Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA SIMONCELLO MARTINS Advogado do(a)
APELADO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001015-03.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA SIMONCELLO MARTINS Advogado do(a)
APELADO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA SIMONCELLO MARTINS Advogado do(a)
APELADO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001015-03.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário. A r. sentença concedeu benefício de incapacidade temporária ao acolher a conclusão do laudo pericial. Fixou os juros moratórios em 0,5% ao mês, contados da citação, e a correção monetária na forma do atual Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários em 15% sobre o valor da condenação atualizado e o isentou de custas - ID. 287665250. Em suas razões recursais, a autarquia alega que não houve preenchimento do requisito da qualidade de segurada na DII fixada pelo perito ante a extemporaneidade dos recolhimentos como contribuinte individual - ID. 287665251. Caso seja mantida a sentença, requer a observância da prescrição quinquenal, juntada da autodeclaração, honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, isenção custas e desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001015-03.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS em face de sentença que concedeu benefício de incapacidade temporária. Dos pressupostos de admissibilidade do recurso Inicialmente, não conheço os pedidos de observância da prescrição quinquenal, isenção de custas e aplicação da súmula 111 do STJ, vez que estando ausente o interesse recursal, visto que a sentença prevê os referidos temas. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (...). Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." No que tange ao trabalhador rural não há a necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador “deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91). Do caso em análise Após a análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, com 45 anos na perícia realizada em 07/07/2022, afirma ser portadora de doenças ortopédicas (sinovite e tenossinovite) que a impedem de exercer suas atividades habituais como analista de crédito imobiliário em sua empresa Simoncello Assessoria Imobiliária EIRELI - ID. 287665158 e 287665162. Em 02/07/2019 requereu ao INSS benefício de incapacidade, o qual foi indeferido sob o argumento de que não houve constatação de incapacidade. Requereu novamente em 18/10/2020 e foi negado devido à falta de qualidade de segurada - ID. 287665162, fls. 12 e 50. A r. sentença concedeu o benefício ao acolher a conclusão pericial - ID. 287665250. O recurso versa sobre a ausência da qualidade de segurada na DII fixada pelo perito ante a extemporaneidade dos recolhimentos como contribuinte individual - ID. 287665251. O perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de tendinite calcárea e que houve incapacidade laborativa total e temporária de 06/10/2020 a 06/01/2021 - ID. 287665177, fl. 6. Na discussão do caso, o perito explica sua conclusão. Confira-se: "No caso em tela, há comprovação de que foi realizado o procedimento cirúrgico em 06/10/2020, com bom resultado após a cirurgia, sem complicações e sem incapacidade atual. A cirurgia traz uma incapacidade laborativa durante o período de reabilitação desta. Considerando a evolução natural e habitualmente esperada para tal procedimento de 3 meses, houve período de incapacidade laborativa total e temporária, de 06/10/2020 a 06/01/2021." A conclusão contida no laudo médico pericial foi acolhida pelo juízo sentenciante, que reconheceu a qualidade de segurada da parte autora e determinou o recebimento do benefício por incapacidade temporária de 06/10/2020 a 06/01/2021. Com razão o MM. Juízo, eis que não há nada que aponte a incorreção do laudo pericial que, de forma fundamentada, concluiu haver comprovação da incapacidade. De outro lado, restou demonstrada a qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade em 06/10/2020, conforme extrato do CNIS. Confira-se: Dessarte, mantenho a sentença nos termos em que proferida. Desnecessidade da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício. Dos descontos A autarquia requer o desconto dos valores já pagos administrativamente de eventual montante retroativo ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período. Ainda requer cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. No caso, não há benefício recebido após o requerimento administrativo, não existindo valores a serem descontados e a tutela foi mantida. Ademais, o tema deve ser analisado em sede de cumprimento de sentença. Da atualização do débito A sentença determinou que deverão incidir para fins de compensação da mora, à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Contudo, os juros de mora devem incidir nos termos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que estabelece a aplicação do INPC, bem como a SELIC após a promulgação da EC n. 113/21. Da sucumbência recursal Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais. Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do recurso e na parte conhecida negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, aplicar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal quanto aos juros de mora. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADA. 1. A conclusão pericial foi acolhida pelo juízo sentenciante que determinou o recebimento do benefício por incapacidade temporária. 2. Comprovada a qualidade de segurada como contribuinte individual na data de início da incapacidade em 06/10/2020, conforme extrato do CNIS. 3. Parte do recurso não conhecido. Apelação a que se nega provimento. Aplicação de ofício do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu por não conhecer de parte do recurso, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, aplicar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal quanto aos juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.