Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009
EXECUTADO: VALDIR P. FERRARI E CIA LTDA - EPP, VALDIR PEREIRA FERRARI, ANA CAROLINA CARVALHO DANTAS FERRARI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA - SP245779 DECISÃO A parte executada, por meio do seu advogado regularmente constituído, apresenta impugnação ao bloqueio judicial realizado no sistema SISBAJUD, por tratar-se de valores depositados em conta poupança, conforme documentos e extratos bancários. Analisando a documentação, constata-se evidências de que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade absoluta que se encontram listadas no art. 833 do CPC/15, consoante transcreve-se abaixo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001819-28.2021.4.03.6143
Diante do exposto, determino à Secretaria as providências necessárias para o desbloqueio dos valores no Sistema SISBAJUD. Intime-se a Exequente para que cumpra a determinação de ID 321433685 e manifeste-se acerca do veículo de placa DGC9274 (ID 374148332), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, determino a suspensão da presente execução e a remessa dos autos ao arquivo sobrestado. Intime-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto