Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: AMBRA ACABAMENTOS LTDA Advogado do(a)
REU: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em face AMBRA ACABAMENTOS LTDA, objetivando o pagamento de dívida pecuniária, ou sua constituição em título executivo judicial, por meio de procedimento monitório. Sustenta que pactuou com a parte ré Cédula de Crédito Bancário – na modalidade Cheque Empresa Caixa (197 – CROT PJ) nº 4237197000002652, sendo o valor disponibilizado utilizado pela requerida, que não adimpliu com suas obrigações, cuja dívida perfaz o valor de R$ 85.514,31 (oitenta e cinco mil, quinhentos e catorze reais e trinta e um centavos) posicionado para 13/09/2021, devidamente acrescido das despesas moratórias. Esclarece que excluiu a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Inicial acompanhada de documentos. Custas iniciais recolhidas (Id. 135492500). Devidamente citada, a parte ré apresentou embargos à ação monitória (Id. 165679035) sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Defende a nulidade de contrato por impor à embargante encargos que considera abusivos (comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa contratual), além da capitalização mensal de juros e excesso de cobrança por entender que os juros pactuados são superiores aos vigentes no mercado financeiro para o período e por haver cobrança de taxas e tarifas não pactuadas (TAR TELEF, TAR. PACOTE, TAR. CHEQUE, TAR. FI CAD, TAR. AD DEP, TAR. OP ATIV, TAR. EXT. EL, TAR-MCCAT), cujos valores requer sejam expurgados do valor da dívida. Postula que os encargos moratórios tenham incidência somente após a citação válida. Requer a procedência dos presentes embargos, com a condenação da embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Noticiou ter interesse na realização da audiência de conciliação. Instada, a Caixa Econômica Federal impugnou os embargos (Id. 171040301). Preliminarmente, defende a rejeição liminar dos embargos por se abster a parte embargante de apresentar cálculo do valor da dívida que entende correto. No mérito, defende a inexistência de irregularidade e carência de fundamentos sobre a exigência das taxas e dos juros que foram cobrados nos termos em que pactuados. Narra não haver cobrança de comissão de permanência e a existência de mora em razão da ausência de cumprimento das obrigações contratuais, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso presente. Rebate as alegações da parte ré, pugnando pela improcedência dos embargos monitórios e conversão do presente mandado monitório em título executivo, com a condenação da embargante nos ônus sucumbenciais. Juntou documento (Id. 171039982). Os autos foram encaminhados para a Central de Conciliação – CECON (Id. 242676691), que designou audiência de tentativa de conciliação (Id. 244289005), a qual resultou infrutífera (Id. 251858743). Desta forma, os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO
MONITÓRIA (40) Nº 5002309-43.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de embargos monitórios, através do qual pretende a parte ré a desconstituição dos valores cobrados pela Caixa Econômica Federal ou a sua diminuição, sendo desnecessária a dilação probatória, pois a matéria fática está bem demonstrada pelos documentos juntados aos autos, sendo incabível a realização de perícia contábil requerida pela parte embargante. Destarte, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, I do Código de Processo Civil. PRELIMINAR Considerando que o ajuizamento do presente feito se deu na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), aplicável ao caso em tela os parágrafos 2º e 3º, do artigo 702, do CPC, os quais estabelecem a necessidade de o réu, que alega estar o autor cobrando quantia superior à devida, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida e, se não o fizer, serão os embargos liminarmente rejeitados se for esse o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento os embargos serão processados, sem exame do alegado excesso. Portanto, não será analisado o alegado excesso de cobrança com a finalidade de diminuição de valores. Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa. MÉRITO Pretende, a parte ré/embargante, a revisão do contrato nos seguintes pontos: aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em discussão, declarando nulo o contrato quanto à aplicação da capitalização mensal de juros; comissão de permanência bem como a cobrança de encargos abusivos e superiores ao pactuado. Postula, alternativamente, seja fixado a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora a partir da citação válida. Em relação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 297) quanto à aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de mútuo. Isso não implica, porém, seja automática a nulidade de toda e qualquer cláusula prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, o qual firma livremente um ‘contrato de adesão’. Nesse passo, não identifico nulidade de contrato que teve a anuência da parte embargante ao seu manifesto e facultado interesse – pois livremente optou por firmar o referido contrato de mútuo. A situação fática, pois, é diversa daquela de contratos de adesão a serviços essenciais como fornecimento de água, eletricidade, telefonia e demais serviços imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. No caso dos autos, o contrato em testilha foi firmado por liberalidade do(s) embargante(s), não por inexigibilidade de outra conduta decorrente da essencialidade – inexistente para o caso dos autos – de seu objeto. Viola mesmo a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium, a invocação de nulidade de cláusulas livremente aceitas pelo(s) embargante(s) no momento da celebração do acordo e da tomada do crédito, assim interpretadas apenas por ocasião do cumprimento da obrigação de quitação. Passo a análise dos termos contratuais. Há previsão contratual dos encargos a serem cobrados – juros remuneratórios e tributos incidentes sobre a operação ou lançamentos, durante o prazo de utilização do limite contratado. O contrato também estabelece na cláusula décima primeira os encargos devidos no caso de impontualidade. Contudo, a CAIXA ao elaborar os cálculos, promoveu a exclusão da comissão de permanência contratualmente prevista, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de juros remuneratórios (taxa de 2% ao mês, com capitalização mensal), juros de mora (taxa de 1% ao mês, sem capitalização) e multa por atraso (taxa de 2% ao mês) em consonância com as Súmulas do STJ nº 30, 294, 296 e 472. Embora a alegação de cláusulas contratuais abusivas seja genérica sem indicar a parte embargante qual seria a violação legal ocorrida, passo a análise dos termos contratuais. Analiso, inicialmente, a questão relativa à suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados entre as partes. De início, ressalto que o limite de juros previsto no Decreto 22.626/33, não se aplica aos contratos de empréstimo bancário, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”), secundada pela interpretação conferida a esse diploma normativo federal pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente ora colacionado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. QUESTÕES FEDERAIS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596 - STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. DISCIPLINA DO CDC. PACIFICAÇÃO DO TEMA. DIVERGÊNCIA. SEDE INAPROPRIADA. I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial. II. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários de abertura de crédito em conta corrente, sequer considerada como excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente da 2ª Seção do STJ. III. Agravo improvido.” (AgRg no REsp 471517/RS – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – 4ª T. – j. 04/05/2004 – DJ de 01/07/2004, p. 202). Além disso, o dispositivo constitucional que pretendia generalizar o limite de juros de 12% ao ano para todas as operações relativas à concessão de crédito, outrora contido no § 3º do art. 192 da Carta Magna, além de ter sido considerado pelo Supremo Tribunal Federal como não autoaplicável, dependendo de legislação complementar para vigorar, foi expressamente suprimido do texto da Constituição, por intermédio do art. 2º da Emenda Constitucional nº 40, de 30/05/2003. Quanto à eventual abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, ainda que superiores a 12% ao ano, não diferem das taxas praticadas em contratos análogos, bem como estão em sintonia com as altas taxas de juros estabelecidas, no período, para a taxa Selic pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central, em face da qual o sistema financeiro nacional baseia os percentuais de juros cobrados para os empréstimos a pessoas físicas e jurídicas. Nada a prover em favor do embargante, portanto, quanto a esse ponto específico. Quanto à capitalização mensal de juros, consigno, inicialmente, que se tratava de prática vedada pelo ordenamento jurídico nacional, inclusive em face de contrato de mútuo, tal como pactuado entre as partes, conforme determina o art. 4º do Decreto 22.626/33 (“Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”). A aplicação desse dispositivo normativo aos contratos bancários tem sido pacificamente proclamada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao menos para os contratos firmados antes da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente MP 2.170-36/2001, conforme precedente que ora cito: “RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO COMUM. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. OMISSÃO INEXISTENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. FUNDAMENTO SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. MULTA DE 2% OU 10%. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Ausente qualquer omissão no Acórdão recorrido, que tratou, apenas, das questões trazidas na apelação. 2. O Código de Defesa do Consumidor tem aplicação aos contratos de arrendamento mercantil. 3. Permanecendo íntegro fundamento suficiente para a manutenção do julgado no tocante à limitação da taxa de juros, não atacado no especial, aplica-se a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, ao mútuo bancário comum, aqui representado por contrato de abertura de crédito, incide a vedação quanto à capitalização dos juros estabelecida na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), a teor da Súmula nº 121/STF. 5. Assinado o contrato na vigência da Lei n° 9.298/96 impõe-se a redução da multa para 2%. 6. A comissão de permanência, por si só, é legal, não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), nem com os juros remuneratórios, devendo ser calculada considerando a taxa média do mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo Banco Central do Brasil (REsp nº 271.214/RS, 2ª Seção, julgado em 12/3/03), limitada à taxa contratada. 7. Recurso especial conhecido e provido, em parte.” (RESP 471227/RS – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – 3ª T. – j. 22/05/2003 – DJ de 18/08/2003, p. 204 - negritei). Ocorre que, conforme já salientado, nos termos do art. 5º da MP 2.170-36/2001, “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, sendo necessário, contudo, que haja expressa previsão contratual que autorize a capitalização mensal de juros. Nesse sentido, a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos REsps ns 602.068/RS e 603.643/RS, da relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, publicados no DJ de 21/3/2005, já firmara o entendimento de que, nos contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, publicada no D.O.U. de 12/9/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, desde que assim pactuada. Destarte, resta superado o entendimento consubstanciado na Súmula nº 121 do STF[1], a qual fora editada anteriormente ao advento do referido veículo normativo. De outra parte, embora a constitucionalidade de tal disposição normativa tenha sido questionada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2316/DF, ora pendente de julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, prevalece a presunção de constitucionalidade de tal norma até eventual e ulterior pronunciamento em contrário do Excelso Pretório. No caso em tela, apesar de não se constatar a existência de cláusula específica para incidência de juros capitalizados, conforme se depreende das planilhas apresentadas pela Caixa Econômica Federal verifica-se a inexistência de tal cobrança. Nessa senda, insta consignar que, embora o demonstrativo de débito de Id. 118241129 – pág. 1 mencione que a taxa de juros remuneratórios fixada em 2,00% ao mês teria incidência de capitalização mensal, da análise da planilha de evolução da dívida (Id. 118241129 – pág. 2), os cálculos indicam a ausência de incidência capitalização mensal. Em relação à comissão de permanência, observo, de plano, que sua cobrança não é vedada pelo ordenamento jurídico. A comissão de permanência, instituída pela Lei nº 4.595/64, e atualmente regulamentada pela Resolução nº 1.129, de 15/05/1986, do Banco Central do Brasil, engloba os juros moratórios e a correção monetária devidos em face de inadimplemento contratual. Sua utilização, além de autorizada pelo Banco Central, tem sido abonada pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que, existente a previsão contratual, se dê de forma não cumulativa com outros encargos moratórios. Observo, pelas cláusulas contratuais (Id 118241128 – cláusula décima primeira), que há previsão de cobrança, em caso de impontualidade, da comissão de permanência, que é obtida pela composição da taxa de Certificado de Depósito Interbancário – CDI e taxa de rentabilidade de até 10% ao mês. Extrai-se da leitura dessas cláusulas contratuais a existência de prática vedada pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, cumulação de comissão de permanência com encargo moratório diverso, denominado de “taxa de rentabilidade”. Nesse sentido, cito precedente oriundo do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CREQUE AZUL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMITIDA, SEM CUMULAÇÃO, TODAVIA, COM A ‘TAXA DE RENTABILIDADE’. I - Exigência da chamada ‘taxa de rentabilidade’, presente na comissão de permanência, cuja exata qualificação jurídica está a depender da análise de estipulação contratual (Súmula n. 5-STJ). II - Admitida pela agravante que a “taxa de rentabilidade” é um dos elementos da comissão de permanência, resta claro ser indevida a cobrança cumulativa das duas parcelas. III - Consoante assentou a Segunda Seção, a comissão de permanência abrange, além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS. Agravo regimental improvido, com imposição de multa.” (AGA 656884/RS – Rel. Min. Barros Monteiro – 4ª T. – j. 07/02/2006 – DJ de 03/04/2006, p. 353). Nesse sentido, tenho que o mero afastamento da taxa de rentabilidade no cálculo da comissão de permanência, mantendo-se tão somente a taxa de CDI sem o acréscimo de qualquer outro encargo em sua composição, acarretaria em evidente desequilíbrio contratual com potencial estimulo à inadimplência, considerando que resultaria na imposição de um ônus manifestamente inferior ao suportado no período anterior ao vencimento da dívida, durante o período de inadimplência. Contudo,
no caso vertente, conforme planilhas acostadas aos autos (118241129), infere-se que a Caixa Econômica Federal ao proceder ao cálculo do seu crédito, substituiu as taxas de inadimplência contratualmente previstas pela incidência individualizada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. A propósito, verifica-se, ainda, que, a incidência de todos os encargos moratórios não supera a taxa de 5% (Contrato de Crédito Rotativo) ao mês, o que corrobora a convicção de ausência de abusividade na cobrança efetuada pela embargada. Tal exegese restou adotada pelo STJ em caso análogo aos dos autos, conforme ilustra a ementa a seguir transcrita: “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.063.343/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE: 16/11/2010) Registre-se que não há ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, no caso de inadimplemento, vez que se encontram em conformidade com a legislação pátria e possuem natureza jurídica distinta, não havendo vedação a sua cumulação, conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como nos precedentes que ora cito, proferidos em casos análogos ao dos autos: “AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. REVISÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS DE MORA. TABELA PRICE. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO. JUROS. MULTA MORATÓRIA E PENA CONVENCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1- Conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 527.618/RS), o devedor para não ver o seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito deve preencher, concomitantemente, três requisitos: a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou a prestação de caução idônea. E, no caso em exame, não há a demonstração concomitante dos mencionados requisitos. 2- O contrato de crédito educativo é uma modalidade sui generis de financiamento que compreende período de utilização do crédito, carência e amortização e, por se tratar de um programa governamental de cunho social que visa beneficiar alunos universitários carentes ou que não possuam, momentaneamente, condições de custear as despesas com a educação superior, os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam a esses contratos. 3- Falece interesse processual ao demandante quanto à discussão acerca da legalidade ou não da cobrança da comissão de permanência e dos juros de mora, uma vez que tais encargos não possuem previsão contratual nem integram o débito em cobro. 4- O emprego da tabela price não é vedado por lei. A discussão se a tabela Price permite ou não a capitalização de juros vencidos não é pertinente, pois há autorização para tal forma de cobrança de juros. 5- Ante as planilhas apresentadas pelo perito judicial, inexistem valores a serem compensados ou repetidos na demanda, devendo os depósitos judiciais serem revertidos em favor da Caixa, para abatimento do saldo devedor do Autor. 6- A partir da publicação da Resolução 3842/2010, que reduziu os juros para os contratos firmados no âmbito do FIES de 3,5% ao ano para 3,4% a.a. (três inteiros e quatro centésimos por cento ao ano), deve ser aplicada a nova razão de juros sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. 7- No que se refere à cobrança de multa moratória (cláusula nona, §2º) e pena convencional (9ª, §3º), inexiste óbice à sua cumulação, eis que possuem finalidades distintas, vale dizer, a primeira decorre da impontualidade, do simples atraso no pagamento, e a outra tem o fim de reparar os lucros cessantes. 8- Agravo legal desprovido.” (TRF3 - AC 1780894 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI - PRIMEIRA TURMA – Fonte e-DJF3 Judicial - 1 DATA:07/11/2012) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROGRAMA DE CRÉDITO EDUCATIVO. MULTA CONTRATUAL. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES. 1. Em ação monitória ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de cobrar valores devidos em razão de contrato de crédito educativo firmado entre estudante e banco daquela unidade federativa, o Tribunal Estadual negou provimento à apelação da instituição financeira, consignando que: "com relação à multa, de 10% (cláusula 3-fl. 05), razão já não assiste ao banco, devendo mesmo ser reduzida para 2%, consoante o art. 52, § 1º, do CDC" (fl. 84). 3. Em sede de recurso especial, o Estado do Rio Grande do Sul defende, em suma, não serem "aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor" (fls. 94). Sob esse argumento, defende que a referida decisão violou, por aplicação equivocada, o art. 52, § 1º do CDC, ao reduzir a multa contratada de 10% para 2% 4. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os contratos de crédito educativo não cuidam de relação de consumo, descabendo cogitar de aplicação das normas do CDC. Precedentes: REsp 1.155.684/RN, de minha relatoria; REsp. 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/04/2007; REsp. 600.677/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 31/05/2007; REsp 560.405/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29/09/2006) 5. Recurso especial provido.” (RESP 201000620122, 1188926, Relator BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJE de 07/10/2010) Não reconheço, portanto, a abusividade dessa cobrança, de forma a autorizar a interferência judicial no acordo livremente pactuado entre as partes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal, aliás, plenamente aplicável à espécie. Incabível o acolhimento da pretensão formulada pela parte autora quanto à fixação do termo inicial dos encargos no período de inadimplência da dívida a partir do ajuizamento da ação e da citação válida, tendo em vista que os juros moratórios incidem a partir do inadimplemento contratual, nos termos do disposto no artigo 397, do Código Civil. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o débito seja cobrado através de ação monitória, em se tratando de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, os juros de mora devem fluir a partir da data do inadimplemento da obrigação. Confira-se (destaquei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO. VENCIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem, no sentido de que não há falar em cerceamento de defesa ou em abusividade das cláusulas contratuais, demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.775.471/DF, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgamento: 06/12/2021, DJe: 13/12/2021). CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS). 4. A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante. Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo. Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato. 6. Embargos de divergência providos. (EAREsp 502.132/RS, Corte Especial, Relator Ministro Raul Araújo, Julgamento: 05/05/2021, DJe: 03/08/2021). Em consonância com o extrato de movimentação da conta corrente da parte embargante colacionado aos autos (Id. 118241130), verifico que as taxas e tarifas cobradas são aquelas previstas no contrato firmado entre as partes. Não há no histórico da movimentação financeira da parte embargante qualquer cobrança referente às rubricas mencionadas nos embargos monitórios, vale dizer, TAR TELEF, TAR. PACOTE, TAR. CHEQUE, TAR. FI CAD, TAR. AD DEP, TAR. OP ATIV, TAR. EXT. EL, TAR-MCCAT. Ademais, além de não comprovar a parte embargante a indevida cobrança de mencionadas taxas e tarifas, sequer indicou o valor que pretendia expurgar da dívida, sendo, pois, incabível a apreciação do alegado excesso de execução no tocante a esse ponto, consoante fundamentado anteriormente. Assim, à luz da matéria controvertida nos autos, nada há para se prover quanto à irresignação da embargante. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da ação monitória e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido nos embargos a ela opostos, com fulcro no artigo 487, I, c/c o parágrafo 8º do artigo 701, ambos do Código de Processo Civil, para constituir o contrato, demonstrativo da dívida e as planilhas de cálculo deste processo em título executivo judicial. Condeno a parte ré, ora embargante, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, doravante, o procedimento dar-se-á na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Em termo, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. [1] “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”