Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) SUCESSOR: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930 Advogado do(a) CEDENTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LETICIA MESSIAS - SP365485
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes dos depósitos efetuados (ids 404729090 e 404729091). Quanto aos valores liberados pelo pagamento do PRC 20230243902 (id 404729090), ficam os interessados cientes de que os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. Quanto ao PRC 20230243918 (id 404729091), considerando a cessão de crédito anteriormente informada e os dados bancários já apresentados pela cessionária (id 402849848),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007211-26.2009.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara SUCESSOR: MARIA APARECIDA PAIVA FAIFER SUCEDIDO: MARIA CRISTINA DOS SANTOS FAIFER, CARLOS ANTONIO FAIFER CEDENTE: SANCHAINY DOS SANTOS FERRASSINI intime-se o advogado da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique seus dados bancários para transferência dos valores depositados. A petição deverá conter os seguintes dados: número do processo, CPF da parte beneficiária, banco, agência, DV agência, número da conta, DV da conta, informar se conta corrente ou poupança, e se parte isenta de IR. Quanto à retenção do imposto de renda, deverá ser observado o disposto nos arts. 21 e 22 da Resolução 822/2023: Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025). Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025). § 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025). § 2º Sendo homologada a cessão pelo juízo após o depósito do valor da requisição ou iniciados os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025). Assim, tendo em conta que a cessão foi apresentada a este Juízo posteriormente à transmissão do requisitório, haverá de ser observada a tributação de imposto de renda em nome do beneficiário original, dispositivo que se adequa ao previsto no art. 27 da Lei 10.833/2023: Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. Desta forma, eventual isenção de imposto de renda alegada pelo cessionário do crédito principal não tem o condão de alterar a retenção do imposto de renda, em virtude da vedação imposta pelo art. 123 da Lei 5.172/66, razão pela qual indefiro o requerimento de isenção efetuado pela cessionária no id 402849848. Pelo exposto, apresentados os dados bancários pelas partes, oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que transfira os valores depositados nos autos (id 404729091) para as contas a serem informadas, constando-se expressamente sobre a necessidade de retenção do imposto de renda (3% para o crédito principal em nome da autora da ação (beneficiária original), sr. SANCHAINY DOS SANTOS FERRASSINI – CPF: 418.271.288-95). Deverá a agência bancária comprovar o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o cumprimento, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão manifestar-se sobre a satisfação total da obrigação. Em seguida, nada mais sendo requerido ou no silêncio, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Exclua-se dos autos a petição id 397673421, em razão do erro alegado pela cessionária. Int. Cumpra-se. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica.