Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
RECORRIDO: REGINA ROMERO TAQUES Advogado do(a)
RECORRIDO: WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA - MS8446-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0000092-68.2018.4.03.9201 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
RECORRIDO: REGINA ROMERO TAQUES Advogado do(a)
RECORRIDO: WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA - MS8446-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
RECORRIDO: REGINA ROMERO TAQUES Advogado do(a)
RECORRIDO: WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA - MS8446-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. Feitas essas breves considerações, passa-se ao exame dos embargos. Transcrevo, para registro, trecho da decisão embargada: “(...) No caso concreto, fixadas essas premissas, observo que o recurso cabível é o agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado. Passo, pois, nesse plano, ao exame do mérito recursal. Agrava o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, alegando que referida decisão deixou de observar as decisões plenárias do STF, em controle difuso de constitucionalidade, proferidas no ARE 649212 e na Reclamação 14872. Compulsado o teor da decisão agravada, nota-se que não há motivos para a sua reforma. Isso porque, conquanto o STF tenha, de fato, decidido a presente questão de mérito (concessão de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidor público por meio de decisão judicial) sob a sistemática da repercussão geral e tenha fixado uma tese desfavorável ao pleito autoral, tal julgamento se deu após o trânsito em julgado do acórdão em que reconhecido o direito da autora ao recebimento do referido reajuste salarial. A respeito, já decidiu também o STF, conforme TEMA 360/repercussão geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE 611.503 19/03/2019) Logo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0000092-68.2018.4.03.9201 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão que negou provimento ao agravo interno. Alega, em síntese, que o v. Aresto consignou que o julgamento da questão de mérito pelo STF teria ocorrido em 29/08/2019, com trânsito em julgado em 24/11/2020. Todavia, o r. Decisum não especifica qual o "julgamento do STF sobre a questão de mérito" que ocorrera em 29/08/2019, com trânsito em julgado em 24/11/2020, de modo que obscura esta parte do v. acórdão. De outra parte, a ora embargante, em seu recurso extraordinário e no agravo interno, cita a dissonância do título executivo judicial com as decisões proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no ARE 649212 e na Reclamação 14872. É o relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0000092-68.2018.4.03.9201 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS trata-se tão-somente de cotejar a data do precedente do STF com a data do trânsito em julgado da sentença para aferir a exigibilidade do título executivo trazido à baila nestes autos. A sentença exequenda, proferida nos autos principais, teve seu trânsito em julgado ocorrido em 30.01.2018 (f. 137, doc. Eletrônico n.2). O julgamento da questão de mérito pelo STF, por sua vez, ocorreu em 29/08/2019, tendo sido publicada somente em 26/09/2019, com trânsito em julgado em 24/11/2020, conforme informação processual no sítio eletrônico do referido Tribunal. A data do trânsito em julgado da sentença, portanto, é anterior à do precedente da instância superior, impondo-se o afastamento das razões recursais e a manutenção dos efeitos da execução de sentença levada a efeito nos autos principais, dada a exigibilidade do título judicial, que fica reconhecida, nos termos da presente decisão. Por fim, importa consignar que, além da impossibilidade de revisão do direito da autora à diferença de reajuste, em razão da coisa julgada material, no âmbito dos Juizados Especiais Federais não cabe ação rescisória para rediscutir o seu conteúdo. Nessa esteira, as razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. (...)” Pois bem. Os presentes aclaratórios merecem acolhida em parte. Do que se denota, o trânsito em julgado da sentença exequenda no processo principal ocorreu em 30/01/2018 e o julgamento da questão de mérito (ARE 1208032- Tema 1061/STF) ocorreu em 29/08/2019, tendo sido publicada somente em 26/09/2019, com trânsito em julgado em 24/11/2020, conforme informação processual no sítio eletrônico do referido Tribunal. Na decisão embargada, de fato, faltou mencionar o leading case ARE 1208032 (Tema 1061), uma vez que apenas constou o julgamento do STF sobre a questão de mérito (concessão de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidor público por meio de decisão judicial). Outrossim, anoto que o julgamento pelo plenário virtual ocorreu em 30/08/2019 e não em 29/08/2019. Portanto, esclareço e integro a decisão embargada com a fundamentação supra.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos porque tempestivos e os ACOLHO em parte, sanando a omissão apontada. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO ATACADO. CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento em parte ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.