Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695
EXECUTADO: SAMIRA GOMES CANTANHEDE TOSAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014982-82.2017.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIÃO em face de SAMIRA GOMES CANTANHEDE TOSAS em que pleiteia a cobrança de anuidades. No presente feito, requer a exequente a cobrança do valor de R$ 3.035,03. A ação foi distribuída em 30 de março de 2017. Despacho determinando a citação em 06/07/2017 (ID 57983515 - fl. 26). Citação negativa por AR em 25/07/2017 (ID 57983515 - fl. 27) Decisão em 03/08/2017 suspendendo a execução com fundamento no artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, sendo a exequente intimada em 13/09/2017 (ID 57983515 - fl. 30). Citação negativa por mandado em 13/06/2018 (ID 57983515 - fl. 42). Em 31/01/2020, exequente requer citação por edital, o que foi deferido, sendo o edital disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 29/10/2020 (ID 57983515 - fl. 60). Exequente requer SISBAJUD, o que foi deferido, mas resultado restou negativo (ID 246013666). Decisão em 23/05/2022 manteve a suspensão do feito (ID 251277195). Em 12/02/2026 a exequente volta a peticionar nos autos (ID 557167277). É o relatório. Decido. A presente execução visa a cobrança de anuidades devidas a Conselho Regional de Fiscalização Profissional, cujo valor original é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No Recurso Extraordinário 1.355.208 RG/SC, submetido ao regime de repercussão geral, o C. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Em continuidade o CNJ editou a Resolução 547/2024 visando a instituição de medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Com efeito, o parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais, nos seguintes termos: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifos nossos) § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." No presente feito, em que pese o exequente ser conselho de classe, bem como a existência da Lei nº 12.514/2011, a ele devem ser aplicadas as normas trazidas pela Resolução 547/2024. Os Conselhos Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte e de Medicina Veterinária de Goiás fizeram uma consulta perante o CNJ sobre a aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024 aos conselhos de classe (respectivamente, consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000). Em resposta, o CNJ reforçou que a norma é válida para as execuções fiscais dessas entidades e de toda a administração direta ou indireta. (informações obtidas no site do CNJ - https://www.cnj.jus.br/conselhos-profissionais-tambem-sao-alcancados-por-medidas-para-racionalizar-execucoes-fiscais/ - acesso em 07/02/2025). Nesse mesmo sentido, durante a I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (conforme portaria CNJ nº 277/2024), em 22/08/2025, foi aprovado o Enunciado nº 7, o qual possui a seguinte redação: Aplica-se a Resolução CNJ nº 547/2024 aos executivos fiscais ajuizados por Conselhos de Fiscalização Profissional (Consultas n. 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087- 16.2024.2.00.0000). Assim não há mais qualquer dúvida quanto à aplicabilidade da Resolução 547 do CNJ aos Conselhos de Classe. Com relação ao conceito de "movimentação útil" do processo, estabelecido na Resolução 547/2024 do CNJ, deve se atentar ao art. 921, § 4º-A, do CPC, consistindo em três hipóteses: efetiva citação; intimação do devedor; ou constrição de bens penhoráveis. Essa delimitação conceitual foi objeto da consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000 (vide Acórdão da consulta: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/11/consulta-cnj-conselhos-2087-16.pdf ). Verifico que o último andamento processual ocorreu em 23/05/2022, e somente em 12/02/2026 (ID 557167277), a exequente se manifestou pleiteando a penhora online por meio do SISBAJUD, ou seja, o processo está sem movimentação útil há mais de um ano sem que tenham sido localizados bens penhoráveis ou sem citação do executado. Ressalto que nos casos de executivos fiscais que se encontravam suspensos/sobrestados, entendo que cabia à exequente comunicar este Juízo sobre eventual localização de bens penhoráveis ou novo endereço para citação do executado, sendo desnecessária a sua intimação prévia.
Ante o exposto, com fundamento no §1º do artigo 1º da Resolução nº 574/2024 do CNJ c.c art. 485, VI, do CPC, EXTINGO a presente execução fiscal sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se e Intime-se. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto