Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS USUARIOS DE BAIXA RENDA E AFINS DE TRANSPORTE - ANUBRAT, EDNILSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSANGELA FERREIRA DA SILVA - SP231099 Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO FERREIRA DA SILVA - SP224084 D E C I S Ã O
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5005925-18.2018.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EDNILSON FERREIRA DA SILVA, onde alega, em síntese, ilegitimidade, prescrição da pretensão punitiva (decadência), prescrição intercorrente do processo administrativo e nulidade da citação por edital (ID 250814763 e 270379724). A exequente, intimada a se manifestar, defende a regularidade da execução (ID 251963095 e 272805124). É o relatório. Decido. Inicialmente, julgo prejudicada a alegação de prescrição da pretensão punitiva (decadência), pois já foi apreciada anteriormente por meio da decisão de ID 12353712. Ademais, não conheço da alegação de prescrição intercorrentes dos processos administrativos, pois o excipiente não colacionou aos autos cópias dos processos administrativos de modo a possibilitar a análise por este juízo. Assim, passo à análise, unicamente, da alegação de ilegitimidade e nulidade da citação editalícia. Da nulidade da citação O excipiente EDNILSON FERREIRA DA SILVA sustenta que a sua citação realizada por edital seria nula, pois não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do devedor. A citação do responsável tributário foi determinada por este juízo em 21/02/2020 (ID 28775584). Expedido mandado de citação, o sr. Oficial de Justiça que cumpriu a diligência, certificou que não encontrou o excipiente no endereço situado à Rua Jufari, 167 (ID 53678770). Assim, uma vez que o excipiente não foi localizado pelo oficial de justiça no endereço constante dos autos, nesse momento ficou autorizada a citação por edital, consoante o art. 8º, III, da LEF. Considerando que a citação do excipiente EDNILSON FERREIRA DA SILVA, por edital (ID 105482096), se deu de forma regular, improcede a alegação da parte. Da ilegitimidade passiva A inclusão dos sócios de empresa executada no polo passivo sem a devida comprovação de que contra eles deve, realmente, prosseguir a execução é medida extremamente perigosa, uma vez que atenta contra o patrimônio das pessoas. Muitas vezes sequer tiveram contato com a empresa executada, ou se faziam parte dela, não tinham participação em decisões. Há duas fontes, no regramento atual, para o pedido do exequente de inclusão do responsável no polo passivo da execução: o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos. A aplicação do art. 135, caput, do CTN determina que, para fins de redirecionamento da cobrança, o tributo não pago tenha origem em atos ilícitos praticados pelo responsável contra o contribuinte. Este é o sentido para a expressão “pelas obrigações tributárias resultantes de”, contida no texto legal. Sua aplicação pressupõe a exclusão do sujeito passivo originário da lide, pois o legislador estipulou, nesse caso, a responsabilidade “pessoal”. Para aplicarmos esse comando legal, o débito em cobro deve ser tributário e o exequente deve comprovar além do fato econômico, a infração às normas de regência, o que não é o caso dos autos, pois a cobrança decorre de multa administrativa. A outra fundamentação para o redirecionamento do feito contra o responsável é a Súmula 435 do egrégio STJ. Ela pressupõe, por sua vez, a dissolução irregular da sociedade (“deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes”). Vale dizer que de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, não há distinção entre a dívida de natureza tributária e não-tributária para os fins de redirecionamento da cobrança para os sócios, com fundamento na dissolução irregular. Nesse sentido, foi o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS que fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630/STJ): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". No presente feito, verifico que a associação não foi localizada no endereço constante nos autos, conforme certificado pelo senhor oficial de justiça em 11/09/2019 (ID 21864544). Esse fato serviu como presunção da dissolução irregular da associação e autorizou o redirecionamento do feito contra os associados, nos termos da súmula 435 acima mencionada. Da análise do estatuto social (ID 270379724), constato que o excipiente é presidente figura como presidente da referida associação ao menos desde 31/05/2004, não havendo prova nos autos de sua retirada antes da constatação da dissolução irregular em 11/09/2019. Assim, figurando o excipiente EDNILSON FERREIRA DA SILVA como presidente da associação à época da dissolução irregular da associação, não há que se falar em ausência de sua responsabilidade, devendo permanecer no polo passivo da execução. Ademais, considerando que o redirecionamento se deu com base na dissolução irregular da associação, não vislumbro qualquer irregularidade ou vício na CDA pelo fato do nome do associado não ter sido incluído na Certidão de Dívida Ativa por ocasião do ajuizamento da execução fiscal. Decisão Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, indefiro o pedido formulado na exceção de pré-executividade oposta pelo coexecutado EDNILSON FERREIRA DA SILVA. Promova-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023.