Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO SALUSTIANO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: AMAURI SOARES - SP153998 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HERBERT VIERTEL SOARES - SP305034
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001440-30.2022.4.03.6183
Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, na qual foi reconhecido o direito da parte autora à averbação de períodos especiais e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 04/09/2020. Após o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. No ID 342287739, a CEAB informou o cumprimento da obrigação de fazer com a implantação do benefício (NB 42/227.687.906-2), apurando uma renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.759,20. A parte autora apresentou insurgência, alegando que o cálculo da autarquia está equivocado por não considerar os salários de contribuição constantes nos holerites juntados ao processo administrativo, utilizando, em seu lugar, o salário-mínimo para preencher lacunas no CNIS. O exequente sustenta que a RMI correta, observando-se os recibos de pagamento, seria de R$ 2.327,83 (ID 352384284). Diante da divergência, os autos foram enviados à contadoria judicial (CECALC), que solicitou esclarecimentos sobre qual base de cálculo adotar (ID 365547771): os dados do CNIS ou os valores comprovados pelos holerites. Recordo que a interpretação do pedido, à luz do art. 322 do CPC, considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. É o caso, eis que, compulsando os autos, verifico que a petição inicial continha pedido expresso e específico no item "d" do rol de pedidos: "Na obrigação de fazer, quando dos cálculos da RMI utilização dos salários constantes nos recibos de pagamento (holerites) juntados no Processo administrativo". A sentença (ID 260552694) e o v. acórdão (ID 329295688) julgaram procedentes os pedidos deduzidos na exordial, o que abrange o critério de cálculo postulado.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos de liquidação, devendo considerar obrigatoriamente os salários de contribuição constantes nos holerites, acostados ao processo administrativo (ID 242157922). Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação. Int.