Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MADIHA MANAL ZEIN EDDIN Advogado do(a)
REQUERENTE: DAVID DA SILVA RODRIGUES - SP449862
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) Nº 5029654-23.2021.4.03.6100
Trata-se de Opção de Nacionalidade requerida por MADIHA MANAL ZEIN EDDIN, com respaldo no artigo 12, I, “c” da Constituição Federal. Informa ser natural da Síria, casada com brasileiro, possuindo filhos brasileiros, residindo no Brasil desde 2016. Pugna ao final pela homologação da opção pela nacionalidade brasileira, pelo preenchimento dos requisitos do artigo 12, II, a, da Constituição Federal. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00. Custas recolhidas em ID n. 168047094. O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação do pedido, entendendo que houve comprovação dos requisitos estabelecidos pelo artigo 12, I, “c” da CF (ID n. 244144584). A União Federal, por sua vez, manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de adequação, visto não se tratar de hipótese de opção de nacionalidade do art. 12 da Constituição Federal, já que demandante não possui pai ou mãe brasileiros, e o requerimento de naturalização não ser atribuição da Justiça Federal, e sim, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, nos termos do art. 70 da Lei de Migração e dos artigos 244 e seguintes do Decreto nº 9.199/2017 (ID n. 245963717). Intimada, deixou a autora de se manifestar. É O RELATÓRIO. DECIDO. De acordo com a peça vestibular verifico que, a despeito de ter o requerente formulado pedido de opção de nacionalidade, trata-se na verdade de hipótese de naturalização, já que, nos termos do artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, os requisitos necessários aos interessados que, nascidos no estrangeiro, pretendem ter declarada a sua opção pela nacionalidade brasileira são os seguintes: (a) ser nascido de pai brasileiro ou de mãe brasileira; (b) registrado em repartição brasileira competente ou residência na República Federativa do Brasil e (c) opção, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. A requerente, nascida na Síria, não menciona em momento algum ser filha de pais brasileiros, deixando de apresentar sua qualificação e documentação completa, informando apenas que é casada com brasileiro, possuindo filhos brasileiros, residindo no Brasil desde 2016. Assim, o caso da requerente, aparentemente, possibilitaria o pedido de naturalização, com base no inciso II do artigo 12, “b” da CF, modalidade de aquisição derivada da nacionalidade brasileira, abordada pelo artigo 64 e seguintes da Lei nº 13.445/2017, atual Lei de Migração, nos seguintes termos: Art. 64. A naturalização pode ser: I - ordinária; II - extraordinária; III - especial; ou IV - provisória. Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: I - (VETADO); II - ter filho brasileiro; III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização; IV - (VETADO); V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística. Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento. Registre-se que a concessão de naturalização é de competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme art. 218 e seguintes do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017: Art. 218. A naturalização, cuja concessão e de competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá ser: I - ordinária; II - extraordinária; III - especial; ou IV - provisória. Art. 219. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os documentos e as diligências necessários à comprovação dos requisitos para a solicitação de cada tipo de naturalização. Art. 220. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública concederá a naturalização, desde que satisfeitas as condições objetivas necessárias à naturalização, consideradas requisito preliminar para o processamento do pedido. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional posto que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, verifica-se ausente o interesse de agir, que se encontra atrelado ao binômio necessidade-adequação. Enquanto a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Tal condição deve ser encarada não somente no momento da propositura da ação, mas durante todo o curso do processo. No caso em tela, não está presente o binômio necessidade-adequação, pois o pedido da autora se trata em verdade de pedido de naturalização, que é de competência do poder executivo, por quem deve ser analisado quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 20 de maio de 2022 ANA LÚCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta