Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
APELADO: ROGERIO GIRALDI SOUSA COSTA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002505-36.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
APELADO: ROGERIO GIRALDI SOUSA COSTA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
APELADO: ROGERIO GIRALDI SOUSA COSTA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia dos autos gira em torno do reconhecimento da nulidade do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa sob nº 15587/2019, decorrente da ausência de notificação do contribuinte para pagamento do tributo. Com efeito, as anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício. Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. Note-se que a notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. Nesse sentido, transcrevo julgados proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA. 1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício. 3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1235676/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - DESPROCEDE A COBRANÇA JUDICIAL DE ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL QUANDO O ENTE CREDOR NÃO PROMOVE A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR (PRECEDENTES): RECURSO IMPROVIDO. 1. "O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo" (REsp 1235676/SC). 2. Embora a embargada tenha juntado aos autos cópia do procedimento administrativo que originou a cobrança das anuidades executadas, onde se encontra cópia da notificação da embargante para o recolhimento do tributo ou apresentação de defesa (fls. 45), na espécie não há comprovação de que tal notificação foi efetivamente encaminhada à embargante/executada, pois não consta nenhum aviso de recebimento por correio ou pessoalmente; não há sequer comprovante de postagem. Lançamento que não se aperfeiçoou. 3. Apelação improvida. (AC 00296913020114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Dessa forma, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Na espécie, foi determinado que o exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDA´s, sob pena de extinção, uma vez que a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário. Devidamente intimado, o exequente deixou de atender o que lhe fora determinado, informando da interposição de agravo de instrumento. Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento. Assim, não tendo o apelante logrado êxito em comprovar a regular notificação do executado, incide a regra inserta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a nulidade do lançamento tributário referente à Certidão da Dívida Ativa nº 15587/2019, ante a ausência de comprovação da notificação do contribuinte para pagamento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002505-36.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO, em face da sentença que declarou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Em suas razões, alega o apelante, em síntese, que a comprovação da notificação de constituição do crédito tributário não se trata de requisito de procedibilidade da ação, posto que, inexiste na Lei de Execuções Fiscais tal comando normativo que fundamente tal atitude, bem como que cabe à parte Apelada, e não ao Julgador a quo, a prerrogativa de impugnar o crédito tributário pelos meios processuais disponíveis, apontando suposta inexigibilidade do título executivo. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002505-36.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício. Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. - A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. - O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. - Na espécie, foi determinado que o exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDA´s, sob pena de extinção, uma vez que a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário. - Devidamente intimado, o exequente deixou de atender o que lhe fora determinado, informando da interposição de agravo de instrumento. - Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento. Assim, não tendo o apelante logrado êxito em comprovar a regular notificação do executado, incide a regra inserta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. - Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a nulidade do lançamento tributário referente à Certidão da Dívida Ativa nº 15587/2019, ante a ausência de comprovação da notificação do contribuinte para pagamento. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.