Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GIOVANA PAOLA BATISTA RODRIGUES Advogado do(a)
EMBARGANTE: GIOVANA PAOLA BATISTA RODRIGUES - SP245314
EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
EMBARGADO: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007, ALEXANDRA BERTON FRANCA - SP231355 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004416-58.2019.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Trata-se de Embargos a Execução opostos em face da Ordem dos Advogado do Brasil - Seção do Estado de São Paulo, que os autos da Execução nº 5009570-91.2018.4.03.6104 promove a satisfação de valores decorrentes de anuidades relativas ao período de 2013 a 2018. Alega a embagante haver excesso de execução, pois teria requerido isenção do pagamento da anuidade nos anos da gestação de seus dois filhos, asseverando ser um direito de todas as advogadas regularmente inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, a embargada, devidamente intimada, deixou de oferecer impugnação. Em cumprimento ao despacho id 35332606, os autos ficaram aguardando realização de audiência de tentativa de conciliação, a ser designada nos autos principais (Execução nº 5009570-91.2018.4.03.6104). Em consulta àqueles autos, verificou-se que se encontravam no arquivo findo em razão de sentença de extinção que homologou acordo firmado entre s partes (id 170271436). É o sucinto relatório. Decido. Cuida-se nos autos de típico caso de falta de interesse processual superveniente, vez que extinta a execução em face de acordo realizado entre as partes. Pois bem, o interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concreta do processo, na adequação do provimento e do procedimento desejado. Trata-se, na verdade, de uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Diante do exposto, ausente o interesse processual, com apoio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários em virtude da composição. P. I. SANTOS, 17 de março de 2022.