Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRENE DONIZETE FELICIANO FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO - SP245400, KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001308-98.2008.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. No Id 54081949 a segurada manifestou sua opção pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, bem como a execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente no período entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data do início do pagamento do benefício concedido administrativamente, totalizando R$ 538.149,23 (R$ 507.751,98 a título de principal e juros, e R$ 30.397,25 a título de honorários advocatícios, em maio/2021 (Id 54082355). Manifestação do INSS no Id 57200131. A decisão Id 245212020 determinou o sobrestamento do feito até julgamento final do Tema 1.018 do STJ. Após o julgamento do Tema 1.018, o INSS apresentou impugnação (Id 278725675) alegando excesso de execução no importe de R$ 48.328,63, que atribui à equívoco na RMI utilizada pela exequente. Requer seja acolhida a impugnação, fixando o valor devido em R$ 489.820,60 (R$ 461.968,80 a título de principal e juros, e R$ 27.851,80 à título de honorários advocatícios), em maio/2021, conforme planilha Id 278725677. Os ofícios relativos ao valor incontroverso foram transmitidos em 30.03.2023 (Ids 281600609 e 281600610). Os autos foram remetidos à CECALC, que incialmente apurou o montante de R$ 491.958,51 (R$ 464.184,95 a título de principal e juros, e R$ 30.348,82 a título de honorários advocatícios) (Id 284999165). A exequente manifestou-se no Id 286441028, discordando da conta elaborada pela CECALC. Sustenta que a RMI deve ser apurada considerando as atividades concomitantes, conforme decidido no Tema 1070 do STJ, sendo correto o valor de R$ 1.211,36, e não R$ 1.110,46 encontrado pelo setor contábil. No Id 302788581, o INSS informa ter realizado a revisão as RMI para R$ 1.211,36. A decisão Id 332080131 determinou o retorno dos autos à CECALC, que no Id 334967408 apresentou conta no valor de R$ 532.001,96 (R$ 502.126,96 a título de principal e juros, e R$ 27.773,56 a título de honorários advocatícios), em maio/2021. A exequente discordou da conta elaborada pela CECALC, sustentando que teria deixado de apurar a parcela referente à competência 08/2006, resultando valor a menor de R$ 5.239,65 (Ids 337514423 e 337514424). A CECALC apresentou conta retificadora, informando como correto o montante de R$ 537.211,78 (R$ 506.862,96 a título de principal e juros, e R$ 30.348,82 a título de honorários advocatícios), em maio/2021 (Ids 346974355, 346974368 e 346974370), com o qual concordaram as partes (Ids 349232109 e 352246092). É o relatório. Decido. Diante da concordância manifestada pelas partes com os cálculos apresentados pela CECALC no Id 346974368, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS, reconhecendo que o título executivo perfaz R$ 537.211,78 (R$ 506.862,96 a título de principal e juros, e R$ 30.348,82 a título de honorários advocatícios), em maio/2021. Tendo em vista que ambas as partes foram sucumbentes, condeno: a) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor ora reconhecido e o pleiteado no Id 262460424 (R$ 537.211,78 - R$ 489.820,60= R$ 47.391,18 x 10% = R$ 4.739,11); e b) a exequente ao pagamento do mesmo percentual sobre a diferença reconhecida a título de excesso de execução (R$ 538.149,23 - R$ 537.211,78 = R$ 937,45 x 10% = R$ 93,74), cuja imposição suspendo em virtude dos benefícios da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal, requisite-se o pagamento da diferença apurada entre o valor já requisitado (Ids 281600609 e 281600610 - parte incontroversa) e o valor reconhecido na presente (valor das requisições complementares já apuradas pela CECALC no Id 346974370), bem como dos honorários advocatícios ora fixados, dando-se ciência às partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s). Após, encaminhe(m)-se o(s) referido(s) ofício(s) e aguarde-se o pagamento, consultando-se periodicamente o sistema SiapriWeb, atentando-se às regras de prazo para pagamento de RPV e/ou Precatório. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal