Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCO ANTONIO NOGUEIRA LEITE Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006860-33.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de ação distribuída em dezembro de 2020 pela qual a parte autora postula o reconhecimento de período especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado parcialmente procedente pelo(a) Juiz(a) da 1ª Vara Federal de São José dos Campos, reconhecendo a especialidade dos períodos de 23.09.1991 a 28.01.1993, 31.08.2005 a 30.11.2006, 28.02.2007 a 31.12.2010, 01.01.2011 a 19.01.2012, 24.07.2012 a 31.12.2012, 01.01.2013 a 06.03.2013, 08.02.2015 a 15.08.2015, 05.11.2017 a 31.12.2017, 01.01.2018 a 31.03.2018, 01.04.2018 a 22.11.2018. As partes foram condenadas em custas e honorários, sendo a parte autora no percentual de 40% e a parte ré no restante de 60%, diante da sucumbência menor da parte autora em face dos pedidos deduzidos e acolhidos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 3.768,27 da parte autora para a parte ré e R$ 5.652,40 da parte ré para a parte autora, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A parte autora apela pelo reconhecimento como especial também do período de 20/01/2012 a 23/07/2012 por exposição nociva, habitual e permanente ao ruído, alegando que há prova nos autos, e requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 20/04/2019. Sem contrarrazões aos recursos. Autos distribuídos nesta Corte em dezembro de 2023. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU. A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado. Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20. Já a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta. Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91. Sem prejuízo, segundo precedentes desta C. 9ª Turma, a inobservância quando a metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Do caso dos autos No caso em exame, a controvérsia recursal reside no reconhecimento da especialidade do período de 20/01/2012 a 23/07/2012, que em sentença entendeu o magistrado serem insuficientes as provas, não tendo sido atestada exposição habitual e permanente a qualquer agente nocivo. Passa-se ao exame. Período 20/01/2012 a 23/07/2012 Função Montador Autos-A Empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Prova CTPS id. 283198727; PPP id. 283198726; CNIS id. 283198714 Análise A parte autora pretende o reconhecimento da exposição nociva ao ruído no período. O PPP atesta exposição ao ruído sob pressão sonora de 91 dB(A). O limite legal vigente era de 85 dB(A) conforme Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV. Conclusão Período enquadrado Em suma, o conjunto probatório relacionado nos autos da instrução permite concluir pelo reconhecimento da especialidade do período de 20/01/2012 a 23/07/2012, que se soma aos períodos reconhecidos na sentença de primeiro grau de 23.09.1991 a 28.01.1993, de 31.08.2005 a 30.11.2006, de 28.02.2007 a 31.12.2010, de 01.01.2011 a 19.01.2012, de 24.07.2012 a 31.12.2012, de 01.01.2013 a 06.03.2013, de 08.02.2015 a 15.08.2015, de 05.11.2017 a 31.12.2017, de 01.01.2018 a 31.03.2018, de 01.04.2018 a 22.11.2018 (id. 283198912); e aos períodos que foram reconhecidos administrativamente de 24/02/1995 a 28/12/2002. 02/08/2004 a 30/08/2005 e de 16/02/2016 a 04/06/2017 (id. 283198728 – fl. 42/45). Por fim, também aplicável ao caso concreto o Tema 998 do STJ: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo especial”. Assim, também devem ser reconhecidos como especiais os períodos em gozo de benefício por incapacidade, sendo eles de 28/12/2002 a 01/08/2004, de 31/08/2005 a 24/04/2006, de 16/08/2006 a 28/02/2007, de 06/04/2011 a 04/05/2011, de 20/02/2013 a 31/01/2014 e de 18/08/2015 a 15/02/2016. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora integralizava em 02/04/2019, data do requerimento, 36 anos e 24 dias, dos quais são especiais 23 anos, 07 meses e 26 dias. Nesse sentido a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 02/04/2019, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente, observada a prescrição quinquenal. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data dacitação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo (id. 283198726) permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Revejo os honorários fixados na origem para exonerar a parte autora da sucumbência fixada e condenar ao INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105/STJ. As custas correração exclusivamente por conta da autarquia, das quais fica isenta na forma da lei. DISPOSITIVO Posto isto, conheço do recurso da parte autora e LHE DOU PROVIMENTO, para reconhecer como especiais os períodos de 20/01/2012 a 23/07/2012 e determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, em 02/04/2019. P.I.