Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SALVATORE BETTOLO JUNIOR - PESCADOS Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELLA TAVARES INADA - SP154895, MARIA NAZARE BARBOSA DA SILVA - SP324778
REU: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: RODRIGO RASO - SP343582 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face da sentença id 347705450. Afirma, em síntese, que a sentença é contraditória na medida em que analisou os procedimentos administrativos juntados pela Ré, sem observar contudo, que os atos administrativos praticados não respeitaram a cronologia prevista no regulamento. Ou seja, contraditório o entendimento de que a mera existência do regulamento, bem assim dos atos administrativos implicam no exercício do direito à ampla defesa e contraditório, sendo imprescindível, portanto, que tais atos administrativos se processem de acordo com a cronologia estabelecida, cuja inobservância restou efetivamente demonstrada nos autos, a teor dos documentos emitidos pela própria ré. Aduz que a sentença ao afirmar que foi conferido ao Autor o pleno exercício do seu direito à ampla defesa e contraditório, não só contradiz os documentos trazidos aos autos, que demonstram a não observância da cronologia dos atos administrativos, como também, o próprio Regulamentos do Entrepostos da CEAGESP – NG- 006, de modo que, a supressão da contradição apontada conduz à efetiva anulação das multas impostas ao Autor, já que foram emitidas a destempo e sem observar o devido processo legal, violando princípios basilares garantidos pela Constituição. A parte embargada se manifestou pelo não acolhimento do recurso. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos porque tempestivos. Não vislumbro, no presente caso, a existência de qualquer ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou, ainda, erro material, não estando sujeita a reparo a decisão recorrida. O juiz não está adstrito a examinar todas alegações ou as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, no caso, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse sentido, cumpre trazer à colação aresto transcrito por Theotonio Negrão in Código de processo civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 566, verbis: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RTTJESP 115/207)". Não se presta o presente recurso ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente aos embargos de declaração integrativos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.) O inconformismo da parte embargante, pretendendo obter a modificação do julgado deve ser feito pelas vias próprias, não sendo o presente recurso cabível. Ademais, os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, podendo a parte irresignada com o resultado do julgamento se valer dos recursos para as instâncias superiores.
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005711-40.2022.4.03.6100
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.