Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO PADUAN Advogado do(a)
AUTOR: THAIS TAKAHASHI - SP34202-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000291-95.2012.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob procedimento comum, que tem por objetivo a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sustentando para tanto preencher os requisitos legais para tanto. Juntou documentos. (id nº 22013039). Decisão proferida sob id nº 22013039 ( fls. 34) concede a parte autora o benefício de gratuidade de justiça. O réu apresenta contestação ao pedido inicial, acompanhada de documentação, sustentando a falta de requisitos para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência do pedido. (id nº 22013039) Em manifestação acostada aos autos sob id nº 22013039 a parte autora requer produção de prova técnica. Manifestação realizada sob id nº 22013039 ( fls. 164), requer expedição de oficio à prefeitura Municipal de Botucatu e a empresa Misericórdia Botucatuense para que forneçam formulário PPP do período em que o autor prestou serviços àquelas empresas. A empresa Misericórdia botucatuense responde ao oficio em petição acostada aos autos sob id nº 22013039 ( fls. 180). A prefeitura municipal de Botucatu responde ao oficio, juntando aos autos o PPP referente ao período de 01/01/74 a 31/12/74 e de 01/01/75 a 19/08/75. ( id nº 22013040- fls. 251) Houve sentença prolatada sob id nº 22013040 ( fls.261/267). Acordão proferido sob id nº. 22013155 ( fls. 342/346) anula a r. sentença, determinando o retomo dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória. O trânsito em julgado daquela decisão se deu em 28/03/2019. Decisão proferida sob id nº 22013155 ( fls. 352) determina realização de perícia técnica através de engenheiro do trabalho de confiança do juízo a serem realizada na Prefeitura de Botucatu e na Misericórdia Botucatuense (atual Hospital Unimed). Deprecando-se a realização da perícia na empresa ESTALEIROS MAGNUM DO BRASIL LTDA – EPP para a Subseção Judiciária de Avaré-SP. Manifestação realizada sob id nº 41315728 ( fls. 381), informa que a empresa na qual seria realizado o ato deprecado, ESTALEIROS MAGNUM DO BRASIL LTDA – EPP, encontra-se “desativada e falida, não atuando mais no local”, Petição acostada aos autos sob id nº. 44547680 ( fls. 401/402), requer a realização de pericia por similaridade. Complementação do laudo pericial sob id nº 48004904 ( fls. 434/437). O INSS impugna a realização de pericia por similaridade na empresa MARINA TAHITI com a empresa ESTALEIROS MAGNUM DO BRASIL LTDA – EPP por ausência de similaridade das atividades desta com a empresa NAUPLAS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NÁUTICOS LTDA onde o autor laborou. Decisão proferida sob id nº 150146256 acata impugnação realizada pelo INSS rejeitando a realização de pericia por similaridade na empresa empresa MARINA TAHITI com a empresa ESTALEIROS MAGNUM DO BRASIL LTDA – EPP em razão de ausência de similaridade. Em petição sob id nº 160436809 a parte autora indica outra empresa onde a perícia por similaridade pode ser realizada. Decisão proferida sob id nº defere a realização da prova pericial por similaridade na empresa indicada na petição de Id. Num. 160436809. Laudo pericial acostado aos autos sob id nº 249720697. Alegações finais sob id nº 249720697 e 249720697 Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. Encontro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Feito bem processado, contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas, não há preliminares a decidir, nulidades a reconhecer, anulabilidades ou irregularidades a suprir ou sanar. O feito está em termos para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias ao deslinde do feito já se acham presentes, nada mais havendo que esclarecer em instrução. Passo à análise do mérito do pedido. DA DESAPOSENTAÇÃO Preliminarmente devo ressaltar a impossibilidade legal da desaposentação. A questão já se encontra pacificada, inclusive com fixação de tese, com repercussão geral, Tema 503 do STF. “Tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. Sendo desta forma, é legalmente inaceitável o computo, bem assim conversão, de períodos posteriores à aposentação. (19/10/2005). Pretende-se o reconhecimento de atividade laborativa exercida sob condições especiais no(s) seguinte(s) interstício(s) temporal(is): 1) De 04/01/1974 a 19/08/1975:- Segundo laudo pericial acostado aos autor sob id nº43746314 ( fls. 386/395), o autor esteve exposto a agentes biológicos no período, vírus e bactérias de forma habitual e permanente, quando desempenhada atividade de coletor de lixo urbano, (gari). Assim cabível a conversão objetivada. 2) De 01/11/1977 a 21/11/1978:- Segundo laudo pericial acostado aos autor sob id nº43746314 ( fls. 386/395), o autor esteve exposto a agentes biológicos no período, vírus e bactérias de forma habitual e permanente, quando desempenhava a função de atendente de enfermagem. Assim cabível a conversão objetivada. 3) De 20.08.1975 a 08.01.1977:- Segundo Laudo pericial acostado aos autos sob id nº 249720697 ( fls. 516/518), o autor esteve exposto a índices de ruido mensurados em 81,9 dB (A). Com relação ao agente ruído, impende considerar, em primeiro lugar, que deve ser observada a legislação de regência à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. Assim, considera-se especial a atividade com exposição a agente ruído superior a 80 dB até 05/03/97 (Dec. 53.831/64, Anexo III, item 1.1.6), a partir de então, acima de 90 dB (cf. Dec. 2.172/97, Anexo IV, item 2.0.1) até 17/11/03; e, a partir daí, de 85 dB (cf. Dec. n. 4.882, de 18/11/03). Nesse sentido, é torrencial a jurisprudência: AC 00132218420124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017; AC 00454543720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017; APELREEX 00030355620084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017; AC 00072855520054036109, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017. Sendo deste modo, cabível a conversão objetivada. Assim, computados todos os períodos de atividade especial a que faz jus a parte promovente (seja os reconhecidos em sede administrativa, ( de 01/03/1979 a 31/03/1979, de 02/04/1979 a 20/12/1979, de 19/01/1981 a 01/07/1987, de 05/12/1988 a 21/05/1993 e de 11/08/1993 a 11/08/2004; seja por meio desta ação judicial, de 04/01/1974 a 19/08/1975; de 20/08/1975 a 08/01/1977 e, de 01/11/1977 a 21/11/1978), aporta-se num total de 26 anos, 9 meses e 17 dias de atividade especial até a data da entrada do requerimento (DER em 19/10/2005), conforme tabela de contagem do tempo especial, que agrego a esta sentença, tempo suficiente para a obtenção do benefício pretendido. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial, com resolução do mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC. Nessa conformidade, condeno o réu a converter o benefício do autor ( 42/136.749.429-7) em aposentadoria especial, com DIB em 19/10/2005, bem como a pagar-lhe as diferenças devidas desde então. Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros moratórios e atualização monetária da forma seguinte (cf. Recurso Repetitivo, Tema n. 905, julgado pelo C. STJ): (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.430/2006, de 26/12/2006: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e anterior à Lei n. 11.960/2009: correção monetária com base no INPC, nos termos do art. 41-A na Lei 8.213/91, e juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC/2002; (d) período posterior à Lei n. 11.960/2009: correção monetária com base no INPC, nos termos do art. 41-A na Lei 8.213/91, e juros de mora, segundo a remuneração oficial dos índices da caderneta de poupança, cf. art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, de 30/06/2009. Arcará o réu, vencido, com o reembolso das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela outra parte, e mais honorários de advogado que, com fulcro no que dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, estabeleço nos percentuais mínimos a que aludem os incisos I a V do mesmo dispositivo (quando aplicáveis), incidentes sobre o valor atualizado da condenação, a serem calculados na forma disposta no § 5º. P.R.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 28 de junho de 2022.