Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA MARIA BARBOSA CALDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004050-59.2014.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Cuida-se de impugnação de cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de ANA MARIA BARBOSA CALDE. A parte exequente apresentou contas de liquidação no montante de R$ 18.449,62, sendo R$ 11.014,67 devido à autora e R$ 1.655,09 a título de honorários. Com fundamento no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, a Autarquia Previdenciária impugnou as contas de liquidação, alegando excesso de execução de R$ 17.680,05. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que informou que “Nos cálculos do Instituto houve o desconto indevido dos recolhimentos efetuados a título de contribuinte individual. E, nos do autor os valores descontados dos benefícios de Auxílio-doença estão incorretos” e apresentou novos cálculos (ids. 17256209, 17256210 e 17256211). Instados a se manifestarem, o INSS reiterou os termos da sua impugnação e a parte exequente concordou com os cálculos da Contadoria (ids. 47087647 e 54381847). Por meio da decisão de id. 18098429, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do RE 870.947, Tema 810. É o relatório. DECIDO. Embora transitada em julgado a decisão proferida no RE nº 870.947, deve-se prosseguir a execução pelos índices estabelecidos pelo STJ, quando da análise do Tema 905, pois proferido após o julgamento do mérito do Tema 810 pelo STF. Assim, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal estabelece que os benefícios previdenciários serão atualizados pelo INPC a partir de setembro/2006 (item 4.3.1.1), aplicando-se os juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012 (item 4.3.2). Portanto, verifico que foram aplicados os índices corretos no cálculo da Contadoria Judicial (id. 17256211): b) Correção monetária: - Valor(es) cor/mon pela variação mensal, a partir de cada parcela, do(s) indexador(es): INPC até 04/2019 - Com aplicação dos índices deflacionários existentes. c) Juros de mora: 4.3.2 - A partir de 03/2015, pela(s) taxa(s): JUROS MP 567/2012 de 01/04/2015 a 01/05/2019 - Taxa(s) aplicada(s) sobre o valor corrigido monetariamente. A controvérsia cinge-se, portanto, ao desconto efetuados a título de contribuinte individual. O CNIS de fls. 285/288 (id. 13358164) demonstra que a autora recolheu a contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual nas competências 01/07/2009 a 31/10/2015. Com fundamento nos artigo 46 e 60, § 6º, da Lei nº 8.213/91, entendo que devem ser descontadas das parcelas atrasadas os períodos em que há comprovação do exercício de atividade laborativa, porém, a situação é diversa quanto ao período com contribuições à Previdência Social como contribuinte individual sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, pois, a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua, durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa, razão pela qual incabível, neste caso, o desconto. Com efeito, a categoria de contribuinte individual não comprova o exercício de atividade, porque estão incluídos no rol de segurado obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter contribuições ao regime previdenciário, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão da incapacidade. Por tudo que se expôs, NÃO merece acolhida a impugnação oposta, motivo pelo qual os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão em consonância com o julgado: “(...) Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.” (fls. 244/246 do processo físico – id. 13358164) Dessa forma e diante da concordância da exequente, HOMOLOGO as contas apresentadas pela Contadoria Judicial (id 17256211), no valor de R$ 16.335,57 (dezesseis mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), a título de principal, e R$ 1.633,55 (um mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. O executado (INSS) sucumbiu em R$ 17.199,55. Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 14º, c/c art. 86, § único, ambos do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o montante da respectiva sucumbência. Comunique-se a relatora do agravo de instrumento nº 5023894-31.2019.4.03.0000. Com o decurso do prazo de agravo ou manifestada desistência na sua interposição, requisite-se o pagamento em conformidade com a Resolução nº 458/2017 do CJF, ficando deferido eventual pedido de reserva de honorários, desde que em termos. Cumprida a determinação supra, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. Alexandre Sormani Juiz Federal