Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004653-47.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especiais interpostos pela parte autora ID nº 99754113, fls. 98/110 e ID nº 152389483, contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. Devolvido para juízo de retratação a Turma Julgadora manteve o acórdão proferido. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e do direito de concessão de benefício diverso do requerido quando identificado o preenchimento dos requisitos de outra prestação, da reafirmação da DER e de conversão dos períodos de atividade especial em comum, com a utilização do fator 1,40%, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/l973 (art. 370 do CPC/20I5), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção. II. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a autarquia ré trouxe para os autos cópia do processo administrativo em nome do autor. Rejeito, por tais motivos, a alegação de cerceamento de defesa. III. No tocante aos períodos de 29/04/1995 a 12/01/2000 e de 01/12/2000 a 18/11/2003, a prova documental juntada aos autos comprova que a exposição ao agente nocivo ruido ficou abaixo do limite de tolerância estipulado pela legislação de regência, o que impede o reconhecimento da natureza especial não havendo que se falar, no caso, em retroação do Dcc. n. 4.882/03 conforme pacífica jurisprudência do STJ externada, inclusive, em sede de recurso repetitivo. IV. O início de prova documental juntado aos autos não se mostra hábil a comprovar o labor rural alegado na inicial pelos motivos expostos na decisão recorrjda. V. Firmados e explicitados os motivos da decisgo quanto ao tópico impugnado, de rigor a manutençâo da decisgo agravada, estando o decisum agravado de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/20 15, inclusive § 3°, baseado no principio da dialética recursal, seguindo jurisprudéncia dominante, inclusive. Inexiste qualquer vicio a justificar a sua reforma. VI. Agravo improvido.” E em juízo de retratação a Turma Julgadora proferiu o seguinte acórdão: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE NOCIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA Nº 995 DO C. STJ. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. - Retratação prevista no artigo 1.040, II, do NCPC. Julgamento final do Resp nº 1.727.069/SP. - Acórdão mantido, uma vez que o caso concreto não possibilidade a aplicação da reafirmação da DER, conforme julgamento exarado no acórdão do Recurso Especial nº 1.727.069-SP, Tema nº 995 do C. STJ. - Juízo de retratação negativo para manter o julgado. Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Deixo de apreciar o recurso especial ID nº 152389483, à vista da ocorrência de preclusão consumativa com a interposição do primeiro e do princípio da unirrecorribilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial da parte autora ID nº 99754113, fls. 98/110, e não conheço do recurso especial ID nº 152389483. Intimem-se.