Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
REU: ALESSANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5036296-12.2021.4.03.6100
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra a sentença (ID 388488263), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora em promover a distribuição da carta precatória para citação da ré. A embargante sustenta, entre outros fundamentos, omissão da sentença em relação ao pedido expresso formulado em (ID 339248671), no qual requereu que todas as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Marcelo Alves Muniz (OAB/SP 293.743), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, pedido que não foi observado na intimação certificada em (ID 339309993) É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos em 13.08.2025, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação da sentença em 07.08.2025 (art. 1.023 do CPC). Tempestivos. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Com efeito, em 18.09.2024, a parte autora protocolou petição (ID 339248671) noticiando irregularidade na representação processual e requerendo expressamente, com fundamento no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, que todas as publicações e intimações fossem realizadas em nome do advogado Marcelo Alves Muniz (OAB/SP 293.743), sob pena de nulidade dos atos praticados em desacordo com essa determinação. No dia imediatamente seguinte, 19.09.2024, foi certificada a intimação pessoal da empresa (ID 339309993), realizada na pessoa de Beatriz Cavalcante, identificada como representante legal, para que a autora desse andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. A sentença extintiva (ID 388488263), todavia, foi proferida sem qualquer manifestação acerca da validade da referida intimação à luz do pedido expresso formulado na véspera, configurando omissão quanto a ponto relevante para o deslinde do feito, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o desatendimento do pedido importa nulidade da intimação".
Trata-se de nulidade de caráter absoluto, reconhecível de ofício, por envolver pressuposto de validade do ato processual de comunicação. No caso concreto, o pedido expresso de intimação em nome do advogado constituído foi apresentado antes da realização da intimação que embasou a extinção do processo. A sentença, ao não apreciar essa questão e extinguir o feito por inércia decorrente de intimação potencialmente nula, incorreu em omissão que deve ser sanada. Reconhecida a omissão, impõe-se o exame dos efeitos infringentes, os quais são admissíveis quando necessários para sanar o vício declaratório (Súmula 463/STJ; art. 1.022, parágrafo único, do CPC). Diante da omissão quanto à validade da intimação que fundamentou a extinção, e reconhecendo-se que não houve intimação válida do advogado regularmente constituído para dar andamento ao feito, conforme pedido expresso formulado nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, a extinção do processo não pode ser mantida, pois assentada em pressuposto inválido. Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 412444652), com efeitos infringentes, para anular a sentença (ID 388488263), reconhecendo a omissão quanto à validade da intimação pessoal realizada sem observância do pedido expresso formulado em (ID 339248671), nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Determino que seja realizada nova intimação da parte autora para dar andamento ao feito — em nome do advogado Dr. Marcelo Alves Muniz (OAB/SP 293.743), no endereço indicado: Rua Leôncio de Carvalho, 234, conjuntos 93 e 94, Paraíso, CEP 04003-010, São Paulo/SP, para que promova a distribuição da carta precatória pelo sistema e-SAJ do TJ/SP, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nova extinção sem resolução do mérito. Consigno que todas as futuras intimações e publicações nestes autos deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Marcelo Alves Muniz (OAB/SP 293.743), conforme requerido em (ID 339248671), sob pena de nulidade (art. 272, §§ 2º e 5º, CPC). Intimem-se. São Paulo, data do sistema. lsa/rfi ROSANA FERRI Juíza Federal