Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LENIRA NASCIMENTO DE MORAIS Advogado do(a)
AUTOR: GIZELLY ALVES JORDAO - SP418466
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012287-68.2021.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, proposta por LENIRA NASCIMENTO DE MORAIS, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 18.05.2015, e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente. Requer, ainda, o pagamento dos valores atrasados, devidamente atualizados e acrescidos de juros, ao fundamento de encontrar-se incapacitada para o trabalho. Com a inicial foram juntados documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a intimação da autora para esclarecimentos, designada perícia médica e determinada a citação do Réu (Id 105728418). A parte autora apresentou emenda à inicial (Id 111378075). O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e defendendo, quanto ao mérito, a improcedência do pedido inicial (Id 15057128). Foram juntados quesitos do Juízo e do INSS (Id 165505202). A parte autora apresentou réplica (Id 239692913). Foi juntado o laudo médico pericial (Id 245511292), acerca do qual as partes se manifestaram (Autora – Id 246373492 e Réu – Id 246800100). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O feito se encontra em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou realização de nova perícia. No que toca à prescrição, tendo em vista as disposições contidas no art. 103, parágrafo único[1], da Lei nº 8.213/91, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda. Quanto ao mérito, pleiteia a Autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de encontrar-se incapacitada para o trabalho. A apreciação da matéria deduzida demanda a análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição dos benefícios reclamados. No que tange ao benefício de auxílio-doença, diz-se que este é concedido “em virtude de incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite afastar-se de sua atividade habitual por mais de quinze dias” (Direito Previdenciário, Marcelo Leonardo Tavares, Editora Lumen Juris, 4ª edição, RJ, 2002, p. 88). Nesse sentido é o teor do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício em destaque demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado; carência; invalidez temporária e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade. Lado outro, os elementos determinantes da aposentadoria por invalidez, a cargo do INSS, são a qualidade de segurado, a carência quando exigida e a incapacidade total e permanente para o trabalho. É o que disciplina o caput do art. 42 da Lei nº 8.213/91, reproduzido a seguir: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” No caso em apreço, verifica-se dos autos não ter logrado a Autora comprovar requisito essencial à concessão dos benefícios pleiteados, qual seja, o requisito atinente à incapacidade laborativa. Com efeito, a Sra. Perita do Juízo concluiu pela inexistência de incapacidade laboral decorrente da patologia alegada na inicial (Osteoartrose), afirmando que “O exame físico pericial não revela alterações anatômicas e funcionais que interfiram na capacidade laboral da pericianda.” Atestou a Sra. Perita que a autora apresenta as seguintes patologias: asma, diabetes, hipertensão arterial, osteopenia, artrose nos joelhos e coluna lombar e artrose incipiente em coluna cervical. Afirmou, no entanto, a Sra. Perita que “O Diabetes, hipertensão arterial e asma são doenças crônicas, mas que podem ser controladas com uso de medicamentos amplamente disponíveis na rede pública de saúde. Ademais, a presença da Diabetes e hipertensão arterial per si não causam incapacidade laboral a menos que comprometam órgão-alvo e que seja grave o suficiente para incapacitar ao trabalho. Não há sinais de descompensação destas doenças no exame físico pericial.” Afirmou, ainda, que “Quanto a artrose nos joelhos e coluna, os exames complementares, segundo a própria denominação. São métodos auxiliares no raciocínio diagnóstico, ainda mais nas alterações radiológicas encontradas na coluna vertebral e demais articulações como a Artrose que fazem parte do processo fisiológico de envelhecimento, que nem sempre devem ser taxados de processo patológico. Deste modo, infere-se que os exames complementares devem ser avaliados com cautela e não devem ser supervalorizados.” Afirmou, por fim, que a dor é um sintoma e não doença, não podendo o exame pericial se apoiar em queixas subjetivas e que a pretensa limitação funcional não encontra respaldo no exame físico pericial realizado (manobras ortopédicas específicas para avaliação das articulações). Terminou a Sra. Perita por concluir que “não foi constatada incapacidade laboral.” Pelo que restou comprovado que a Autora se encontra apta a exercer suas atividades laborativas habituais e não se encontra incapacitada. Nesse sentido, considerando que não foi comprovada incapacidade laborativa da Autora, não se mostra possível a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados. Mister ressaltar, ainda, que o exame realizado pela Sra. Perita Judicial, conforme expresso no laudo apresentado, é suficiente para convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a realização de outros exames ou formulação de quesitos ou documentos complementares, uma vez que a conclusão da perícia foi contundente quanto à inexistência de incapacidade física da Autora naquele momento. À guisa de conclusão, tendo em vista ser condição sine qua non, a incapacidade laborativa - parcial, no caso de auxílio-doença e total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez, não logrou êxito a Autora em comprovar sua incapacidade, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. Em face de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos à Ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, 21 de junho de 2022. [1] “Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”