Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOEL FAUSTO Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010450-69.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença de fls. 316/319, que homologou o pedido de desistência parcial quanto ao pedido de “ cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada ela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as “contribuições anteriores a julho de 1994” e, em face da decisão de parcial de mérito de fls. 287/298, determinou a distribuição proporcional entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Sustenta “aparente obscuridade, contradição ou omissão" no julgado quanto à sucumbência. (fls. 320/321) (1) Determinou-se a intimação da parte autora, nos moldes do art. 1023, §2º do Código de Processo Civil. (fl. 322). A parte autora presentou manifestação às fls. 324/328. É a síntese do processado. Passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO Conheço do respectivo recurso, vez que tempestivo e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, busca a parte embargante alterar a sentença apenas em virtude do seu inconformismo com os fundamentos expostos, apartado de quaisquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Força convir, que a sentença enfrentou a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Diante disso, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração. Conforme a doutrina: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os limites traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ-1a Turma, R Esp 13.843-0-SP-Edecl. Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980, 2a col., em.), (NEGRÃO, Theotônio, Código de Processo Civil, Saraiva, 27a ed, notas ao art. 535, p. 414). Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo-se limitar ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão, in casu, inexistentes na sentença embargada. Diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, a discordância do embargante deverá ser objeto de recurso adequado para a instância própria. III - DISPOSITIVO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Deixo de acolhê-los, mantendo a sentença tal como fora lançada. Publique-se. Intimem-se. Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.