Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDY CALCADOS LTDA, SONIA MARIA LEAL CINTRA Advogado do(a)
EXECUTADO: THAISA MARA LEAL CINTRA RODRIGUES - SP298090 Advogado do(a)
EXECUTADO: THAISA MARA LEAL CINTRA RODRIGUES - SP298090 S E N T E N Ç A A parte executada opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 170343294, em que alega omissão, em relação à falta de fixação dos marcos temporais da contagem do prazo prescricional, bem como requer o prosseguimento da execução, a fim de obter a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade anteriormente oposta (ID 185196603). A exequente se manifestou contrariamente ao pedido (ID 242506591). Fundamento e decido. Em que pese se volte contra o reconhecimento da prescrição, pelos fundamentos da petição da embargante resta claro que pretende, por declaratórios, postergar a extinção da execução, a fim de se aguardar a fixação de honorários advocatícios no agravo de instrumento que interpôs, que acolheu exceção de pré-executividade, para excluí-la do polo passivo da execução fiscal (ID 118096899 - Pág. 23/30 e ID 118096899 - Pág. 31/32). Ao contrário do que argumenta a parte embargante, a pendência de fixação de honorários no agravo não impede a extinção da execução, pois, se fixados no recurso honorários em seu favor, a decisão consubstanciará título executivo, cujo cumprimento o beneficiado poderá promover oportunamente. Ademais, esclareço que não há competência deste juízo para fixar honorários advocatícios em recurso que tramita em 2º grau, bem como que a suspensão do agravo para se aguardar julgamento de repetitivo, por decisão do Tribunal, não gera a suspensão automática da execução fiscal. Por fim, consigno que a declaração da prescrição intercorrente não se origina exclusivamente da total ausência de manifestação do exequente no feito, por 6 anos, mas sim da ausência de requerimentos com efetiva utilidade para a execução. A simples manifestação nos autos não gera interrupção do prazo prescricional. Portanto, não há omissão na sentença embargada, sanável por meio de declaratórios. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1402984-49.1997.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca