Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIRCEU XAVIER Advogado do(a)
AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005083-79.2021.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Vistos I. Relatório
Trata-se de ação ordinária de revisão de benefício previdenciário na qual o autor alega erro por parte do INSS na concessão de seu benefício, haja vista que a Autarquia previdenciária teria deixado de considerar tempos de serviços prestados em atividade especiais. Requer a revisão de seu benefício, com a averbação dos períodos mencionados na inicial como especiais, convertendo-os em comum com a majoração prevista em lei. Juntou documentos. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, contudo, deferida a gratuidade processual. O INSS foi citado e apresentou contestação na qual alega, em preliminar, a litispendência destes autos com o processo 5005082-94.2021.403.6102, em trâmite perante a 6ª Vara Federal. No mérito sustentou a ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos, afastando a pretensão de revisão da aposentadoria com a contagem majorada dos contratos de trabalho desempenhados em supostas atividades especiais, dentre outros. Apresentou documentos. Sobreveio réplica, ocasião em que manifestou desistência da ação, tendo em vista a existência da ação anterior. Intimado, o INSS pugnou pelo reconhecimento da litispendência. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Verifica-se que a causa de pedir na presente ação é a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/154.714.553-3, com o reconhecimento do tempo laborado em condições especiais, nos períodos de 01/03/1970 a 06/03/1972, 01/06/1976 a 28/02/1977, 01/05/1977 a 10/10/1980, 01/06/199 a 05/02/2007, 01/08/2007 a 11/04/2011 e 01/10/2011 a 31/08/2012. Ocorre que, conforme aludido pela autarquia previdenciária, em sua peça defensiva, e documentação carreada aos autos, o autor propôs ação anteriormente a esta - processo 5005082-94.2021.403.6102 - com vistas a reconhecer judicialmente os mesmos períodos especiais ora pleiteados. Em consulta ao sistema PJe, observa-se que, de fato, ambos os feitos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo que aquela ação fora distribuída anteriormente a esta, bem como, fora efetivada a citação da autarquia em data anterior a este feito. Ademais, encontra-se em fase de instrução, não havendo decisão a respeito do mérito do pedido, caracterizando-se, portanto, o instituto da litispendência. Intimada a respeito, a parte autora manifestou a sua desistência da ação, demonstrando o seu desinteresse no prosseguimento do feito, haja vista a existência da ação anterior, do que discordou o réu, pugnando pelo reconhecimento da litispendência. Diante disso, observo que não cabe mais prosseguir com os presentes autos e reconheço a existência de litispendência quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos supramencionados, que, com os mesmos fundamentos e entre as mesmas partes, já foi formulado nos autos do processo 5005082-94.2021.403.6102 que tramita perante a 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC/2015, em razão da litispendência. O autor arcará com as custas e honorários em favor do INSS, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Contudo, suspendo a exigibilidade da presente verba, tendo em vista tratar-se de beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 19 de outubro de 2022.