Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LETICIA MARIA COELHO MACHADO JUNGLOS - SP355542 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a informação de liberação do crédito, ciência à parte interessada para que efetue o respectivo saque do valor junto à entidade bancária, independentemente de alvará, munida de seus documentos pessoais, a teor do disposto no §1º, artigo 49, da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal - CJF. Esse despacho NÃO AUTORIZA o levantamento do valor caso o crédito esteja disponível à ordem do Juízo. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda levantar os valores de seu cliente, desde que não estejam à ordem do Juízo, conforme a determinação da Ordem de Serviço nº 41/2022 DFOR-SP, deverá peticionar eletronicamente, requerendo a certidão de advogado constituído nos autos e autenticação da procuração além de anexar também a GRU recolhida (R$ 8,00 a CERTIDÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO e mais R$ 0,43 por folha da procuração, bem como eventual substabelecimento, a ser(em) autenticada(os). Para recolhimento da GRU (R$ 8,00) necessária para expedição da certidão de advogado constituído, a parte interessada deverá gerar a guia no link: https://web.trf3.jus.br/custas/. Deverá preencher os dados do processo e escolher a opção "Recursal/Final", "Tabela IV - Certidões e Preços em Geral", "Certidões emitidas por meio não eletrônico" (por ex.: certidão de inteiro teor e de advogado constituído) e "Quantidade de folhas: 1". Para recolhimento da GRU (R$ 0,43) necessária para autenticação da procuração, a parte interessada deverá gerar a guia no link: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/pagamento-gru. O link levará á página Portal PagTesouro - Guia de Recolhimento da União (GRU). A parte interessada deverá preencher as seguintes informações. Órgão Arrecadador: 12000 - JUSTIÇA FEDERAL. Unidade Gestora Arrecadadora: 090017 - JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU-SP. Serviço: REC. CÓPIAS REPROGRÁFICAS, conforme instruções disponíveis no link: https://www.jfsp.jus.br/documentos/administrativo/NUAJ/CUSTAS/13_-_COPIAS_02_10_25.pdf Por fim, a parte deverá preencher os dados pessoais e os dados do processo. Os dados da RPV/Precatório, inclusive banco pagador, poderão ser consultados online no link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag ou através do extrato de pagamento disponível nos autos (em segredo de justiça). Ressalto, ainda, que o valor total de R$ 8,43 poderá ser recolhido em guia única através do Portal PagTesouro - Guia de Recolhimento da União (GRU), seguindo as instruções descritas acima. O advogado ao peticionar a expedição da certidão, para maior celeridade, deverá classificar seu pedido da seguinte forma: Tipo de Petição: Pedido de Expedição de Certidão - Advogado constituído nos autos. O patrono do/a exequente deverá ainda comunicar este Juízo do sucesso no levantamento do respectivo crédito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio da parte exequente, caso em que será considerado como sucesso no levantamento dos respectivos valores e os autos encaminhados à conclusão para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001842-50.2021.4.03.6344 SUCEDIDO: MARCILIO DA SILVA Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCILIO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: LETICIA MARIA COELHO MACHADO - SP355542-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001842-50.2021.4.03.6344 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCILIO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: LETICIA MARIA COELHO MACHADO - SP355542-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Prolatada sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. 2. Recorre o INSS, sustentando a impossibilidade de fixação de multa para o cumprimento da tutela. Requer “(...) dilação do prazo para cumprimento da tutela antecipada, para que seja suprimida a necessidade de apresentação de memória de cálculo da RMI do amparo social, que a exigência de apresentação de cálculos de valores em atraso somente ocorra após o trânsito em julgado, bem como a revogação da astreinte ou redução de seu valor.”. 3. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001842-50.2021.4.03.6344 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCILIO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: LETICIA MARIA COELHO MACHADO - SP355542-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 4. Verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se ao cumprimento da tutela. 5. Transcrevo trecho da sentença: “(...) Considerando tratar-se de verba de natureza alimentar, concedo a tutela de urgência requerida, com fundamento nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Em consequência, fica o réu intimado, por meio desta sentença, a proceder ao pagamento do benefício, no prazo de até 30 dias a partir, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 em favor da autora, devendo apresentar nos autos a carta de concessão com a memória de cálculos. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.”. 6. Observo que a fixação da multa – de R$ 100,00 por dia de descumprimento encontra-se dentro da legalidade e atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, notadamente por se tratar de benefício assistencial. E, “(...) Quanto à imposição de multa diária, mantenho o “quantum” fixado em sentença, na forma do que preceitua o artigo 537 do Novo Código de Processo Civil. A fixação da multa diária tem o condão de compelir a parte contrária a cumprir a decisão judicial, sua função é intimidatória e não compensatória. De forma que a sua conversão em perdas e danos deve ocorrer apenas quando resultou ineficaz o resultado desejado. O juiz da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 814 do Novo Código de Processo Civil, pode modificar o valor da multa quando verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Constatado o cumprimento da obrigação de fazer imposta, reputa-se alcançado o objetivo almejado com a fixação da multa, não sendo necessária a adoção de novas medidas. Entrementes, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, limito o valor total das adstreintes a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001842-50.2021.4.03.6344 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos supra. 8. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. 9. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARTE AUTORA DEFICIENTE. MISERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985. FIXAÇÃO DE MULTA. LIMITAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5001842-50.2021.4.03.6344.
AUTOR: MARCILIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LETICIA MARIA COELHO MACHADO - SP355542
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
AUTOR: MARCILIO DA SILVA ASSUNTO: BPC/LOAS NB: 703.644.973-0 CPF: 217.867.818-16 DATA DA CITAÇÃO: 01/10/2021 DATA DO AJUIZAMENTO: 24/07/2021 ESPÉCIE DO NB: RESTABELECIMENTO DE BPC-LOAS DIB: 02/06/2021 ATRASADOS: A CALCULAR ****************************************************************** SãO JOãO DA BOA VISTA, 15 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001842-50.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
Trata-se de ação em que a parte autora requer provimento jurisdicional para restabelecer o benefício assistencial ao portador de deficiência, previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. O benefício assistencial encontra-se previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 e disciplinado pela Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11. São requisitos para sua fruição: ser o requerente idoso ou portador de deficiência que obste sua plena inserção na sociedade e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em exame, a deficiência a que alude o art. 20, § 2º da Lei 8.742/93 (redação dada pela Lei 12.435/11) restou provada pela perícia médica realizada nos autos, a qual constatou que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de “Sequelas, motora e cognitiva, de dois acidentes vasculares cerebrais (derrame cerebral) associadas à cardiopatia hipertrófica, arritmia cardíaca, insuficiência venosa periférica, visão monocular e hipertensão arterial sistêmica (pressão alta)”. – id. 244699504. Resta, assim, analisar o requisito objetivo - renda (art. 20, § 3º da Lei n. 8742/93, com redação dada pela Lei 12.435/2011). Vale ressaltar que o critério de ¼ do salário-mínimo não é absoluto. O Plenário do STF declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (sem pronúncia de nulidade) por considerar que o referido critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. A Corte Suprema afirmou que, para aferir que o idoso ou deficiente não tem meios de se manter, o juiz está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20. (STF. Plenário. RE 567985/MT e RE 580963/PR, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgados em 17 e 18.04.2013). O legislador, de forma acertada, encampou o entendimento jurisprudencial acima e, por meio da Lei nº 13.146/2015, inseriu o § 11 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93 prevendo o seguinte: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Nesse contexto, o laudo social (id. 258113622) revela que o grupo familiar é formado pelo autor e sua companheira, que é aposentada por invalidez. Quanto à infraestrutura e condições gerais de habitabilidade e moradia, constatou-se que “A residência é própria, bairro acessível, conta com alguns comércios próximos, unidade de saúde a qual frequenta é longe, situação do imóvel é péssima/ruim, móveis em péssimas condições; muitas rachaduras, feita de blocos, sem laje, sem forro, paredes sem acabamentos, sem piso, imóvel possui sala sem sofás, apenas com cadeira de madeira, sem TV, 1 quarto com 2 camas de solteiro e guarda roupa, cozinha com pia, fogão, geladeira, mesa sem cadeiras, não tem utensílios domésticos, banheiro com chuveiro, pia e vaso sanitário, paredes sem acabamentos, muitas rachaduras, imóvel em péssimas condições de moradia.” – grifos nossos. Destaco que as fotos que acompanham a perícia social corroboram a situação crítica da residência e dos poucos utensílios domésticos/móveis que a guarnecem. A renda familiar é formada exclusivamente pelo benefício de aposentadoria por invalidez percebido pela companheira, no valor de R$ 1.236,22 (id. 261530424 – Pág. 62), posicionado em setembro de 2022. Por sua vez, as despesas declaradas são: alimentação (R$ 300,00), Energia Elétrica (R$ 80,00), Água (R$ 60,00), Gáz de cozinha (R$ 120,00), Telefone (R$ 70,00), Medicação (R$ 200,00), Empréstimos (R$ 450,00), totalizando R$ 1.280,00 mensais. Em sua conclusão, anotou a Assistente Social o seguinte: Com base no estudo social realizado, concluímos que não existe uma renda suficiente, os recursos financeiros não são suficientes à manutenção das necessidades básicas do requerente; conta com apoio sócio familiar eficiente; tem relação afetiva com a família; condições de saúde fragilizada; situação de vulnerabilidade social média. Os elementos constantes dos autos revelam, pois, a hipossuficiência financeira do núcleo familiar da parte requerente. Destarte, comprovada a condição de miserabilidade tutelada pela norma, o autor faz jus ao restabelecimento benefício assistencial, que será devido desde 02/06/2021 (dia seguinte à data de cessação – id. 111645725).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para condenar o réu a restabelecer e pagar à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V da Constituição Federal, e instituído pela Lei n. 8.742/93, desde 02/06/2021 (dia seguinte à data de cessação do NB 703.644.973-0). Considerando tratar-se de verba de natureza alimentar, concedo a tutela de urgência requerida, com fundamento nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Em consequência, fica o réu intimado, por meio desta sentença, a proceder ao pagamento do benefício, no prazo de até 30 dias a partir, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 em favor da autora, devendo apresentar nos autos a carta de concessão com a memória de cálculos. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ****************************************************************** SÚMULA NOME: