Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FELIPE CARDOSO BATANERO Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO VOLPI BEZERRA NUNES - SP57142 TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNO MINICHILLO DE ARAUJO CABRAL Advogado do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO - SP103048 D E C I S Ã O Da análise dos autos, constata-se que a transferência da propriedade decorrente da arrematação ocorreu em janeiro de 2020, conforme ofício do Detran constante da pág. 106, do ID 37964951. A efetiva entrega do bem ao arrematante se deu na data de 20/02/2020, conforme Auto de Remoção e Entrega de Bens (pág. 111 – ID 37964951). O que primeiro deve ser destacado é o fato de que, pela documentação apresentada pelo arrematante, é impossível afirmar que o valor constante do apontamento se refere a dívidas de IPVA de anos anteriores. Ou seja, não se pode ter certeza de que tais valores dizem respeito ao imposto estadual devido pelo executado anteriormente à arrematação. Ademais, ainda que tal valor seja referente a dívidas de IPVA, o que se admite apenas por hipótese, é entendimento deste Juízo de que a arrematação do bem não exime o arrematante da responsabilidade pelo pagamento de eventuais débitos anteriores que possam incidir sobre o bem arrematado. Vale dizer, é dever do arrematante diligenciar juntos aos órgãos públicos e verificar todas as pendências, sejam financeiras ou não, que incidam sobre o bem que será levado à hasta pública, a fim de que possa decidir e ter a plena convicção acerca da conveniência ou não da arrematação. Nesse sentido, vale ressaltar que o próprio regulamento do leilão prevê a responsabilidade do arrematante no tocante às restrições e débitos incidentes sobre o(s) bem(ns) apregoado(s), conforme item 2.3 do Edital da 222ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal, da qual o arrematante foi participante (disponível para consulta em https://www.jfsp.jus.br/documentos/subsecoes/sp-cehas/Editais/Editais-anteriores/Editais-2019/222-Hasta-Publica-Unificada-edital-25-09-2019-SEI.pdf), a seguir descrito: “(...) 2.3) Não obstante os ônus especificados quando da descrição dos lotes correspondentes aos bens objeto do presente Edital, é de responsabilidade dos interessados a verificação quanto à existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos bens levados à hasta pública, assim como os recolhimentos de impostos e taxas porventura cobrados para seu registro, (...)” (grifo nosso) Por fim, é de se estranhar o fato do arrematante estar com a efetiva posse do veículo desde fevereiro/2020 e venha somente agora (dezembro/2022), passados quase três anos, reclamar acerca de débitos anteriores a incidir sobre o bem arrematado. Diante de todo o exposto,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0035055-12.2016.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo indefiro o pedido constante da petição ID 271069727. Intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2022.