Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO LUIZ BUSTAMANTE Advogado do(a)
AUTOR: DAIANE LUIZETTI - SP317070
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 S E N T E N Ç A O autor, JOÃO LUIZ BUSTAMANTE, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, buscando a averbação de tempo de serviço rural e a conversão em comum de período especial e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria. Dispensado o relatório, na forma da Lei 9.099/95. DA APOSENTADORIA Em sua redação original, a Constituição Federal de 1988 estabelecia o direito à concessão de uma aposentadoria ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Essa regra foi repetida no Art. 52 da Lei nº 8.213/91, a qual ainda previu a necessidade de cumprimento de um período de carência estabelecido na própria lei. Alguns anos depois, a Emenda Constitucional nº 20/98 alterou a redação do Art. 201, §7º, da Carta Magna, instituindo em seu inciso I a aposentadoria por tempo de contribuição, a ser concedida, nos termos da lei, àqueles que detivessem trinta anos de contribuição, se mulher, ou trinta e cinco anos, se homem. Assim, respeitado eventual direito adquirido, deixou de ter aplicação, eis que não recepcionada pela norma introduzida pela aludida emenda constitucional, o requisito de tempo de serviço do Art. 52 da Lei da Previdência, sendo que, além do novo regramento permanente, a EC 20/98 estipulou uma regra de transição.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000210-92.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Trata-se da possibilidade de concessão de uma aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, que, filiado ao regime geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, acrescido de “pedágio” equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher. É o que está previsto no Art. 9º, §1º, da EC 20/98. A Lei nº 9.876/99, por sua vez, alterou a Lei nº 8.213/91 para incluir no cálculo da renda mensal inicial do aludido benefício a aplicação do fator previdenciário, uma variável calculada de acordo com a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Buscava-se, diante da ausência de requisito etário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, estimular os segurados a protelar o jubilamento. Importa consignar que, a contar de 05/11/2015, com a entrada em vigor do Art. 29-C da Lei da Previdência, a utilização do fator previdenciário passou a ser opcional para os segurados cuja soma de idade e de tempo de contribuição, incluídas as frações, alcançasse uma pontuação predefinida legalmente, consoante tabela a seguir: HOMENS MULHERES ATÉ 31/12/2018 95 85 01/01/2019 96 86 Há previsão de uma progressão maior, em novas datas; porém, com o advento de uma nova reforma previdenciária, ela restou prejudicada. Refiro-me às profundas alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019. O Art. 201, §7º, foi novamente modificado, passando a estabelecer que a aposentadoria do RGPS será concedida mediante o cumprimento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, observado ainda tempo mínimo de contribuição a ser definido em lei. Por conseguinte, conclui-se ter havido uma unificação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade urbana, extinguindo-se a aposentadoria sem idade mínima para os filiados ao RGPS após a publicação da EC 103/2019. Enquanto não editada a lei que regulamentará essa nova aposentadoria, o tempo de contribuição mínimo será o previsto no Art. 19 da EC 103/2019: 20 anos, se o segurado for do sexo masculino, e 15 anos, se do sexo feminino. No que tange à renda mensal do benefício, até a edição de lei regulamentadora deve ser aplicado o Art. 26, caput e §2º, da EC 103/2019, segundo o qual o valor da aposentadoria corresponderá à média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição desde a competência de julho de 1994 multiplicada por coeficiente equivalente a 60% (sessenta por cento) acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, ou 20 anos, se homem. A Reforma Previdenciária também implementou quatro regras de transição que estabelecem requisitos diferentes de concessão do benefício para os segurados que já haviam ingressado no RGPS na data em que ela passou a vigorar. O Art. 15 da EC 103/2019 trata da primeira regra de transição, a qual fixa como requisitos o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e soma de idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente à pontuação disposta na tabela a seguir: HOMENS MULHERES ATÉ 31/12/2019 96 86 01/01/2020 97 87 01/01/2021 98 88 01/01/2022 99 89 01/01/2023 100 90 01/01/2024 101 91 01/01/2025 102 92 01/01/2026 103 93 01/01/2027 104 94 01/01/2028 105 95 01/01/2029 105 96 01/01/2030 105 97 01/01/2031 105 98 01/01/2032 105 99 01/01/2033 105 100 Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, aplica-se, nesse caso, a regra geral prevista no Art. 26, caput e § 2º, da EC 103/2019. O Art. 16 da EC 103/2019 trata da segunda regra de transição, a qual fixa como requisitos o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e idade equivalente aos valores dispostos na tabela a seguir: HOMENS MULHERES ATÉ 31/12/2019 61 56 01/01/2020 61,5 56,5 01/01/2021 62 57 01/01/2022 62,5 57,5 01/01/2023 63 58 01/01/2024 63,5 58,5 01/01/2025 64 59 01/01/2026 64,5 59,5 01/01/2027 65 60 01/01/2028 65 60,5 01/01/2029 65 61 01/01/2030 65 61,5 01/01/2031 65 62 Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, aplica-se, nesse caso, a regra geral prevista no Art. 26, caput e § 2º, da EC 103/2019. O Art. 17 da EC 103/2019 trata da terceira regra de transição, a qual fixa como requisitos possuir o segurado, na data da entrada em vigor da emenda, mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, e atingir tempo de contribuição equivalente a 30 (trinta) anos, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, somado ao cumprimento de um período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de início da vigência da EC 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem. Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, há possível prejuízo ao segurado, eis que se aplica, nesse caso, a regra prevista no Art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019, a qual estabelece a aplicação do fator previdenciário sobre a média aritmética simples dos salários de contribuição. Por fim, o Art. 20 da EC 103/2019 trata da quarta regra de transição, a qual fixa como requisitos a posse de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, ou 60 (sessenta) anos, se homem, e o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, somado à observância de um período adicional correspondente ao tempo que, na data de início da vigência da EC 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem. Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, há clara vantagem para o segurado, eis que se aplica, nesse caso, a regra prevista no Art. 26, §3º, da EC 103/2019, a qual estabelece que o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples da totalidade dos salários de contribuição desde a competência de julho de 1994. DO TEMPO RURAL A Lei nº 8.213/1991, incorporou todos os trabalhadores rurais ao RGPS, autorizando ainda a utilização do tempo rural anterior ao advento da aludida norma legal, independentemente do recolhimento de contribuições (Art. 55, §2º cc Art. nº 107, caput). Por sua vez, o Art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99 ampliou a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991. No que se refere aos meios de comprovação do exercício desse tipo de trabalho, destaco ser pacífico o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do rurícola, devendo ela estar sustentada por início razoável de prova material (Súmula n.º 149/STJ). Porém, também seguindo a jurisprudência, entendo que não há necessidade de apresentação de documentos quanto a todos os anos alegados, podendo, ainda, ser considerada documentação de familiares próximos, como consorte e genitores, caso não apresentem conflito com outras provas carreadas aos autos e efetivamente revelem o exercício da atividade de rurícola. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, acabou por admitir a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal (Recurso Especial nº 1.348.633, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013). Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização editou o enunciado nº 5, segundo o qual “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. DO TEMPO ESPECIAL A redação original da Constituição Federal de 1988 já possuía menção ao exercício de trabalho em condições especiais, considerando a sua nocividade ao segurado; mais precisamente no ponto em que estabeleceu o tempo de trabalho necessário à concessão da aposentadoria, eis que assegurou a possibilidade de exigência de tempo inferior na hipótese de trabalho em condições que prejudicassem a saúde ou a integridade física. Com o advento da EC 20/98, que modificou a redação do Art. 201, §1º, houve vedação expressa à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, todavia permaneceu expressamente ressalvada a situação dos segurados que laborassem na aludidas condições nocivas. Por conseguinte, manteve-se a constitucionalidade do regramento da Lei da Previdência atinente à aposentadoria especial, inclusive a norma constante no Art. 57, §5º, o qual permite a conversão do tempo especial em tempo comum, para efeito de concessão de qualquer benefício. Todavia, a EC 103/2019 procedeu a novas alterações no tratamento constitucional dessa questão. O Art. 201, §1º, II, da CF/88 passou a definir as condições especiais que permitem a adoção de critérios diferenciados para a aposentadoria como aquelas em que há efetiva exposição a agentes nocivos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A conversão do tempo especial em tempo comum também foi objeto da emenda, a qual vedou em seu Art. 25, §2º, a utilização desse procedimento para o tempo cumprido após a sua entrada em vigor, embora reconheça a sua validade para o período anterior. Conclui-se, por conseguinte, que o Art. 57, §5º, não foi recebido pela reforma constitucional. A caracterização legal de um serviço como especial, em âmbito infraconstitucional, também sofreu diversas alterações ao longo dos anos, não sendo demais destacar que esse reconhecimento é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido o trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a conversão de tempo de serviço especial em comum, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando a comprovação, por quaisquer documentos, do enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Com o advento da Lei nº 9.032/95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional para se exigir a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, por meio do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Restou estabelecida, ainda, a necessidade de que a exposição se dê de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Mais tarde, entrou em vigor a Lei nº 9.528/97 (oriunda da Medida Provisória nº 1.523/96), que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91 para exigir a apresentação de laudo técnico (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou o dispositivo. Nesse ponto, insta observar que a jurisprudência entende que para os agentes ruído e calor, qualquer que seja a época considerada, indispensável se faz a apresentação de laudo técnico que mensure a sua intensidade. Posteriormente, com a edição da Instrução Normativa nº 95/2003, restou estabelecido que a contar de 01/01/2004 a comprovação da nocividade do serviço se daria mediante a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Trata-se de documento, criado pela Lei 9.528/1997, que detalha o histórico-laboral do trabalhador, contendo, dentre outras informações, registros detalhados das condições ambientais do serviço executado, notadamente no que se refere à exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários acima mencionados. O PPP é emitido pela empresa empregadora, contudo com base em dados registrados em laudos técnicos elaborados por especialistas – médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por esse motivo, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que sua apresentação torna, em regra, prescindível a juntada do LTCAT. Nesse sentido, colaciono ementa do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017 2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) No que se refere especificamente ao agente ruído, tem-se, de acordo com decisão do colendo STJ no REsp. 1.398.260/PR, sob o regime do Art. 543-C do antigo CPC, três diferentes lindes de exposição, a depender do período em que se deu o exercício laboral: (i) até 05/03/1997 era considerado especial o tempo de serviço laborado com exposição a ruídos superiores a 80 dB, (ii) entre 06/03/1997 a 17/11/2003 a intensidade sonora máxima passou a ser de 90 dB e (iii) a partir de 18/11/2003 restou fixada em 85 dB. A questão relativa à utilização e à eficácia de equipamentos de proteção recebeu, por sua vez, uma diretriz definitiva do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014). No ponto, importante consignar que, de acordo com o enunciado nº 87 da Súmula da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Isso posto, destaco que a prova testemunhal não se presta à comprovação do trabalho nocivo, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa se dá através de prova eminentemente técnica e documental. A extemporaneidade desses documentos não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a se aprimorar com a evolução da tecnologia, conclui-se que, em tempos pretéritos, a situação era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo. Não há que se cogitar, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial por ausência de prévia fonte de custeio, nos casos em que o empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91. Quanto ao fator a ser utilizado na conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, este observa a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e os anos exigidos para a aposentadoria especial. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum deve ser de 35 anos para 25, se homem, e 30 anos para 25, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta. Essas são as disposições legais aplicáveis. Passo à análise do caso concreto. Preliminarmente, destaco que o único requerimento administrativo devidamente demonstrado nos autos, inclusive com cópia do requerimento administrativo, é o que remonta a 24/07/2018, de sorte que ele é que será considerado. Por conseguinte, aplica-se ao caso, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, o regramento legal então em vigor. No caso dos autos, o autor requereu em sua petição inicial o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1981 a 31/12/1983. Nesse passo, o demandante apresentou basicamente registros escolares em que seu genitor é qualificado como lavrador (1980 e 1981). Em seu depoimento pessoal, o autor informou que começou a trabalhar em atividades rurais com cerca de 10 anos de idade; que trabalhava na fazenda São Sebastião, de propriedade do Sr. Alceu Lemos Ferreira; que a fazenda se situava no município de Onda Verde; que havia três outras família residindo no local; que se tratava de uma fazenda de retiro; que morava com os pais, duas irmãs mais velhas e um irmão mais novo; que seus irmãos não trabalhavam no local; que estudou até a 4ª série; que se mudou da propriedade em 1986 e passou a trabalhar na fazenda Gurita e que sua CTPS foi registrada em 1984 pelo dono da fazenda São Sebastião. As testemunhas ouvidas, por sua vez, apresentaram depoimentos firmes, verossímeis e sem contradições, confirmando o relato do autor. Dessa forma, considerando os depoimentos prestados em audiência, cotejados com as provas documentais coligidas, entendo ser possível reconhecer o exercício de atividade rural no período de 23/06/1981, quando o autor completou 12 anos, a 31/12/1983. Passando à análise do alegado período especial, reconheço a nocividade do período de 05/05/2014 a 29/06/2015. É que ele está representado por PPP formalmente regular que indica a exposição a ruídos de intensidade superior ao limite do período. Já o vínculo que se inicia em 01/07/2015 está representado por PPP que não possui a data da sua emissão e define o período avaliado como "01/07/2015 a atualmente". Assim, apesar de indicar a exposição a ruídos de alta intensidade sonora, o documento não pode ser considerado. Desse modo, somando ao tempo de contribuição apurado pelo INSS (33 anos, 05 meses e 25 dias) o tempo relativo ao período rural ora reconhecido (02 anos, 06 meses e 09 dias) e o adicional referente à conversão em comum do tempo especial reconhecido nesta sentença (05 meses e 16 dias), verifica-se que na DER, 24/07/2018, o segurado possuía tempo suficiente para a concessão do benefício, sendo a procedência do pedido principal medida de rigor. Da antecipação da tutela: Tendo em vista o caráter alimentar do benefício a que a parte autora faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. DISPOSITIVO Assim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e acolho o pedido formulado pela parte autora para reconhecer e determinar que o INSS proceda à averbação do tempo de atividade rural no período de 23/06/1981 a 31/12/1983 e do tempo de atividade especial no período de 05/05/2014 a 29/06/2015. Em consequência e nos termos da fundamentação supra, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - na obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/07/2018, data do requerimento administrativo, e DIP em 01/06/2022. Intime-se o INSS para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela concedida. Condeno, ainda, a autarquia-ré a efetuar o pagamento das diferenças apuradas em favor da parte autora. O referido valor será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. No ponto, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 8 de junho de 2022. THIAGO DA SILVA MOTTA Juiz Federal Substituto