PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
Advogados / Representantes
MARIANA MORTAGO
OAB/SP 219388·CPF·Representa: Autor
AIRTON CENA DA SILVA
OAB/SP 413902·CPF·Representa: Autor
DEBORAH PASSARELLA GAYA
OAB/SP 433311·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DENISE APARECIDA PASSARELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIANA MORTAGO - SP219388 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 24 de junho de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DENISE APARECIDA PASSARELLA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: MARIANA MORTAGO - SP219388, AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 DESPACHO ID 588128542 - A procuração não foi juntada.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183 Intime-se a cessionária. Após, se em termos, expeça-se o ofício de transferência eletrônica de valores. Prazo de 02 dias. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
22/06/2026, 00:00
Mero expediente
19/06/2026, 15:07
Conclusão (para despacho)
19/06/2026, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DENISE APARECIDA PASSARELLA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: MARIANA MORTAGO - SP219388, AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 DESPACHO Ante o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela cessionária, o qual deu provimento ao recurso, oficie-se à Instituição Bancária solicitando a transferência do valor apontado no extrato de pagamento constante do ID 575024277 (valor do exequente), para a conta informada pela cessionária no ID 576378292. Junte a cessionária, no prazo de 05 dias, procuração atualizada, haja vista que a juntada no ID 454626375, está vencida. No mais, dispõe o artigo 32 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal: "Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento." Dessa forma, como o depósito foi realizado no nome da parte exequente, ora cedente/beneficiária, a informação do Imposto de renda deverá ser a dele. Assim, embora o favorecido da cessão de crédito seja o cessionário, INFORME A PARTE EXEQUENTE/BENEFICIÁRIA/CEDENTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, se é isenta ou não do Imposto de Renda. Comprovada a transferência bancária, certifique a secretaria o cumprimento pela instituição financeira. Intimem-se a parte exequente e o cessionário, sem prazo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183
10/06/2026, 00:00
Mero expediente
09/06/2026, 22:30
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 19:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2026, 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2026, 18:52
Ato ordinatório
29/05/2026, 19:16
Por decisão judicial
29/04/2026, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DENISE APARECIDA PASSARELLA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: MARIANA MORTAGO - SP219388, AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 DESPACHO Ciência à parte exequente e ao cessionário acerca do depósito do ofício precatório/RPV, que está à ordem do juízo. Anote-se, a secretaria, a informação no objeto do processo "Depósito à ordem do juízo". ID 576378292 - Aguarde-se, sobrestados, o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 5031798-92.2025.4.03.0000, interposto pela cessionária PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Intimem-se a parte exequente e o cessionário, sem prazo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DENISE APARECIDA PASSARELLA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: MARIANA MORTAGO - SP219388, AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 DESPACHO ID 588128542 - A procuração não foi juntada.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183 Intime-se a cessionária. Após, se em termos, expeça-se o ofício de transferência eletrônica de valores. Prazo de 02 dias. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
22/06/2026, 00:00
Mero expediente
19/06/2026, 15:07
Conclusão (para despacho)
19/06/2026, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DENISE APARECIDA PASSARELLA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: MARIANA MORTAGO - SP219388, AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 DESPACHO Ante o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela cessionária, o qual deu provimento ao recurso, oficie-se à Instituição Bancária solicitando a transferência do valor apontado no extrato de pagamento constante do ID 575024277 (valor do exequente), para a conta informada pela cessionária no ID 576378292. Junte a cessionária, no prazo de 05 dias, procuração atualizada, haja vista que a juntada no ID 454626375, está vencida. No mais, dispõe o artigo 32 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal: "Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento." Dessa forma, como o depósito foi realizado no nome da parte exequente, ora cedente/beneficiária, a informação do Imposto de renda deverá ser a dele. Assim, embora o favorecido da cessão de crédito seja o cessionário, INFORME A PARTE EXEQUENTE/BENEFICIÁRIA/CEDENTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, se é isenta ou não do Imposto de Renda. Comprovada a transferência bancária, certifique a secretaria o cumprimento pela instituição financeira. Intimem-se a parte exequente e o cessionário, sem prazo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183
10/06/2026, 00:00
Mero expediente
09/06/2026, 22:30
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 19:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2026, 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2026, 18:52
Ato ordinatório
29/05/2026, 19:16
Por decisão judicial
29/04/2026, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DENISE APARECIDA PASSARELLA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: MARIANA MORTAGO - SP219388, AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 DESPACHO Ciência à parte exequente e ao cessionário acerca do depósito do ofício precatório/RPV, que está à ordem do juízo. Anote-se, a secretaria, a informação no objeto do processo "Depósito à ordem do juízo". ID 576378292 - Aguarde-se, sobrestados, o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 5031798-92.2025.4.03.0000, interposto pela cessionária PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Intimem-se a parte exequente e o cessionário, sem prazo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183
28/04/2026, 00:00
Mero expediente
27/04/2026, 22:42
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 10:54
Por decisão judicial
13/03/2026, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DENISE APARECIDA PASSARELLA CESSIONÁRIO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311 CESSIONÁRIO do(a)
EXEQUENTE: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) CESSIONÁRIO: MARIANA MORTAGO - SP219388 ADVOGADO do(a) CESSIONÁRIO: AIRTON CENA DA SILVA - SP413902
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Inclua-se o nome da cessionária PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ: 52.115.758/0001-79, na autuação dos autos como terceira interessada. Após, arquivem-se os autos, sobrestados, até o pagamento, ou até a decisão final do agravo de instrumento de nº 5031798-92.2025.4.03.0000.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
04/03/2026, 00:00
Mero expediente
02/03/2026, 19:05
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2026, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2026, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DENISE APARECIDA PASSARELLA CESSIONÁRIO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311 CESSIONÁRIO do(a)
EXEQUENTE: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) CESSIONÁRIO: MARIANA MORTAGO - SP219388 ADVOGADO do(a) CESSIONÁRIO: AIRTON CENA DA SILVA - SP413902
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o aditamento do ofício precatório: À ORDEM DO JUÍZO, arquivem-se os autos, sobrestados, até o pagamento, ou até a decisão final do agravo de instrumento de nº 5031798-92.2025.4.03.0000. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183
13/02/2026, 00:00
Por decisão judicial
12/02/2026, 19:38
Mero expediente
12/02/2026, 15:16
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DENISE APARECIDA PASSARELLA CESSIONÁRIO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311 CESSIONÁRIO do(a)
EXEQUENTE: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) CESSIONÁRIO: MARIANA MORTAGO - SP219388 ADVOGADO do(a) CESSIONÁRIO: AIRTON CENA DA SILVA - SP413902
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante o decidido nos autos do agravo de nº 5031798-92.2025.4.03.0000, interposto pela cessionária, OFICIE-SE ao E.TRF da 3ª Região, solicitando o ADITAMENTO do ofício precatório nº 20240257654, Protocolo da requisição: 20250050062, a fim de que conste: À ORDEM DO JUÍZO. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183
12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DENISE APARECIDA PASSARELLA CESSIONÁRIO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311 CESSIONÁRIO do(a)
EXEQUENTE: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) CESSIONÁRIO: MARIANA MORTAGO - SP219388 ADVOGADO do(a) CESSIONÁRIO: AIRTON CENA DA SILVA - SP413902
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante o decidido nos autos do agravo de nº 5031798-92.2025.4.03.0000, interposto pela cessionária, OFICIE-SE ao E.TRF da 3ª Região, solicitando o ADITAMENTO do ofício precatório nº 20240257654, Protocolo da requisição: 20250050062, a fim de que conste: À ORDEM DO JUÍZO. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183
11/12/2025, 00:00
Mero expediente
10/12/2025, 13:06
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 14:46
Publicação
11/11/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DENISE APARECIDA PASSARELLA CESSIONÁRIO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311 CESSIONÁRIO do(a)
EXEQUENTE: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) CESSIONÁRIO: MARIANA MORTAGO - SP219388 ADVOGADO do(a) CESSIONÁRIO: AIRTON CENA DA SILVA - SP413902
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Agiu acertadamente a Secretaria ao incluir a cessionária no feito para fins de intimação desta decisão, devendo permanecer até julgamento final de eventual recurso. A cessão de crédito está prevista na Constituição Federal, no artigo 100, § 13: "§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 62/2009)." O artigo 286 do Código Civil trata da cessão de créditos entre particulares: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação." Por sua vez, o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 estabelece vedação à venda ou cessão de benefício previdenciário: "Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento." Já o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 303/2019, e o Conselho da Justiça Federal, pela Resolução nº 822/2023, regulamentam o procedimento a ser adotado nos casos de cessão de créditos. A Nota Técnica 46/2024, por sua vez, do Centro de Inteligência da Justiça Federal, apresenta o tema da possibilidade de cessão de crédito previdenciário com vistas à prevenção e tratamento adequado de conflitos e à gestão de precedentes qualificados. Diante desse panorama, refletindo mais acerca do assunto, especialmente pelo grande aumento do número de cessões de créditos ocorridas neste juízo, bem como a constatação de que os créditos dos benefícios previdenciários são adquiridos por valores, na maioria das vezes, muito aquém de seus valores originais, afastando-se, dessa maneira, da efetividade da jurisdição previdenciária, revejo meu entendimento e
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183 INDEFIRO o pedido de cessão de crédito. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. Te 16 114 DA LEI N. 8.213/1991. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei n. 8.213/1991, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/1991 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)". Ressalto que, não foram destacados os honorários contratuais do ofício precatório nº 20240257654, expedido em favor do exequente DENISE APARECIDA PASSARELLA. Decorrido o prazo, sem recurso, SOBRESTEM-SE os autos até pagamento do precatório. Intimem-se todas as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
10/11/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2025, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2025, 15:26
Por decisão judicial
09/10/2025, 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2025, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2025, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DENISE APARECIDA PASSARELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). SOBRESTEM-SE os autos até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
12/05/2025, 00:00
Mero expediente
08/05/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2025, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2025, 15:59
Por decisão judicial
19/03/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DENISE APARECIDA PASSARELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
17/03/2025, 00:00
Mero expediente
14/03/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 21:18
Expedida/certificada
25/02/2025, 13:20
Mero expediente
24/02/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 18:57
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
15/01/2025, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DENISE APARECIDA PASSARELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 343999660: manifeste-se o INSS, no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183
29/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2024, 18:28
Mero expediente
28/11/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 00:01
Publicação
22/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DENISE APARECIDA PASSARELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Resolução CJF n. 822 de 20/03/2023, procede-se por este ato ordinatório à intimação das partes para que se manifestem acerca do inteiro teor dos ofícios requisitórios juntados nestes autos, nos termos determinados no item 5 da decisão ID 304677839. SãO PAULO, 18 de outubro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2024, 08:18
Ato ordinatório
23/05/2024, 13:39
Ato ordinatório
22/05/2024, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DENISE APARECIDA PASSARELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a parte autora para que cumpra devidamente o item 02 da decisão retro, juntando aos autos os comprovantes de regularidade dos CPFs/CNPJ dos beneficiários junto à Receita Federal, já que os comprovantes juntados não se prestam a tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
22/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2024, 13:07
Mero expediente
20/05/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
19/05/2024, 09:11
Julgamento em Diligência
04/04/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 13:29
Publicação
27/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DENISE APARECIDA PASSARELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Homologo, por decisão, os cálculos do INSS do ID 281813504 o valor de R$ 182.366,42 (cento e oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), para março/2023. 2. Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 62/2009, bem como à Resolução n.º 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte autora para que indique os CPFs/CNPJ – comprovando sua regularidade junto à Receita Federal e as datas de nascimento dos favorecidos, bem como os do patrono responsável, para fins de expedição de ofício requisitório. 3. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda, nos termos da Resolução. 4. Intime-se o INSS acerca da Resolução n.º 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal. 5. Após, decorridos os prazos para as manifestações de ambas as partes, e se em termos, expeça-se, dando-se ciência às partes, em cumprimento ao disposto no artigo 11 Resolução supra citada. 6. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 7. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. SãO PAULO, 21 de outubro de 2023.
26/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/10/2023, 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2023, 08:18
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DENISE APARECIDA PASSARELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
15/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/06/2023, 15:22
Mero expediente
13/06/2023, 15:29
Ato ordinatório
12/05/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DENISE APARECIDA PASSARELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único. Transcorrido “in albis”,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. ID 279082611: vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o INSS para que apresente o cálculo do crédito devido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
28/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2023, 15:49
Mero expediente
26/03/2023, 11:55
Recebimento
17/03/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DENISE APARECIDA PASSARELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 267881679: encaminhem-se os autos à CEAB/DJ/SR-I (Central de Atendimento as Demandas Judiciais) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
13/02/2023, 14:18
Expedida/certificada
13/02/2023, 14:17
Mero expediente
09/02/2023, 11:18
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 17:48
Recebimento
16/12/2022, 15:56
Publicação
16/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200300052698.
AUTOR: DENISE APARECIDA PASSARELLA Advogado do(a)
AUTOR: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação em que se postula o reconhecimento de período comum de trabalho e período trabalhado como contribuinte individual, com a concessão de aposentadoria por idade. Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, discorre acerca dos requisitos necessários à concessão do benefício, afirmando não restar comprovado o exercício das atividades alegadas. Pugna pela improcedência do pedido. Existente réplica. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente afasto a prescrição quinquenal alegada, tendo em vista que, com o procedimento administrativo, houve paralisação do decurso do prazo prescricional. Quanto ao trabalho desenvolvido como empregado, observe-se o seguinte: A jurisprudência iterativa é no sentido de que, no caso de trabalhador urbano, deve haver início de prova material suficiente. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. – A apresentação de início razoável de prova material é indispensável para o reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador urbano. – Recurso Especial conhecido (RESP nº 95.0072755/SP, S.T.J., 6ª Turma, Relator Ministro Vicente Leal, D.J. de 18/12/95, p.44.667). PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. LEI 9469/97. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ARTIGO 55, § 3º, LE 8213/91 ATENDIDO. ARTIGO 3º DA CLT PREENCHIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sentença submetida ao reexame necessário em razão do que dispõe a lei9469/97 2 - Inocorreu violação ao artigo 55, par. 3º, da Lei 8213/91, tendo em vista que há nos autos razoável início de prova documental harmônica com a testemunhal coligida. 3- Preenchidos os requisitos do artigo 3o. da CLT que conceitua a figura do empregado 4 - Compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições correspondentes, a teor do artigo 3o., inciso I, letras "a" e "b", da lei 8212/91 e ao Instituto Nacional do Seguro Social, a arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização do mencionado recolhimento, nos termos do artigo 33 do aludido diploma legal. O segurado, portanto, não pode ser prejudicado pela negligência do mau empregador e pela ausência de fiscalização, sendo inaplicáveis, "in casu", o Decreto 900028/94, artigo 96, inciso IV, da lei no 8213/91 e regulamento respectio. 5 - Verba honorária reduzida para R$ 272,00 (Duzentos e setenta e dois Reais), atualizado monetariamente na forma e fins do artigo 604 do CPC, à vistas do trabalho desenvolvido, do valor da causa e sua natureza, bem como para atender à vedação constitucional da vinculação ao salário mínimo para qualquer fim (artigo 7o., inciso IV, "in fine", da Carta Magna). 6. Apelo parcialmente provido, para reduziar honorários advocatícios. Sentença mantida no mais, inclusive como conseqüência do reexame necessário. ( Tribunal Regional Federal da 3a. Região, AC 0399029750-5 ANO:1999/SP, QUINTA TURMA, APELAÇÃO CIVEL - 476844, DJU DATA:14/12/1999 PG:1155, Relator JUIZ ANDRE NABARRETE) No caso do urbano – diversamente do rurícola -, as relações trabalhistas, geralmente, deixam “rastros” documentais que não devem ser desprezados. Não se trata da adoção da regra da prova legal – inadmissível -, mas da busca efetiva de elementos para a formação do livre convencimento motivado. Não há, por outro lado, como se infirmar, quer para o tempo trabalhado em condições especiais, quer para o tempo trabalhado em condições comuns, as anotações constantes da CTPS. A respeito, confiram-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - PROVA MATERIAL. 1. COMPROVADA CLARAMENTE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO COM ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS, É DE SER RECONHECIDO O TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 60, PAR. 2 DO DECRETO N. 611/92 - REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL, SEM QUALQUER FUNDAMENTO, EQUIVALE À CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, INADMITIDO NO SISTEMA PROCESSUAL PÁTRIO. HIPÓTESE DO ART. 302 DO C.P.C. 3. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO MANTIDA, POIS O PERÍODO TRABALHADO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. 4. AFASTADA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE POR NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 5. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA, APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (PROC. APELAÇÃO CÍVIL NÚMERO 03093855-0/SP, CUJO RELATOR FOI A ILUSTRÍSSIMA JUIZA SYLVIA STEINER DA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. PUBLICADO EM 19/03/1997 PÁGINA 15858). Ou ainda: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURAL E URBANO. PROVA DOCUMENTAL COM RASURA. 1- A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO É DEVIDA AO SEGURADO QUE COMPLETAR 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE SERVIÇO, SE DO SEXO FEMININO, OU 30 (TRINTA) ANOS, SE DO SEXO MASCULINO, NOS TERMOS DO ARTIGO 52 DA LEI Nº 8.213/91. 2- O REGISTRO CONSTANTE DO CTPS DO AUTOR É PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO TRABALHADOR RURAL E URBANO. 3- NÃO HAVENDO RASURAS NAS FOLHAS DA CTPS ONDE ESTÃO REGISTRADOS OS CONTRATOS DE TRABALHO DO AUTOR, TENDO OCORRIDO ERRO MATERIAL POR PARTE DO EMPREGADOR, FAZ JUS O AUTOR O BENEFÍCIO PLEITEADO. 4- RECURSO DO INSTITUTO IMPROVIDO. (PROC. APELAÇÃO CÍVIL NÚMERO 03044277-3/SP, CUJO RELATOR FOI O ILUSTRÍSSIMO JUIZ OLIVEIRA LIMA DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. PUBLICADO EM 01/08/2000 PÁGINA 329). Assim, há que se utilizar dos tempos trabalhados constantes da Carteira Profissional de ID 98394079 – pág. 15 e 16 e do CNIS de ID 48220962, laborados de 02/05/1974 a 30/04/1975 – na empresa Comércio e Indústria Tintas Estevam Ltda., de 02/01/1980 a 04/02/1987 – na empresa Burroushs Eletrônica Ltda., e de 01/09/1982 a 28/02/1986 – na empresa A. S. São Roque. Quanto aos recolhimentos efetuados, observe-se o seguinte. Há que se considerar as contribuições vertidas pelo segurado para o sistema na qualidade de contribuinte individual. Aliás, para efeitos previdenciários, enquanto autônomo ou empresário, o autor deve demonstrar também o recolhimento referente a todo o período. Neste sentido (válido para ambas as hipóteses): “PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. 1- Condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias a concessão de averbação de tempo de serviço autônomo para fins de aposentadoria. 2- Apelo parcialmente provido” (Apelação Cível nº 91.03044306-0/SP, T.R.F. da 3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal José Kallás, D.J.U. de 08/06/94, p. 29.764). Parece-nos claro que, no caso do contribuinte individual, diversamente do empregado que, para que a relação previdenciária se estabeleça, deve haver o pagamento das contribuições. Como, diversamente do empregado, o ato de recolhimento se processa pelo próprio segurado a razão deste procedimento é óbvia. Na hipótese dos autos, devem ser considerados os recolhimentos constantes CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 48220962 – pág. 8, referente às competências de 01/02/2008 a 28/02/2009. Em relação aos períodos de trabalho prestados ao Estado de São Paulo, devidamente intimada (ID 245963882 e ID 255821417), a parte autora não apresentou documentos hábeis a comprovar que estes não foram utilizados na concessão de benefício de aposentadoria no regime próprio da previdência do Estado. Logo, improcede o pedido de inclusão no tempo de contribuição. Quanto à aposentadoria por idade, observe-se o seguinte. Na forma dos arts. 48 a 51 da Lei nº. 8213/91, para a obtenção do benefício, faz-se necessário: a) a contingência – ou seja a idade (que para as mulheres é de 60 anos e para os homens de 65); b) a manutenção da qualidade de segurado e c) o cumprimento da carência. A idade da autora vem demonstrada pelo documento de ID 48220956. Quanto aos outros dois requisitos, observe-se o seguinte. Dispõe o art. 142 da Lei 8213/91 (redação dada pela lei 9.032, de 28/04/1995) que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Já quanto à qualidade de segurado, deve-se constatar o que se segue. Em relação especificamente à aposentadoria por idade, já havia uma tendência da mitigação da perda da qualidade de segurado. Muitas das vezes, a pessoa atingia o número de contribuições, mas não a idade – fazendo que o INSS entendesse que, perdida a qualidade de segurado, não seria possível a obtenção do benefício. Esta interpretação foi sendo temperada pelo Superior Tribunal de Justiça, culminando na edição da Lei nº. 10.666/2003. Ressalte-se, assim, que o fato de o autor ter parado de trabalhar antes de completar a idade legal não é óbice à percepção da pretendida aposentadoria, vez que não é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos legais. A respeito já há remansosa jurisprudência: APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. II- Os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Sobre o tema, cumpre relembrar. que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. III- Agravo interno desprovido. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 489406 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 11/03/2003 Documento: STJ000478455, DATA: 31/03/2003, PÁGINA:274, Relator: Ministro Gilson Dipp. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Preenchidos os requisitos necessários exigidos pela legislação de regência, quais sejam, o período mínimo de contribuição previdenciária e a implementação da idade de sessenta anos para mulheres e sessenta e cinco para homens, faz jus o segurado à obtenção da aposentadoria. 2. Embargos rejeitados. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL – 336003 Processo: 200200036315 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 12/02/2003 Documento: STJ000543410 DJ DATA:17/05/2004, PÁGINA:104 RADCOASP VOL.:00056 PÁGINA 15, Relator: Ministro Paulo Gallotti. Mais recentemente a Lei n.º 10666/03 dispôs sobre a matéria. Reza o art. 3º desta Lei que “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”. Já no que diz respeito à aposentadoria por idade dispôs que a perda da qualidade de segurado “não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Esta legislação sufraga entendimento mais prejudicial do que o dos julgados mencionados – já que considera a data do requerimento administrativo e não do momento em que se implementou o segundo requisito (idade), para fins de verificação do número de contribuições necessárias. Logo, quando muito e “ad argumentandum”, somente poderia se aplicar para situações ocorrentes após a sua edição, sob pena de indevida retroação da norma. Para situações anteriores, acreditamos que deva continuar prevalecendo a orientação jurisprudencial do STJ. No entanto, mesmo para situações posteriores e à luz da noção de direito adquirido, entendemos que não seria de se admitir a verificação do número das contribuições do momento do requerimento, mas, quando muito, do instante do advento da idade – quando, sob a perspectiva tradicional do direito adquirido, todos os requisitos já teriam se completado e o direito incorporado o patrimônio do segurado. Portanto, para fazer uma leitura da norma à luz do conceito constitucional de direito adquirido (interpretação conforme a Constituição), o correto será, mesmo para casos posteriores ao seu advento, que o número de contribuições já vertidos tivessem como consideração a data em que foi implementada a idade legalmente exigida e não a data do requerimento administrativo. Na situação em análise, a autora comprovou períodos comuns de trabalho e recolhimento de contribuições individuais, não contabilizadas pelo INSS. Percebe-se que o autor laborou por 22 anos, 04 meses e 15 dias, portanto, teria ultrapassado a carência exigida legalmente. Completando a idade 24 de junho de 2019, quando se exigiam 180 contribuições, a autora cumpriu o período de carência exigido legalmente, sem que tivesse ocorrido a perda da qualidade de segurado – como se percebe da jurisprudência anterior e do disposto na Lei 10.666/03 e de sua adequação ao texto constitucional.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos comuns laborados de 02/05/1974 a 30/04/1975 – na empresa Comércio e Indústria Tintas Estevam Ltda., de 02/01/1980 a 04/02/1987 – na empresa Burroushs Eletrônica Ltda., e de 01/09/1982 a 28/02/1986 – na empresa A. S. São Roque., as contribuições individuais de 01/02/2008 a 28/02/2009 e, assim, possibilitar a concessão da aposentadoria por idade ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (02/03/2020 - ID 98394079 - Pág. 53). Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência prevista no art. 311 do Código de Processo Civil para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA PROCESSO: 5003880-33.2021.4.03.6183 AUTOR/SEGURADO: DEISE APARECIDA PASSARELLA NB: 41/184.285.493-0 DIB: 02/03/2020 RMI e RMA: A CALCULAR RECONHECIDO JUDICIALMENTE: reconhecer os períodos comuns laborados de 02/05/1974 a 30/04/1975 – na empresa Comércio e Indústria Tintas Estevam Ltda., de 02/01/1980 a 04/02/1987 – na empresa Burroushs Eletrônica Ltda., e de 01/09/1982 a 28/02/1986 – na empresa A. S. São Roque., as contribuições individuais de 01/02/2008 a 28/02/2009 e, assim, possibilitar a concessão da aposentadoria por idade ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (02/03/2020 - ID 98394079 - Pág. 53).
11/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/11/2022, 15:03
Expedida/certificada
10/11/2022, 14:59
Procedência em Parte
09/11/2022, 08:43
Conclusão (para julgamento)
31/10/2022, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DENISE APARECIDA PASSARELLA Advogado do(a)
AUTOR: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cumpra corretamente a parte autora o despacho retro, já que a certidão mencionada não provém do INSS, mas de órgão próprio do Estado de São Paulo, conforme devidamente esclarecido, no prazo de 10 (dez) dias. Int. SãO PAULO, 5 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
11/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2022, 13:05
Mero expediente
07/07/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 14:11
Ato ordinatório
02/05/2022, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DENISE APARECIDA PASSARELLA Advogado do(a)
AUTOR: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a parte autora para que traga aos autos certidão de tempo de contribuição relativo ao período laborado em regime próprio da previdência, expedido pelo órgão competente do Estado de são Paulo, devendo constar se algum período foi aproveitado para aposentação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 17 de março de 2022.
21/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2022, 13:55
Mero expediente
18/03/2022, 07:49
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 14:04
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DENISE APARECIDA PASSARELLA Advogado do(a)
AUTOR: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a instituição do juízo 100 % digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifestem-se o INSS, corréus e a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se anuem que o presente feito tramite sob essa sistemática. Transcorrido “in albis”, intimem-se novamente para que se manifestem, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. Por fim, relembre-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade de acesso aos meios eletrônicos, o artigo 6º, parágrafo único, dispõe que “as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo `Poder Judiciário”. SãO PAULO, 12 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
13/01/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DENISE APARECIDA PASSARELLA Advogado do(a)
AUTOR: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a instituição do juízo 100 % digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifestem-se o INSS, corréus e a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se anuem que o presente feito tramite sob essa sistemática. Transcorrido “in albis”, intimem-se novamente para que se manifestem, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. Por fim, relembre-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade de acesso aos meios eletrônicos, o artigo 6º, parágrafo único, dispõe que “as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo `Poder Judiciário”. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2021, 12:27
Mero expediente
18/11/2021, 10:39
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DENISE APARECIDA PASSARELLA Advogado do(a)
AUTOR: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 98394974: vista às partes acerca do processo administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2021, 16:12
Mero expediente
18/10/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 13:07
Recebimento
09/09/2021, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DENISE APARECIDA PASSARELLA Advogado do(a)
AUTOR: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Oficie-se ao INSS para que forneça cópia integral do processo administrativo do NB 41/184.285.493-0, no prazo de 10 (dez) dias. Int. SãO PAULO, 30 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
09/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
08/09/2021, 17:25
Expedida/certificada
08/09/2021, 17:23
Mero expediente
30/08/2021, 16:35
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DENISE APARECIDA PASSARELLA Advogado do(a)
AUTOR: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Decorrido o prazo supra, independente de nova intimação, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2021, 10:03
Mero expediente
07/06/2021, 18:52
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 13:33
Ato ordinatório
24/05/2021, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DENISE APARECIDA PASSARELLA Advogado do(a)
AUTOR: DEBORAH PASSARELLA GAYA - SP433311
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003880-33.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o ofício 02/2016 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, arquivado em Secretaria, manifestando expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do CPC, deixo de designá-la. Cite-se. Int. SãO PAULO, 7 de abril de 2021.