Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HPE FLORESTAS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5015144-06.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Medida Cautelar de urgência visando a substituição dos depósitos judiciais por seguro garantia, distribuído em dependência ao Mandado de Segurança nº 0002732-21.2007.4.03.6100. Tendo em vista a decisão proferida nos autos da Apelação nº 0002732-21.2007.4.03.6100 (ID 221721430), que, em Juízo de retratação, deu provimento à apelação da impetrante para reconhecer o seu direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título no curso dos autos, foi proferido despacho para manifestação das partes (ID 254875063). A União Federal requereu a declaração judicial da perda superveniente do objeto da presente demanda, devido ao julgamento da apelação no feito principal (ID 255171714). A requerente nada requereu (ID 255627644). Verifica-se que a apelação interposta na ação principal (autos nº 0002732-21.2007.4.03.6100) foi provida para reconhecer o direito da impetrante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Assim, ocorreu a perda do objeto deste pedido, diante da manifesta ausência de interesse no prosseguimento deste incidente. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, por força da perda de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, após observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2022. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal