Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000617-59.2013.4.03.6183 SUCEDIDO: EDINO TADEU RIOS SUCESSOR ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, o exequente requer que seja oficiado o e. TRF3 para questionar critérios de atualização levados a efeito no tribunal após a expedição do requisitório (Id. 376207847). O INSS não se opôs (Id. 397582539). Vieram os autos conclusos. Decido. Questionamentos referentes aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal devem ser dirigidos diretamente ao Presidente do Tribunal, e não ao Juízo da execução, consoante disposto no artigo 39, inciso I, da Res. 822/2023 do CJF. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE. PRECEDENTE. 1. É clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que eventual impugnação quanto aos critérios de correção monetária utilizados pelo Tribunal por ocasião da atualização do ofício requisitório, deve ser dirigida ao Presidente da Corte, e não ao Juízo da execução. 2. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001217-66.2002.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024) Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.