Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON FRANCISCO Advogado do(a)
AUTOR: SEVERINA DE MELO LIMA - SP191778
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005049-72.2019.4.03.6103
Trata-se de demanda pelo procedimento comum. A parte autora foi intimada a regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento (ID 244335045). Decorreu o prazo, sem a sua manifestação. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte autora não cumpriu o comando judicial. Não obstante instada a regularizar a petição inicial, deixou de fazê-lo como determinado.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, pois incompleta a relação processual. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intime-se.