Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Execução Fiscal
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
21/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
08ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP
Autor
ELAINE REGINA DE JESUS
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA
OAB/SP 205792·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DA SILVA NUNES
OAB/SP 275946·CPF·Representa: Réu
PAULO ALEXANDRE DAVID
OAB/SP 275932·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
07/07/2023, 16:42
Trânsito em julgado
07/07/2023, 16:42
Publicação
23/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP
EXECUTADO: ELAINE REGINA DE JESUS SENTENÇA
Sentença Extinção Fiscal - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.,
Trata-se de execução fiscal proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2 REGIÃO/SP em face de ELAINE REGINA DE JESUS. Em manifestação de ID 275123299, o exequente informa que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida objeto da presente execução fiscal. Requer a extinção do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Ante o pagamento do débito, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do CPC. Em havendo constrição em bens da devedora, fica autorizada a expedição do quanto necessário ao desfazimento do gravame. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Oportunamente, proceda a Secretaria o trânsito em julgado do presente feito, independentemente de intimação, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal manifestada pelo exequente. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. 10 de maio de 2023
22/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2023, 14:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/05/2023, 18:03
Conclusão (para julgamento)
09/05/2023, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B
EXECUTADO: ELAINE REGINA DE JESUS Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ALEXANDRE DAVID - SP275932, RODRIGO DA SILVA NUNES - SP275946 D E S P A C H O Considerando a informação trazida às fls. 82/83 do ID 54705533, dê-se vista dos autos ao Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a inexistência de óbice à extinção da execução fiscal. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. SãO PAULO, 27 de janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0032905-58.2016.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
30/01/2023, 00:00
Mero expediente
27/01/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ALEXANDRE DAVID - SP275932, RODRIGO DA SILVA NUNES - SP275946 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Advogado do(a) Vistos etc., Considerando a edição da Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, que, dentre outras providências, altera a redação do caput, do art. 8º da Lei 12.514/2011, para determinar que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas provenientes de multas por violação da ética, anuidades e outras obrigações definidas por lei especial, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o valor constante do inciso I do caput da Lei 12.514/2011; Considerando ainda, a nova redação dada ao § 2º, do art. 8º da Lei 12.514/2011, a qual determina que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput do art. 8ª da Lei 12.514/2011 serão arquivados, sem baixa na distribuição e sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei 6830/80; Considerando que as alterações trazidas pela Lei 14.195/2021, nos dispositivos acima mencionados, produzem efeitos desde a data de sua publicação, ocorrida em 26/08/2021; intime-se o Exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da ação, considerando o valor total do débito em cobro nestes autos. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. 10 de setembro de 2021