Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RUY PEIXOTO FERRAZ, WASHINGTON LUIS PEIXOTO FERRAZ, AUGUSTO CESAR PEIXOTO FERRAZ, MARIA HELENA PEIXOTO FERRAZ, MARIA STELLA PEIXOTO FERRAZ, ESPÓLIO DE MARIA STELLA PEIXOTO FERRAZ - CPF: 015.902.048-40 Advogados do(a) ESPOLIO: JOAQUIM NEGRAO - SP22491-A, LAURO CEZAR MARTINS RUSSO - SP114734-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA ADELINA CORREA DE TOLEDO - SP298613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000369-18.2014.4.03.6132 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA ESPOLIO: MARIA STELLA PEIXOTO FERRAZ
APELANTE: RUY PEIXOTO FERRAZ, WASHINGTON LUIS PEIXOTO FERRAZ, AUGUSTO CESAR PEIXOTO FERRAZ, MARIA HELENA PEIXOTO FERRAZ, MARIA STELLA PEIXOTO FERRAZ, ESPÓLIO DE MARIA STELLA PEIXOTO FERRAZ - CPF: 015.902.048-40 Advogados do(a) ESPOLIO: JOAQUIM NEGRAO - SP22491-A, LAURO CEZAR MARTINS RUSSO - SP114734-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA ADELINA CORREA DE TOLEDO - SP298613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: RUY PEIXOTO FERRAZ, WASHINGTON LUIS PEIXOTO FERRAZ, AUGUSTO CESAR PEIXOTO FERRAZ, MARIA HELENA PEIXOTO FERRAZ, MARIA STELLA PEIXOTO FERRAZ, ESPÓLIO DE MARIA STELLA PEIXOTO FERRAZ - CPF: 015.902.048-40 Advogados do(a) ESPOLIO: JOAQUIM NEGRAO - SP22491-A, LAURO CEZAR MARTINS RUSSO - SP114734-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA ADELINA CORREA DE TOLEDO - SP298613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O art. 1022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal ou (iii) para corrigir erro material no julgado. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Inicialmente, não colhe a alegada omissão quanto à concessão do benefício de justiça gratuita aos embargantes, já que a sentença de mérito recorrida em expressa em conceder-lhes a benesse, inclusive mencionando a ressalva do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil na imposição do ônus sucumbencial. De outra parte, das razões dos embargos declaratórios constata-se pretender a parte embargante seja proferida nova decisão acerca da matéria já apreciada na decisão embargada, limitando-se a postular o seu rejulgamento. O acórdão embargado se manifestou expressamente e de modo fundamentado acerca da matéria alegada nos presentes declaratórios, invocando o parecer do Setor de Cálculos desta E. Corte, em que restou retificado ratificou o cálculo que embasou a sentença recorrida, no sentido de não haver previsão no título judicial para a alteração do critério de apuração da RMI do benefício. Com isso, reconheceu que a sentença decidiu em conformidade com os limites do título judicial sob execução, além de reconhecer a presunção de veracidade e legitimidade da contadoria judicial, por sua condição de órgão auxiliar do Juízo. Verifica-se assim que o julgado embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de declaração forma adequada, denotando-se dos argumentos expendidos nas razões dos declaratórios o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias transversas, o rejulgamento da matéria e a reforma do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Ademais, constitui entendimento jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que "o juiz não está obrigado a rebater, uma a uma, as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso" (AgRg nos EDcl no REsp 1.817.950/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020). Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando razão à embargante ao pretender, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos. Assim, o inconformismo veiculado pelos embargantes extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, consoante os precedentes seguintes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE. 1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0068897-22.2004.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 05/05/2021, DJEN DATA: 07/05/2021) Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração interpostos com este propósito, é necessária ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, I e II do Código de Processo Civil (art. 535, I e II do CPC/73): (...) “Ademais, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2011) (...)” (AgInt no AREsp 1419474/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021) "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col.)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000369-18.2014.4.03.6132 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA ESPOLIO: MARIA STELLA PEIXOTO FERRAZ
Trata-se de embargos de declaração opostos por RUY PEIXOTO FERRAZ e outros, sucessores da autora Maria Stella Peixoto Ferraz, contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação que interpuseram contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução apresentados pelo INSS para declarar a inexistência de qualquer valor devido aos exequentes/embargados, execução originada da condenação proferida em ação revisional da renda mensal inicial de benefício previdenciário com base no art. 58 do ADCT, sentença com trânsito em julgado em 31/08/1994. Sustentam os embargantes padecer o acórdão embargado de omissão, obscuridade e contradição, por não ter sido apreciado o pedido de concessão da justiça gratuita formulado antes do julgamento da apelação. Alegam ter o julgado embargado incorrido em contradição ao desconsiderar a manifestação da Contadoria do Tribunal reconhecendo o direito dos embargantes às diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício para o equivalente a 9,71 salários mínimos, em consonância dos os cálculos apresentados pela contadoria de primeiro grau, além de sua correspondência ao valor das contribuições vertidas ao INSS pela segurada falecida. Afirma ainda obscuridade ao desconsiderar a coisa julgada acerca da matéria, ante a preclusão verificada pela falta de questionamento no tempo oportuno. Pede sejam atribuídos efeitos infringentes do julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000369-18.2014.4.03.6132 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA ESPOLIO: MARIA STELLA PEIXOTO FERRAZ
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como VOTO. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. 1. O art. 1022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal ou (iii) para corrigir erro material no julgado. 2. As questões sobre as quais se alega nos declaratórios ter o julgado embargado incorrido foram explicitamente nele abordadas, denotando-se, no mais, o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, ao postular o rejulgamento da causa e sua reforma, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 3. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.