Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VICUNHA TEXTIL S/A. Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO DO AMARAL SILVA - CE31815-A, RENATO GASPAR JUNIOR - SP273190-A, JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP273139-A OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: FIBRA SA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RODRIGO SILVA PORTO - SP126828-A APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028587-51.1997.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VICUNHA TEXTIL S/A. Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL GASPARELLO LIMA - SP257105 R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União (Id 139828606) contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação (Id 137395099). Alega, em síntese, que a finalidade dos embargos é o prequestionamento da matéria. Aduz, em resumo, que: a) para regulamentar o artigo 85, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, foi editada a Portaria MF n° 150, de 26/7/1984, cujo item 2, letra “c”, prevê claramente que o reconhecimento da autorização concedida pela CACEX condiciona-se à “restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável previamente aso despacho aduaneiro da equivalência destinada á exportação”; b) a CACEX, ao autorizar a importação em questão, não observou atentamente a condição prevista na Portaria MF 150/82, mas tal fato, por si só, não autoriza o descumprimento, pela autoridade aduaneira, da legislação tributária, a qual compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional; c) apenas a repartição aduaneira por onde se processou o despacho aduaneiro poderia reconhecer a situação especial de que trata o item 4 da citada portaria, com o que é nula de pleno direito a autorização conferida pela CACEX ao importador e não produz qualquer efeito; d) verificado o descumprimento da condição - não restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à exportação – cabia à autoridade fiscal formalizar o lançamento tributário, conforme o artigo 142 do CTN; e) a afirmação constante do campo 26 da guia de importação 1965-93/3195-1 - “ GI vinculada à ulterior exportação” - não passa de mera indicação à autoridade aduaneira, sem qualquer poder vinculante. Requer (Id 139828606 - págs. 4/5): o regular processamento dos presentes Embargos Declaratórios, para que, devidamente admitidos e providos, pronuncie-se este C. Tribunal sobre o dispositivo legal apontado, nos termos acima expostos, permitindo-se a regular configuração do prequestionamento da matéria tendo em vista que não foram cumpridas as condições previstas na Portaria MF 150/82 (em especial, a prevista no item 02, Alínea ‘c”). Manifestação da parte adversa (Id 140949283). Determinou-se que as partes se pronunciassem, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, eis que seria de se considerar a impossibilidade de conhecimento dos embargos por não ter sido apontado qualquer vício do artigo 1.022 do CPC (Id 246536877). A empresa concordou (Id 251445794) e a União apresentou agravo interno contra o despacho (Id 251811311), motivo pelo qual novamente as partes foram intimadas com base no artigo 10 do CPC, em razão de ser descabida a interposição desse recurso (Id 254819743). O ente federal requereu que a petição fosse recebida como manifestação e reiterou seus termos, no sentido de que os embargos declaratórios devem ser julgados pelo órgão colegiado (Id 255400570), e a pessoa jurídica pleiteou a não admissão dos embargos declaratórios (Id 255408787). É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028587-51.1997.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VICUNHA TEXTIL S/A. Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL GASPARELLO LIMA - SP257105 V O T O I Agravo interno Dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [ressaltei] O agravo interno (Id 251811311) foi interposto contra o despacho de mero expediente que determinou que as partes apresentassem manifestação acerca da impossibilidade de conhecimento dos embargos declaratórios, conforme determina o artigo 10 do CPC (Id 246536877). Entretanto, apenas é cabível contra decisão, nos termos da norma supracitada, de modo que o recurso não pode ser conhecido. II Embargos de declaração Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] A embargante não suscita qualquer dos vícios descritos nos incisos do artigo 1.022 do CPC. Deseja unicamente prequestionar a matéria, segundo seu entendimento, mas os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de prequestionamento (Súmulas 98 e 211/STJ, Súmulas 282 e 356/STF e artigo 1.025 do CPC), uma vez que ausentes os requisitos do citado artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Destaque-se julgado desta 4ª turma sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. SEM INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - A embargante não suscita qualquer dos vícios descritos nos incisos do artigo 1.022 do CPC. Deseja unicamente prequestionar dispositivos, mas os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de prequestionamento (Súmulas 98 e 211/STJ, Súmulas 282 e 356/STF e artigo 1.025 do CPC), uma vez que ausentes os requisitos do citado artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). - Embargos de declaração não conhecidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012003-13.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 12/05/2020, Intimação via sistema DATA: 13/05/2020 - ressaltei)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028587-51.1997.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno e dos embargos de declaração. É como voto. [CB] E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSTO CONTRA DESPACHO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Descabimento de interposição de agravo interno contra despacho de mero expediente. - A embargante não suscita qualquer dos vícios descritos nos incisos do artigo 1.022 do CPC. Deseja unicamente prequestionar a matéria, segundo seu entendimento, mas os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do citado artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). - Agravo interno e embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do agravo interno e dos embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.