Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO CARLOS CHAHIM FILHO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE NORIVAL PEREIRA JUNIOR - SP202627, FABIO JORGE CAVALHEIRO - SP199273
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A HUMBERTO CARLOS CHAHIM FILHO opôs embargos de declaração em face da sentença id. 171693221 com vistas a sanar suposto vício de omissão que existiria no julgado, em especial, pela falta de análise “do pedido subsidiário de que seja faça o ajuste pelas identificações de crédito já apresentadas, caso não acolhida a sistemática da identificação indireta”, requerendo, ao final, “seja analisado o pedido subsidiário apresentado no item I.2.4.4 da exordial, notadamente para que os créditos levem em consideração as identificações devidamente esposadas e inculcadas, reduzindo-se ao patamar de R$ 118.616,49”. É o relatório. DECIDO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003213-83.2018.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru Recebo os embargos, eis que tempestivos, porém não os acolho. Inicialmente note-se que a questão foi enfrentada e a fundamentação deixou clara a improcedência do pedido tido por omisso: “Em sua decisão, a Autoridade Fiscal não acatou a tese exposta pelo contribuinte e repisou, de forma acertada e consonante fundamentos apresentados também nesta sentença, que a presunção da omissão de rendimentos advoga em favor do Fisco por expressa determinação legal introduzida pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996. Mesmo que seja muito claro que o Autor desenvolveu atividade rural, o que desencadeou, inclusive, a procedência do tópico anterior, volto a dizer que o volume dos créditos auferidos no período de um ano (em 2008, diga-se) pressupõe o maior cuidado do contribuinte com suas finanças. A comprovação, especialmente em casos de vultuosos valores, não prescinde de uma correspondência cabal das alegações com as provas, devendo a narrativa fática ser baseada em documentação idônea, o que não ocorreu em relação às verbas a que se refere este tópico. Observe-se que a parte ativa pretende comprovar a origem de mais de R$ 229.000,00 no ano de 2008, aplicando-se matemáticas sem embasamento em documentação, o que vai de encontro ao que disciplinou a legislação tributária. Há a necessidade de mínima comprovação, a título de exemplo, declarações das pessoas interessadas, notas fiscais emitidas, cópias de cheques, recibos etc. Como bem afirmou a Autoridade Fiscal “ao contrário do alegado pelo Impugnante, é cristalino na legislação de regência (§ 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996), a necessidade de identificação individualizada dos depósitos, sendo necessário coincidir valor, data e até mesmo depositante, com os respectivos documento probantes, não podendo ser tratadas de forma genérica e nem por médias” (id. 13066256 - Pág. 76). Frise-se que, desde o início do procedimento administrativo fiscal, houve tempo mais que hábil para que o Autor carreasse a documentação necessária ao seu intento e mesmo assim não o fez, o que derroga o argumento de tempo insuficiente para a obtenção de dados/elementos da comprovação pretendida. A título de exemplo, coloco foco no relatório do Banco do Brasil, constante do id. 13065439 - Pág. 79-80, de onde se extrai que 7 movimentações de crédito tem o mesmo valor de R$ 700,00, sendo que 5 foram efetuadas na agência Estoril Bauru/SP e denotam ter sido uma negociação perene naquele ano. Não me parece crível, diante do quadro que o Autor desconheça a origem do dinheiro e não pudesse obter informações pormenorizadas a respeito, ao revés, como a presunção lhe prejudica, vislumbra-se a clara intenção de omitir receita/rendimento. Da mesma forma, não pode se assumir como “normal” receber R$ 18.777,73 em suas aplicações financeiras, sem que se saiba a origem de tais verbas ou não lhe seja factível comprovar de onde elas vêm.” Como se vê, ao contrário do que aduz o Autor, não existem “identificações devidamente esposadas e inculcadas”, devendo prevalecer a omissão total, sem a redução “ao patamar de R$ 118.616,49”. Ademais, até para o ajuste pretendido, se faz necessária a comprovação da origem dos valores. Repise-se, ainda, que “ao contrário do alegado pelo Impugnante, é cristalino na legislação de regência (§ 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996), a necessidade de identificação individualizada dos depósitos, sendo necessário coincidir valor, data e até mesmo depositante, com os respectivos documento probantes, não podendo ser tratadas de forma genérica e nem por médias” (id. 13066256 - Pág. 76). Neste quadro, a pretensão do embargante, em minha visão (a qual só poderá ser modificada por meio do recurso cabível), é reconhecer, por via reversa, a origem dos valores omitidos A análise destes embargos ensejaria reapreciação do mérito e modificação do próprio julgado, o que não é dado acontecer no âmbito dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, recebo os embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação. Intime-se a parte autora para que ofereça contrarrazões ao apelo da parte adversa, no prazo legal. Caso alegadas nas contrarrazões algumas das preliminares referidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1.009, CPC/2015, oportunize-se nova vista à parte recorrente para manifestação no prazo legal. Sobrevindo apelação da parte autora, intime-se a União, nos termos acima dispostos. Ao final, cumpridas as providências e decorridos os prazos, encaminhe a Secretaria, com as nossas homenagens, os autos para a instância superior. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal