Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANTONIO ADMIR MERKES, ESPOLIO DE ANTONIO ADMIR MERKES Advogado do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE APARECIDA PAVANELLO TORRES - SP210178 D E S P A C H O 1. ID 253403625: Ante os termos da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro 5015977-08.2021.4.03.6105,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013715-20.2014.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas defiro o pedido da exequente. 2. Expeça-se mandado de constatação e reavaliação dos veículos penhorados de placas EUV2300 e DFL5648. 3.Após, abra-se vista às partes. Não havendo impugnação, comunique-se à Central de Hastas Públicas da Justiça Federal e adotem-se os demais procedimentos necessários em Secretaria. Expeça-se o necessário. 4. Aperfeiçoada a arrematação dos bens, INTIME-SE a parte exequente para que em 30 (trinta) dias se manifeste sobre a plena satisfação do crédito ou, caso remanesça crédito não satisfeito, para que indique outras diligências de seu interesse; ou requeira a suspensão do feito e seu arquivamento provisório; nos termos da legislação em vigor. 5. Declarada a satisfação do crédito pela parte exequente, ou decorrido o prazo do item “4” sem manifestação (caso em que se presumirá satisfeito o crédito), venham os autos conclusos para sentença de extinção. 6. Requerida a satisfação de crédito residual, apresentado requerimento de diligências executivas, cumpra-se o quanto requerido, inclusive com eventual nova busca via SISBAJUD, desde que nos limites do ordenamento jurídico e sem violação da ordem pública, independentemente de novo despacho do juízo para tanto – com base no princípio de que a execução se move no interesse da parte exequente. Havendo requerimento estranho ao ordenamento ou potencialmente violador da ordem pública, venham os autos conclusos para decisão. 7. Realizadas todas as diligências e remanescente crédito sem satisfação e sem requerimento da parte exequente no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do último ato, vão ao arquivo sobrestado, independentemente de nova decisão ou de intimação das partes, nos termos da Lei 6.830/1980, artigo 40 e seguintes. Decorrido 1 (um) ano desde a remessa, certifique-se nos autos o início do prazo de prescrição intercorrente do crédito. 8. Novos pedidos de prazo não impedirão o cumprimento desta. 9. Cumpra-se. Intime-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.