Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PALODETO Advogados do(a)
AUTOR: ELENA DE OLIVEIRA SILVA MARSARIOLI - SP185629, LUIS LEITE DE CAMARGO - SP107168
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007988-82.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Cuida-se de ação ajuizada por JOÃO PALODETO, em face do INSS, que tem por objeto a revisão dos créditos atrasados, desde 12/10/2000, com as devidas atualizações monetárias; o reflexo das revisões deste a vigência do benefício em 12/10/2000, para que possa incidir sobre os 13º salários; e a condenação do INSS ao pagamento de todas as diferenças a serem apuradas entre o valor devido e o efetivamente pago, a partir de 12/10/2000. Aduz que era cônjuge de Helena Pelissoli Palodeto, segurada do INSS, falecida em 12/10/2000 e, em 04/12/14, apresentou pedido de pensão por morte, o qual foi indeferido, sob o fundamento de que a cessação da última contribuição ocorreu em 01/80, foi mantida a qualidade de segurada até 01/04/81, ou seja, 12 meses após a cessação da última de contribuição, e o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurada. Informa que o INSS concedeu a pensão por morte em 29/04/20, NB 171.412.648-7, porém o benefício não foi calculado e pago corretamente, desde a data do início da vigência do benefício em 12/10/2000, pois não foi efetuado o pagamento do rendimento mensal e 13° salário, desde a data da vigência em 12/10/2000. Por fim, argumenta que o INSS efetuou indevidamente a correção e o pagamento do benefício de rendimento mensal a partir de 04/12/14, enquanto que o cálculo e o pagamento do benefício deve ser a partir de 12/10/2000, o que gerou um prejuízo no valor de R$ 137.544,64. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 35570753. Citado e intimado, o INSS contestou – ID 36106937. Preliminarmente, arguiu ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do óbito do autor em 15/07/20, mesma data da propositura da ação. Réplica – ID 40593374. Requer a Sra. Maria Apparecida Dias Palodeto a habilitação processual, em razão de ser dependente habilitada ao recebimento da pensão por morte do seu falecido pai. Convertido o julgamento em diligência, a fim de esclarecer que a requerente Sra. Maria Apparecida Dias Palodeto não pode se habilitar à pensão por morte recebida pelo autor, uma vez que o benefício em questão não se transfere aos seus dependentes, porém pode aos créditos que o demandante teria de receber em vida, ou seja, a eventuais diferenças da pensão que não lhe foram pagas. Foi determinada, ainda, a intimação do INSS para se manifestar sobre o pedido de habilitação processual – ID 53044986. Destaca o INSS que a certidão de óbito do evento ID 40595962 aponta que o autor faleceu às 2 horas do dia 15.07.2021, antes da propositura da demanda revisional, ocorrida às 20 horas do mesmo dia. Pediu a extinção do feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, devido a ausência de legitimidade para promover a revisão pretendida – ID 256615474. Dada vista à parte autora, acerca da manifestação do INSS, ID 274928050, houve pedido de habilitação nos autos de Lúcia Helena Palodeto, Ariovaldo Antônio Palodeto, Cleuza Aparecida Rodrigues Palodeto e Sandra Regina Palodeto, em substituição ao pai falecido, Sr. João Palodeto – ID 277372125. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ante a certidão de óbito do autor – ID 277373922 - Pág. 1, defiro o pedido formulado na petição ID 277372125. Assim sendo, retifique-se o pólo ativo da presente ação para que conste como autores Lúcia Helena Palodeto, Ariovaldo Antônio Palodeto e Sandra Regina Palodeto. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Verifica-se que a ação foi proposta pelo procurador do autor após o falecimento do seu constituinte, no mesmo dia, porém bem depois do horário do óbito. Tal sucessão de eventos caracterizou a ausência do pressuposto processual de capacidade de ser parte do demandante, com a extinção da sua personalidade jurídica, antes do início do processo e do pedido de habilitação de herdeiros. Entretanto, a ausência de pressupostos subjetivos do processo permite a regularização posterior à propositura da ação, como, por exemplo, a apresentação de representante legal nos casos de falta da capacidade de estar em juízo ou de advogado para suprir a carência de capacidade postulatória. Assim, a sucessão processual requerida após a distribuição da petição inicial também pode prover o pressuposto faltante. No caso, o bem jurídico discutido são créditos que o falecido supostamente teria direito desde 2000, muitos anos antes do óbito, de modo que seria bem passível de sucessão civil. Destaco o artigo 110 do CPC: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-à a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1° e 2°, do CPC. O artigo 112 da Lei 8.213/91 prevê que “o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. No presente caso, os habilitados Lúcia Helena Palodeto, Ariovaldo Antônio Palodeto e Sandra Regina Palodeto, em substituição ao pai falecido, Sr. João Palodeto, possuem eventual direito apenas ao recebimento dos valores em atraso do benefício em questão, os quais serão calculados em sede de cumprimento de sentença, uma vez que primeiramente é necessário o reconhecimento do direito. Aos falecidos entre 11/11/97 a 04/11/15, a DIP é fixada do óbito, quando requerida até 30 dias depois do falecimento do segurado, e do requerimento administrativo no INSS, se for solicitada após o prazo de 30 dias. A carta de concessão do benefício de pensão por morte – ID 35472114 - Pág. 1, referente ao NB 171.412.648-7, requerido em 04/12/14 e vigência a partir de 12/10/2000, indica como beneficiário/dependente o Sr. João Palodeto, bem como o pagamento de valores em atraso a partir de 12/14 a 03/20 (Renda Mensal Inicial, 13° salário, correção monetária), total bruto de R$ 65.269,00 e R$ 4.138,74, 13° salário R$ 1.568,00. Considerando que o óbito da segurada Helena Palissoli Palodeto ocorreu em 12/10/2000, o autor, ora também falecido, apresentou pedido de pensão por morte somente em 04/12/14 e o INSS concedeu o benefício em 29/04/20, com pagamento dos atrasados a partir de 12/2014, data do óbito da instituidora do benefício, não há que se falar em pagamento de atrasados, décimo terceiro salário e correção monetária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, condicionando a cobrança à alteração de sua situação econômica, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Anote-se e intimem-se.