preventivas, por tempo indeterminado, que só podem ser cumpridas por pessoas que possuem um local para residir. 21. Nada obsta, todavia, que, caso sobrevenha plano de reativação da referida linha férrea ou de qualquer outra finalidade pública para área, a autora venha a ajuizar nova ação de reintegração de posse. 22. Desta feita, por todos os ângulos analisados, não restou comprovado o direito da autora em ser reintegrada na posse da área objeto dos autos, devendo ser reformada a r. sentença. 23. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. 24. Apelação da ré a que se dá provimento. Apelação da autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003138-38.2018.4.03.6110, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 24/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020) Por fim, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o exposto e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários fixados anteriormente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA EM ESTADO DE COMPLETO ABANDONO PELA CONCESSIONÁRIA. LINHA FÉRREA DESATIVADA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE FINALIDADE PÚBLICA DA ÁREA PELA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não obstante a apelante detenha a posse da área objeto dos autos, como bem asseverou a MM. Juíza sentenciante, a referida área se encontra há anos em estado de completo abandono pela empresa concessionária de transporte ferroviário, em total descumprimento de seu dever e responsabilidade de conservar a área que está sob o seu domínio. 2. A parte ré detém a melhor posse, mormente porque a linha férrea está desativada e a autora visa apenas à desocupação do local, sem qualquer intenção de utilização efetiva da área em comento. 3. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações possessórias, a função social da propriedade deve ser examinada juntamente aos demais requisitos exigidos para configuração do direito possessório. 4. No caso, a manutenção da parte ré no imóvel indicado, além de atender a função social da propriedade e coadunar-se com o princípio da dignidade da pessoa humana, tornou-se, ainda, medida de saúde pública, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus, que exige distanciamento social e outras recomendações sanitárias, por tempo indeterminado. 5. Não se está negando a natureza pública do bem, nem o domínio da União sobre a área, mas tão somente o direito da autora em ser reintegrada na posse do imóvel nesse momento. Nada impede que a autora venha propor nova demanda possessória, caso sobrevenha plano de reativação da referida linha férrea ou de qualquer outra finalidade pública para área. 6. Recurso desprovido. Verba honorária majorada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.