Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: GERSON DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005942-92.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de rito comum, através da qual pretende a autora o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no(s) período(s) de 02.06.1986 a 12.04.1989 na empresa ENGESA S.A. e 19.01.2006 até a data da propositura da ação na empresa Adriano Botosi Mecanica ME, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 29/01/2019, com todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo argumentos pela improcedência da ação. Houve réplica. Em sede de especificação de provas, não foram formulados requerimentos específicos. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, I, do CPC Passo, assim, ao julgamento do mérito, observando a legislação vigente à época do requerimento administrativo no qual se alega cumpridos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Aplicação do princípio tempus regit actum. Destarte, não comporta acolhimento qualquer impugnação com fulcro nas alterações promovidas pela EC nº103/2019. Do Tempo de Atividade Especial Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da comprovação da atividade sob condições especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei n. 3807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997. Após a Lei n.º 9.032/95, até a publicação da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto n.º 4.032/2001, que determinou a redação do artigo 338, § 2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto 2.172/97, até edição do Decreto 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 por força da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei n.º 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto n.º 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maior, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido:(TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). No caso concreto, a autora requer o reconhecimento, para posterior conversão, de que são especiais as atividades exercidas no(s) período(s) elencados na inicial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com relação ao período laborado 02.06.1986 a 12.04.1989 na empresa ENGESA S.A., conforme inicialmente ressalvado, considerando que o período em questão, segundo o alegado na exordial e documentação acostada aos autos (id 118154176 – pág. 54), refere-se a atividade especial desenvolvida pelo autor em exposição ao agente nocivo ruído, por imperiosa necessidade de medição, a apresentação do laudo é indispensável, qualquer que seja o período trabalhado. No caso em tela, vê-se que na cópia do procedimento administrativo acostado aos autos (id 118154176 – pág. 54), para o período em apreço, não há laudo, somente tendo sido apresentado formulário DSS-8030. Ora, à vista da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC, tem-se que não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar que o período de 02.06.1986 a 12.04.1989 na empresa ENGESA S.A. foi desempenhado em condição insalubre (fato constitutivo do seu direito) quando exposto ao ruído, eis que, como visto, não juntou os laudos técnicos correspondentes. Importa observar que no próprio Formulário DSS-8030 consta informação de que a empresa não possui “Laudo Técnico Pericial Coletivo”, o que denota ser desnecessária e protelatória a realização de eventual prova para juntada de novos documentos. Outrossim, conquanto o autor alegue que, no período em comento, também esteve exposto fator de risco “eletricidade”, não consta do referido formulário a exposição do segurado a eletricidade superior a 250 volts, para fins de comprovação da atividade especial nos termos da legislação de regência da matéria (Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64). Em consonância com o entendimento exposto verifica-se a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VETERINÁRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEITADOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes. - Cumpre ressaltar que o exercício de atividade laborativa pelo recorrente, como médico veterinário, no período de 01.04.2001 a 09.04.2002, foi devidamente comprovado por meio da sua CTPS, da declaração do empregador e do CNIS. Todavia, o enquadramento desse período de atividade, como especial, não se mostra possível, ante a ausência de laudo técnico pericial que possa comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, conforme informado no formulário DSS 8030, datado de 05/03/2014. E, como bem pontuou o magistrado “a quo”, na r. sentença, inviável se mostra a realização de prova pericial, uma vez que a empresa onde o recorrente laborou no citado período, não se encontra mais em atividade. Importa notar, ainda, que o INSS não reconheceu esse período no âmbito administrativo, por não se enquadrar na legislação vigente – anexo IV. - Embargos de declaração rejeitados”. - grifei (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001838-17.2014.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 18/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022) Com relação ao período laborado de 19.01.2006 até a data da propositura da ação na empresa Adriano Botosi Mecanica ME, igualmente não logrou o autor demonstrar o exercício da atividade especial. Há informação de que o autor exerceu o cargo de eletricista, com as seguintes atividades: “executar tarefas de manutenção de motores, soldas elétricas e esmerilhamento de peças”. Consta a exposição ao agente físico “ruído” sem constar o nível de medição; e a agentes químicos (óleos, lubrificantes e graxas); ainda, que “a exposição do funcionário aos agentes de risco era de forma habitual”. Ou seja, não há informação de que a exposição aos fatores de risco era permanente, não ocasional nem intermitente, o que igualmente não se permite presumir pela descrição das atividades. Da mesma forma, conquanto o autor alegue que, no período em comento, também esteve exposto fator de risco “eletricidade”, não consta do referido formulário a exposição do segurado a eletricidade superior a 250 volts, para fins de comprovação da atividade especial nos termos da legislação de regência da matéria (Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64). Ainda que assim não fosse, com relação ao período em comento, não haveria enquadramento de todo o período referido na inicial, porquanto o PPP foi emitido aos 15/08/2017, não havendo prova do exercício da atividade especial até a data da propositura da ação. Com isso, o pedido formulado na petição inicial, de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não contempla acolhimento, porquanto não demonstrada a superação do tempo de contribuição sob condições especiais apurado em sede administrativa no bojo do NB 191.377.540-0 (ID 118154176). Ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido em face do INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA S. G. BEVILAQUA JUIZA FEDERAL