Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: A. C. D. S. REPRESENTANTE: JOSE HENRIQUE DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: VICTOR SADER OLIVEIRA - SP385296, BRUNO OTAVIO SIMOZAKO SADANO - SP391500,
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Colendo Tribunal Origina o presente conflito, PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ALVARÁ JUDICIAL requerido por A. C. D. S., representada por JOSÉ HENRIQUE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, visando o levantamento para si, de resíduo de pagamentos efetuados pela autarquia previdenciária em favor de segurado falecido. Fundamentando a pretensão, sustenta ser a única filha da beneficiária falecida, e menor de idade, fazendo jus ao levantamento dos valores relativos ao benefício de auxílio-doença a que fazia jus sua genitora. Proposta originalmente na Justiça Estadual, foi declarada a incompetência da Justiça Estadual e determinada a remessa à Justiça Federal. Desta feita, determinou a remessa dos autos para esta Justiça Federal e os autos foram redistribuídos a esta 24ª Vara Federal Cível. O INSS apresentou contestação em ID n. 46718789, arguindo a incompetência absoluta deste Juízo para conhecimento do feito, visto que o objeto dos autos, por sua jurisdição voluntária, é de competência da Justiça Estadual. Este, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A ação objeto do conflito é procedimento de jurisdição voluntária, na modalidade Alvará Judicial, para fins de levantamento de valores residuais de benefício previdenciário devido a segurado falecido. O Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro, da Comarca de São Paulo/SP, entendeu que a competência para julgar a presente ação é da Justiça Federal, com fundamento no art. 109 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. Ocorre que como arguido pela própria autarquia previdenciária, a hipótese dos autos excepciona o art. 109, inciso I da Constituição Federal, caracterizando procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, conforme remansosa jurisprudência, somente convertendo-se em processo contenciosos, quando há pretensão resistida, caso em que se atrai a competência da Justiça Federal. No caso, não se visualiza resistência à pretensão, já que não demonstrou a requerente ter requerido administrativamente o levantamento dos valores, não tendo ainda a autarquia se insurgido à pretensão nestes autos, tendo se limitado a reforçar a necessidade de se comprovar a presença dos requisitos para tanto. DECISÃO Pelo exposto, reconheço faltar a este juízo competência jurisdicional para decidir o pedido, que se encontra fundado em procedimento de jurisdição não sujeito à competência federal. Porém, tendo em vista a r. decisão do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro, da Comarca de São Paulo/SP, que encaminhou os autos à esta sede, fica SUSCITADO o presente CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça por se caracterizar a hipótese prevista no Art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal. Expeça-se ofício ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, instruindo o presente conflito com as peças necessárias ao seu processamento. Aguarde-se decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e Intimem-se as partes. São Paulo, 23 de novembro de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
24ª Vara Cível Federal de São Paulo OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5021721-33.2020.4.03.6100