Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINA BEREZOVSKY, BERGSTEIN ADVOGADOS SUCESSOR: SUZANA BEREZOVSKY, MICHEL BEREZOVSKY, MIRIAM BEREZOVSKY ULLMANN, ILANA BEREZOVSKY FRIGIERI, MARICY OLIVA BEREZOVSKY LARGMAN, CLAUDIO OLIVA BEREZOVSKY, SARITA OLIVA BEREZOVSKY ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JOAO MARQUES DA CUNHA - SP44787-B ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GILBERTO BERGSTEIN - SP154257 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ALAN SKORKOWSKI - SP287364 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ANNA PAULA SOARES DA SILVA - SP405749
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0037992-04.2003.4.03.6100 SUCEDIDO: FANY BEREZOWSKY Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença em fase processual adiantada. Proferida decisão que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o montante devido em R$ 3.267.289,25 (três milhões, duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizado para janeiro de 2020 (ID 31387077). Após a referida homologação, foi noticiada a sucessão processual da coexequente Fany Berezowsky por seus herdeiros, devidamente habilitados nos autos (ID 359569702). Instaurou-se, então, controvérsia incidental acerca da metodologia de cálculo do Imposto de Renda a ser retido na fonte, especificamente quanto ao Número de Meses Acumulados (NMA) a ser considerado para fins de apuração do tributo sob o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). É o breve relatório. Decido. Superada a controvérsia sobre o valor principal da execução, resta definir os parâmetros para a retenção fiscal no momento do pagamento, a fim de viabilizar a correta expedição do ofício precatório, sem prejuízo da regular conferência e, sendo o caso, eventual autuação pela autoridade fiscal, a tempo e modo oportunos. A questão cinge-se à correta aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, que instituiu a sistemática especial de tributação para os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), com redação atual dada pela Lei nº 13.149/2015. O referido dispositivo legal visa a mitigar os efeitos da progressividade da tabela do Imposto de Renda - IR, evitando que o contribuinte seja indevidamente penalizado por receber, de uma só vez, valores que deveriam ter sido pagos ao longo de meses ou anos. A norma estabelece que o tributo será calculado sobre o montante dos rendimentos recebidos, "mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito" (art. 12-A, § 1º, Lei nº 7.713/1988, Incluído pela Lei nº 12.350/2010). A controvérsia, no presente caso, consiste em saber se a retenção a título de IR foi adequada no sentido de observar a quantidade de meses (ou seja, o Número de Meses Acumulados - NMA) fixada no valor homologado (ID 27419114). A jurisprudência e a própria regulamentação da Receita Federal do Brasil - RFB são pacíficas ao estabelecer que o NMA deve corresponder ao período ao qual se refere o direito reconhecido no título executivo judicial, e não ao período de tramitação do processo judicial. Em outras palavras, o cálculo deve refletir o número de meses em que o rendimento era devido e não foi pago no tempo oportuno. A RFB afirmou que a metodologia aplicada está correta, indicando, ainda a retenção a menor do IR (ID 436405711). Por sua vez, a parte exequente impugna a metodologia aplicada pelo Banco do Brasil (ID 470860395). Portanto, a definição do número de meses não é matéria de discricionariedade, mas de vinculação ao objeto da condenação. Ante a divergência instaurada, determino a remessa do processo à Contadoria Judicial., a fim de que informe, de forma motivada, se a retenção realizada pelo Banco do Brasil está correta, à luz dos parâmetros aplicáveis. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto