Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEX ADRIANO OLIVEIRA ABREU NEVES - SP166156, GISELE SOUSA DE ANGELIS - SP247693, MELINA DE ANDRADE MARTINS PACHECO - MG114444
EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES S E N T E N Ç A USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, com qualificação nos autos, ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (ID 38251472). Sustentou a embargante a nulidade dos autos de infrações por ausência das notificações, bem como desrespeito ao art. 281 da Lei n. 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Sustentou, também, que as penalidades aplicadas foram convertidas em sanção de advertência pela Lei n. 13.103/2015. Por fim, alegou que “merece ser afastada a responsabilidade por excesso de peso da Requerente, nos casos em que o transportador é o único responsável pela infração”. Recebimento com efeito suspensivo (ID 289360265). O embargado manifestou-se pela improcedência, apresentando cópia dos processos administrativos (ID 295136603). Não houve especificação de provas. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de outras provas, julgo antecipadamente o pedido, com fundamento nos artigos 355, I, do Código de Processo Civil, e 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. O art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei n. 9.503/97, prevê a expedição de duas notificações quando da infração de trânsito: a primeira, notificação de autuação, cientifica o infrator e abre prazo para recurso. Esta notificação deve ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias após a infração. Por sua vez, o art. 282, do CTB, com a redação vigente à época dos fatos, determinava que, aplicada a penalidade, deveria ser expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, "por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade". No caso concreto, os processos administrativos demonstram que as notificações ocorreram dentro dos prazos legalmente definidos. Por outro lado, por força da Lei n. 13.103/2015, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, ficaram convertidas em sanção de advertência as penalidades por violação ao art. 231, V, do CTB (transitar com veículo com excesso de peso), aplicadas até dois anos antes da sua entrada em vigor, em 17.04.2015, período durante o qual as penas de multa aplicadas deveriam ser reputadas inexigíveis. Conclui-se, então, que o intervalo de dois anos previsto na Lei n. 13.103/2015 abrange o período entre 17.4.2013 e 17.4.2015. Assim, se a penalidade foi aplicada neste intervalo, houve a conversão da multa em advertência, determinada pela lei. Se não, como no caso dos autos, a sanção continua sendo exigível (AgInt no REsp 1.603.459/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30.11.2016) Por fim, a embargada nada apresentou que apontasse que o transportador seria o único responsável pela infração, o que justificaria o afastamento da sua responsabilidade por excesso de peso. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Deixo de condenar a embargante no pagamento da verba honorária, tendo em vista que já é suficiente o encargo de 20% (vinte por cento), conforme previsão da Lei n. 10.522/2002, constante da certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal. Sem custas processuais, nos termos do artigo 7º da Lei n. 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal embargada. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se, com as anotações e providências de praxe. P.R.I. SANTOS, 16 de setembro de 2024.
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004812-98.2020.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos