Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ TOMAZ DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166, EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão, por meio do qual alega a ocorrência de contradição. Narra, em síntese, que: (...) conforme comprovado no ID 44048175, o ora embargante apresentou Agravo de Instrumento perante o TRF3, o qual reconheceu como correta a conta da contadoria constante no ID 35212753 (...). Sendo assim, a conta à ser homologada é a conta constante do ID 35212753.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003814-11.2014.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira
Ante o exposto, pede e aguarda confiante o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que seja sanada a contradição apontada, para que Vossa Excelência retifique a r. decisão para constar como homologado o cálculo efetuado pela contadoria e constante do ID 35212753, de acordo com o determinado no v. acórdão do Agravo de Instrumento e, por conseguinte, determine a expedição dos ofícios precatório e requisitório para pagamento do débito, pois assim agindo, estará aplicando, uma vez mais, a costumeira JUSTIÇA! (grifos originais). Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço da oposição declaratória, porque tempestivamente oposta. No mérito, contudo, a oposição não merece acolhida. Por essa razão, considerada a ausência de prejuízo para a contraparte, é desnecessária a abertura de vista para sua prévia manifestação. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios servem ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou à supressão de ponto ou questão sobre o/a qual se deveria pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. Serão opostos no prazo de 5 dias úteis, a teor do artigo 1.023 do mesmo Código. Não se prestam à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo. Antes, possuem efeito infringente apenas em caráter excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1429752/SC, 3.ª Turma, j. 18/09/2014, DJe 26/09/2014). Ao contrário do quanto alegado pela parte embargante, a decisão embargada não é contraditória. A espécie em questão foi solvida por aplicação do direito aplicado ao caso e declarado na decisão embargada. A pretensão declaratória formulada tem estrita feição revisora e modificativa de fundamento de decidir, na medida em que se pretende verdadeira redefinição dos termos jurídicos decisórios, questão que não se identifica com a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração. Por tal razão, a irresignação deve ser veiculada pela via recursal apropriada. Demais, a “contradição” apontada não é interna à decisão embargada – isto é, entre seus próprios termos. Só por isso, a oposição declaratória já merece rejeição em relação a esse fundamento.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Em prosseguimento, conforme informado pela parte exequente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 5000294-10.2021.4.03.0000. Veja-se a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. É entendimento desta E. Corte não haver óbice ao acolhimento do cálculo em montante superior ao pretendido pelo credor, ressalvado o erro material, passível de correção, de ofício. Neste sentido, não se configura o julgamento “ultra petita”, de sorte que constitui exceção ao princípio da congruência, previsto no artigo 141 do Código de Processo Civil (CPC). No caso, verifica-se que o agravante apurou como devido o valor de R$ 367.524,88, em 05/2016, a título de valor principal, além de R$ 3.510,90 sendo os honorários de sucumbência. Após a manifestação do INSS, a Contadoria judicial apresentou como correto o valor de R$ 332.426,12 (principal) e R$ 35.098,76 (honorários). Valor que, inclusive, foi acolhido pelo INSS. O caso é de evidente erro material, uma vez que, no tocante à correção monetária, o título exequendo determinou a aplicação do índice IPCA-E a partir de 07/2009, exatamente como adotado pela D. Contadoria do juízo. Recurso provido. O TRF3 homologou, portanto, os valores de R$ 332.426,12, a título de principal, e R$ 35.098,76, referente aos honorários sucumbenciais. Tal quantia foi calculada pela Central de Cálculos Judiciais (Cecalc) no id. 35212753. Assim, reconsidero a ordem de expedição de ofícios requisitórios constante na decisão id. 245577043, no que determina que os valores a serem observados devem ser os indicados no cálculo id. 12548083 (ff. 387-390 dos então autos físicos). Determino, agora, seja(m) expedido(s) o(s) correspondente(s) ofício(s) requisitório(s) (de RPV ou de precatório) pelos valores indicados cálculo id. 35212753. Caberá à parte exequente informar e comprovar, para fins de prioridade de pagamento, eventual situação de moléstia grave ou de idade superior a 60 (sessenta) anos da(s) pessoa(s) beneficiária(s), nos termos dos artigos 13 a 17 da Resolução sobredita. Verificada a necessidade de regularização de eventual inconsistência de dados no sistema, de modo a possibilitar a expedição de ofício requisitório, proceda a Secretaria desde logo, por si, à devida regularização. Caso estritamente necessário, poderá encaminhar os autos ao SUDP, para a adoção da providência que não esteja ao alcance da Secretaria. Expedido(s) ofício(s) requisitório(s), providencie a Secretaria a intimação das partes nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 458/2017-CJF, para que se manifestem sobre o teor do(s) ofício(s), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos para protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Pendente o pagamento de precatório, sobreste-se o feito em Secretaria. Disponibilizado(s) o(s) pagamento(s), dê-se ciência ao(s) interessado(s), em cumprimento ao artigo 41 da Resolução 458/2017 - CJF. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para a prolação de sentença de extinção. Intimem-se as partes. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal