Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCINEIDE MARIA DA SILVA LIRA Advogado do(a)
AUTOR: REGINA CORDEIRO DE JESUS CARVALHO - SP373886
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sentença tipo A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003894-28.2020.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André Vistos etc. LUCINEIDE MARIA DA SILVA LIRA, devidamente qualificada na inicial, propôs a presente ação, de procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, ter direito à concessão de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença, ambos desde quando cessado seu último benefício, de acordo com sua incapacidade. Com a inicial, vieram documentos. Indeferida a antecipação de tutela (ID 39030351), oportunidade em que foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Citado, o Réu apresentou contestação, pleiteando a prescrição quinquenal e a improcedência da ação (45625085). Réplica ID 52517730. Laudo médico pericial acostado no ID 150294509, complementado no ID 242292947. As partes manifestaram-se sobre o laudo médico pericial. Em 21 de julho de 2021 vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Afasto a alegação de prescrição quinquenal, considerando que o benefício da Autora, de acordo com o CNIS, foi cessado em 10/05/2017 (ID 38894581, p. 5) e a presente ação foi proposta em 18/09/2020. De acordo com os arts. 42 e 59 da Lei n º 8.213/91, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, é exigido período de carência cumprido e a comprovação da incapacidade. O período de carência ficou devidamente comprovado, conforme demonstram os documentos juntados com a inicial. Entretanto, não restou comprovada a incapacidade total para o trabalho. A perícia concluiu ao que exame físico a Autora não apresentou limitação, e não há sinais subjetivos e/ou objetivos de incapacidade (ID 242292947). O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças, o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral, nos membros superiores e inferiores. Apresentou queixa inconsistente não compatível com o exame físico (ID 150294509). Uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, improcedente a demanda proposta. Isto posto e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, não tendo a Autora direito a benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, calculado sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, cujos percentuais fixo desde já nos mínimos lá previstos, os quais serão apurados em liquidação, nos termos do § 4º, II, do mesmo artigo. Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento está suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Isento de custas. SANTO ANDRé, 25 de julho de 2022.