Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSIELE APARECIDA SOUZA DOS SANTOS, WILLIAN ROSA MENDES Advogado do(a)
REQUERENTE: BARBARA PINHO COELHO - SP400113
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, MUNICIPIO DE ALFREDO MARCONDES Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO FURQUIM DE FARIA - SP307731 Advogados do(a)
REQUERIDO: EMIR ALFREDO FERREIRA - SP139590, JOSIANE COSTA ARAUJO - SP220191 S E N T E N Ç A I – Relatório: JOSIELE APARECIDA SOUZA DOS SANTOS e WILLIAN ROSA MENDES, qualificados nos autos, ajuizaram a presente tutela cautelar antecedente em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU e MUNICÍPIO DE ALFREDO MARCONDES, igualmente qualificados nos autos, a fim de que os Réus se abstenham de nomear beneficiários suplentes e entregar a eles as chaves das unidades imobiliárias que couberam aos Autores em sorteio de programa habitacional, bem como para que forneçam dossiê para comprovação e verificação de enquadramento e classificação dos sorteados. Sustentam os Autores que se inscreveram para o Programa de Moradias Populares no Município de Alfredo Marcondes, promovido por convênio celebrado entre a CDHU e a CEF, nos termos do Edital nº 69/2020, e que após terem sido sorteados foram informados que os suprimidos e com pendências na documentação haviam sido reprovados, com convocação de suplentes para ocuparem as unidades residenciais, sem que lhes fosse informado o motivo da reprovação. Requerem a concessão de tutela de urgência para que lhes seja reconhecido o direito aos imóveis sorteados, com entrega das chaves e condenação dos Réus ao pagamento de danos materiais e morais a serem apurados posteriormente. Medida liminar restou indeferida (ID 135615366). Citada, a CEF contestou alegando que houve indeferimento da inscrição dos Autores em função da renda familiar bruta ser superior ao limite para o Programa (ID 164912588). A CDHU levantou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, acompanhou a alegação da Caixa, bem assim refutou o cabimento de indenização por danos morais (ID 170733281). De sua parte, em sua resposta, o Município igualmente levantou sua ilegitimidade e reproduziu a defesa da Caixa (ID 242778138). Instadas as partes a declinarem eventuais intenções probatórias e os Autores a falarem sobre as contestações, estes permaneceram inertes, ao passo que a CEF e a CDHU expressamente declinaram de instrução. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: Ainda que pudesse tê-lo feito por ocasião da análise do pedido de liminar, este Juízo não declarou a inépcia da exordial a fim de que eventualmente, com as contestações, a situação fática e até mesmo a controvérsia jurídica pudesse ser melhor esclarecida. Entretanto, processado o feito, as dúvidas a respeito da causa de pedir, além da confusão fática, ainda permanecem, pois a exordial não traz elemento mínimos a indicar em que os Autores estariam sendo prejudicados em direito à aquisição de imóveis segundo o programa em questão. Fato é que não oferece condições de, minimamente, ser feito juízo de valor sobre a controvérsia. Falta-lhe a necessária fundamentação, sendo certo que qualquer julgamento que se faça com base nela estará dispondo sobre conjecturas. Conforme já apontado na decisão que indeferiu a medida liminar, a peça exordial não é clara em que ponto ou em que aspecto os Autores estariam sendo preteridos, a começar pela menção a datas, pois indica que as inscrições teriam ocorrido em março/2019, com sorteio em maio daquele ano, mas o edital em causa (ID 135312230), embora não haja indicação da data em que publicado, é do ano 2020, ao passo que o sorteio ocorreu em 31.7.2020 (IDs 135312232 e 135312243). Esse edital de abertura do programa dispõe que o empreendimento tem 9 moradias, havendo destinação assegurada em percentuais específicos a idosos, portadores de deficiência e policiais e agentes penitenciários. O edital de sorteio aponta o resultado das inscrições e distribuição das moradias em termos quantitativos, indicando que foram declarados aptos para o sorteio 212 inscritos e que seriam destinadas as 9 moradias, com lista de 203 candidatos suplentes. De sua parte, as listagens anexas à ata de sorteio (ID 135312247) trazem a ordem de classificação dos inscritos, inclusive dos suplentes, não constando os nomes dos Autores nessa relação. Por seu turno, o documento ID 135311732, apesar de ter sido impresso de forma a não se relacionar ao programa habitacional, permite apontar que os Autores tiveram suas inscrições indeferidas. Na inicial a Autora Josiele Aparecida Souza dos Santos afirma que é a 16ª sorteada, mas que não detém a documentação comprobatória da inscrição; o Autor Willian Rosa Mendes afirma ser o 206º na ordem de classificados. Ocorre que sequer participaram do sorteio, porquanto suas inscrições restaram indeferidas, não havendo como, assim, em dizer que teriam sido sorteados. Mesmo a se considerar que teriam sido sorteados, as posições indicadas não lhes dariam direito à moradia, em especial o Autor Willian, pois estaria muito mais distante na ordem de classificação. De outro lado, os Autores não informaram a data prevista para a entrega das chaves, não sendo excluída por este Juízo a possibilidade de já ter ocorrido a imissão na posse em favor dos beneficiários constantes da listagem apresentada nos autos, sem olvidar que o sorteio ocorreu há mais de um ano. Ainda, as Rés indicam que as inscrições restaram indeferidas e, embora instados, os Autores nada falaram a respeito desse fundamento. No entanto, em sua inicial não tratam de assunto, não se sabendo por qual razão haveria de ser afastado esse indeferimento, ao menos ao ver dos Autores, de modo que, como dito, qualquer julgamento partiria de conjecturas. Enfim, não está cumpridamente demonstrada a causa de pedir nestes autos, assim como não se especifica qual é a pretensão. Não há a necessária certeza quanto ao pedido e seus fundamentos (a causa de pedir) a ponto de possibilitar análise de mérito nesta ação. Não há outra solução ao caso presente senão o indeferimento da peça, aplicando-se os termos do art. 330, I, c/c § 1º, I, do CPC, já que não há como, da descrição de fatos e fundamentos, chegar a qualquer conclusão. III – Dispositivo:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5003119-21.2021.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL, forte no art. 330, I, § 1º, I, do CPC. Condeno os Autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor dos d. patronos das Rés, que fixo em 10% do valor da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança ficará condicionada aos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex. Presidente Prudente, 17 de janeiro de 2023. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSIELE APARECIDA SOUZA DOS SANTOS, WILLIAN ROSA MENDES Advogado do(a)
REQUERENTE: BARBARA PINHO COELHO - SP400113 Advogado do(a)
REQUERENTE: BARBARA PINHO COELHO - SP400113
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, MUNICIPIO DE ALFREDO MARCONDES D E C I S Ã O
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5003119-21.2021.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de pedido de liminar em medida cautelar ajuizada por JOSIELE APARECIDA SOUZA DOS SANTOS e WILLIAN ROSA MENDES para que os Réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU e MUNICÍPIO DE ALFREDO MARCONDES se abstenham de nomear beneficiários suplentes e entregar a eles as chaves das unidades imobiliárias que couberam aos Autores em sorteio de programa habitacional, bem como para que forneçam dossiê para comprovação e verificação de enquadramento e classificação dos sorteados. Sustentam os Autores que se inscreveram para o Programa de Moradias Populares no Município de Alfredo Marcondes, por meio de convênio celebrado entre a CDHU e a CEF, nos termos do Edital nº 69/2020, e que após terem sido sorteados foram informados que os suprimidos e com pendências na documentação haviam sido reprovados, com convocação de suplentes para ocuparem as unidades residenciais, sem que lhes fosse informado o motivo da reprovação. Requerem a concessão de tutela de urgência e provimento jurisdicional para que seja lhes seja reconhecido o direito aos imóveis sorteados, com entrega das chaves e condenação dos Réus ao pagamento de danos materiais e morais a serem apurados posteriormente. É o relatório. Decido. 2. Apreciando os argumentos e documentos constantes dos autos, verifico que não há um conjunto probatório razoável capaz de ensejar a concessão da tutela provisória de urgência cautelar para a suspensão da destinação dos imóveis, tal como requerida. É que a inicial não permite deduzir a existência de requisito primário para a medida, qual a probabilidade do direito, pois não traz elemento mínimos a indicar que os Autores estariam sendo prejudicados em direito à aquisição de imóveis segundo o programa em questão. A começar pelas datas, a peça exordial não é clara em que ponto ou em que aspecto os Autores estariam sendo preteridos, a começar pela menção a datas, pois indica que as inscrições teriam ocorrido em março/2019, com sorteio em maio daquele ano, mas o edital em causa (ID 135312230), embora não haja indicação da data em que publicado, é do ano 2020, ao passo que o sorteio ocorreu em 31.7.2020 (IDs 135312232 e 135312243). Esse edital de abertura do programa dispõe que o empreendimento tem 9 moradias, havendo destinação assegurada em percentuais específicos a idosos, portadores de deficiência e policiais e agentes penitenciários. O edital de sorteio aponta o resultado das inscrições e distribuição das moradias em termos quantitativos, indicando que foram declarados aptos para o sorteio 212 inscritos e que seriam destinadas as 9 moradias, com lista de 203 candidatos suplentes. De sua parte, as listagens anexas à ata de sorteio (ID 135312247) trazem a ordem de classificação dos inscritos, inclusive dos suplentes, não constando os nomes dos Autores nessa relação. Por seu turno, o documento ID 135311732, apesar de ter sido impresso de forma a não se relacionar ao programa habitacional, permite apontar que os Autores tiveram suas inscrições indeferidas. Na inicial a Autora Josiele Aparecida Souza dos Santos afirma que é a 16ª sorteada, mas que não detém a documentação comprobatória da inscrição; o Autor Willian Rosa Mendes afirma ser o 206º na ordem de classificados. Como dito, não parece corresponder à realidade, porquanto sequer participaram do sorteio, não havendo plausibilidade, assim, em dizer que teriam sido sorteados. Mesmo a se considerar que teriam sido sorteados, as posições indicadas não lhes dariam direito à moradia, em especial o Autor Willian, pois estaria muito mais distante na ordem de classificação. De outro lado, os Autores não informaram a data prevista para a entrega das chaves, não sendo excluída por este Juízo a possibilidade de já ter ocorrido a imissão na posse em favor dos beneficiários constantes da listagem apresentada nos autos, sem olvidar que o sorteio ocorreu há mais de um ano. 3. Assim, diante da exígua documentação e mesmo ausência de informações precisas, com potencial a causar prejuízo a terceiros, INDEFIRO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA requerida. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Citem-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 22 de outubro de 2021. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal