Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DIRCEU MANCILHA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A, MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001264-05.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, objetivando a revisão da renda mensal do benefício previdenciário recebido pelo autor, mediante a aplicação dos novos tetos trazidos pela EC 20/98 e EC 41/03. Pugna-se, ainda, pela condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de todos os consectários legais, respeitada a prescrição quinquenal. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência da ação. Houve réplica. Certificada a juntada de ofício e documentos encaminhados pelo Juízo Estadual da 1ª Vara Cível de Jacareí/SP, solicitando informações acerca deste processo, tendo em vista a existência de ação semelhante perante aquele juízo (autos nº 1006407-41.2019.8.26.0292, com identidade de partes, pedido e causa de pedir), considerando a alegação do requerente DIRCEU MANCILHA, de que as assinatura constantes da procuração, contrato de honorários e declaração de pobreza presentes neste feito não foram firmadas por ele, bem como não saber dizer como as cópias de seus documentos pessoais foram juntadas a estes autos. Foi dada vista a(o)(s) advogado(a)(s) da parte autora para manifestação e ciência ao INSS acerca da existência do processo 1006407-41.2019.8.26.0292, em curso perante a 1ª Vara Cível de São José dos Campos/SP, no qual houve deferimento para realização de perícia grafotécnica. Sobreveio decisão proferida pelo Juízo da Estadual da 1ª Vara Cível de Jacareí/SP no bojo processo nº 1006407-41.2019.8.26.0292, dando conta que realizada a perícia grafotécnica (fls. 316/337), constatou-se que as assinaturas lançadas na procuração, no contrato de prestação de serviços e na declaração apresentados nestes autos (nº 5001264-05.2019.403.6103) são falsos, visto que não partiram do punho do autor DIRCEU MANCILHA, não havendo se falar em litispendência. Juntamente com a referida decisão, foi encaminhada cópia do laudo grafotécnico, para sejam adotadas as providências necessárias, inclusive no que toca a eventual apuração de crime relativo à produção de documento falso (ID’S 255965134 e 255965135). As partes manifestaram ciência acerca do laudo grafotécnico. ID. 258400962. A advogada da parte autora requereu a desistência da ação e, consequentemente, o arquivamento do presente feito, tendo em vista o teor do ofício encaminhado pelo Juízo da Estadual da 1ª Vara Cível de Jacareí/SP referente ao processo nº 1006407-41.2019.8.26.0292. Instado se manifestar, o INSS se quedou silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre observar, que o uso de procuração falsa configura vício insanável a ensejar a nulidade absoluta dos atos praticados no processo. Considerando que assinaturas lançadas na procuração, no contrato de prestação de serviços e na declaração apresentados nestes autos nº 5001264-05.2019.403.6103 (ID. 14930391) são falsas, de acordo com a perícia grafotécnica realizada perante o Juízo da Estadual da 1ª Vara Cível de Jacareí/SP, no bojo processo nº 1006407-41.2019.8.26.0292, impõe-se a extinção desta ação, em razão da ausência dos pressupostos processuais indispensáveis para a validade e eficácia do processo. Assim, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a relação jurídico-processual não se formalizou de forma válida. Abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acerca da presente sentença e de todo o processado neste feito, para as providências necessárias, inclusive no que toca a, eventual, apuração de crime relativo à produção de documento falso. Oficie-se à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB para ciência de todo o processado nestes autos e, eventuais, providencias cabíveis. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, situada na Rua Engenheiro João Fonseca, nº 108, Vila Adyana, São José dos Campos/SP, CEP: 12243-620. O inteiro teor deste processo está disponível para consulta eletrônica no código de acesso gerado no seguinte link: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/T667D1ADD2 Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal