Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AURIELE BELKIS RAMOS Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA FUSSI - SP238966-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001743-75.2018.4.03.6121 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: AURIELE BELKIS RAMOS Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA FUSSI - SP238966-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: AURIELE BELKIS RAMOS Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA FUSSI - SP238966-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL V O T O De início, cumpre mencionar que no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031502-80.2019.4.03.0000, de minha relatoria, restou decidido que: “Não obstante, conforme consta dos autos principais, a tutela havia sido concedida em 03 de julho de 2019. Após, houve a realização da audiência, de conciliação, instrução e julgamento, ocorrida em 29/10/2019. A agravante afirmou, em audiência, que os únicos sintomas apresentados por ela foram suor nas mãos (anidrose) e alteração mínima na córnea (verticilata), mas que nunca procurou atendimento médico para tanto, somente vindo a fazê-lo após conhecer a “enfermeira Rose” que a encontrou na residência de sua tia que faz hemodiálise. Ademais, como bem asseverado pela MM Juíza a quo, verificou-se que, apesar de a agravante já ter recebido vários frascos do medicamento para si e para suas filhas, ainda não havia agendado data e horário para receber a aplicação do medicamento. Não obstante, segundo informações prestadas nos autos principais, a autora recebeu, em 20/02/20, 18 frascos do medicamento em discussão, fato que não era de conhecimento de sua patrona. Noticiou-se ainda que devido a revogação da tutela a autora não juntou aos presentes autos, nem enviou ao Ministério Público, o receituário médico solicitando a renovação da entrega da medicação (ID 44948818, dos autos principais). Nestes termos, não vislumbro, no presente momento processual, todos os requisitos autorizadores à concessão da tutela postulada, pois não observo a presença do periculum in mora.” Pois bem. A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal. Infere-se, daí, competir ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde. Destarte, negar à apelante o tratamento médico pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. De fato, o Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido. Assim, exsurge inafastável a conclusão segundo a qual cabe ao Poder Público, obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando, àqueles que precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários à sua obtenção. Ademais, sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade - infere-se que a lesão grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na expectativa e qualidade de vida do próprio núcleo familiar, razão pela qual se impõe o fornecimento do tratamento laboratorial/medicamentoso. Desta feita, o tratamento medicamentoso gratuito deve atingir a todas as necessidades medicamentosas dos pacientes, significando que não só são devidos os remédios e tratamentos padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável. Saliente-se, outrossim, que o fornecimento do medicamento requerido pelo autor depende do atendimento aos requisitos elencados pelo E. STJ ao analisar o REsp 1.657.156, afetado pela Primeira Seção desta Corte, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, envolvendo questão submetida a julgamento que trata da "obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009, do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)", pelo poder público, quais sejam: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No caso em tela, como bem asseverou o juízo a quo, “os documentos que instruem o processo comprovam a situação de hipossuficiência da parte autora, beneficiária dos benefícios da justiça gratuita, trazem a indicação médica do fármaco REPLAGAL e demonstram a existência de registro do medicamento na ANVISA. Todavia, não comprovam a imprescindibilidade do tratamento. Com efeito, foi realizado um teste genético que diagnosticou a enfermidade de Doença de Fabry na autora, contudo, a autora não apresenta manifestações clínicas graves relacionadas à doença. A Terapia de Reposição Enzimática (TRE) é indicada para evitar ou reverter a progressão de algumas das manifestações mais graves da doença.Considerando que a não tem comprometimento e manifestações graves de saúde, em razão de seu diagnóstico, entendo que não está indicada a Terapia de Reposição Enzimática (TRE), mesmo porque, as consequências do uso do medicamento REPLAGAL não são cientificamente comprovadas. Outrossim, não é possível saber sobre os efeitos e consequências da ingestão da remédio REPLAGAL no organismo a longo prazo. Outrossim, importante mencionar que com o objetivo de capacitar os profissionais da área médica que compõe os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS (criado pela Resolução 238/2016), destinados a subsidiar os magistrados com informações técnicas, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde celebraram o Termo de Cooperação n. 21/2016, cujo objeto é proporcionar aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais subsídios técnicos para a tomada de decisão com base em evidência científica nas ações relacionadas com a saúde, pública e suplementar, visando, assim, aprimorar o conhecimento técnico dos magistrados para solução das demandas, bem como conferindo maior celeridade no julgamento das ações judiciais. De acordo com a Nota Técnica 52781, extraída do site https://www.cnj.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php, o diagnóstico da doença de Fabry decorre da suspeita clínica, da demonstração do defeito enzimático – baixa atividade enzimática -, da demonstração do defeito genético, da avaliação de gravidade e do acometimento nos múltiplos órgãos potencialmente afetados, da confirmação de que os sinais e sintomas são consequentes da patologia e do estudo familiar. (...) Por ser uma doença genética, ligada ao sexo, o prognóstico difere nos diferentes pacientes em relação ao sexo, à idade de início do acometimento, ao momento do diagnóstico e o tipo de alteração genética determinante da doença de Fabry. A doença de Fabry PODE ser grave, notadamente em indivíduos do sexo masculino e/ou indivíduos com fenótipo clássico; mais raramente, em pacientes do sexo feminino heterozigóticas. A doença apresenta um espectro de manifestações, com diferentes fenótipos a depender do sexo do indivíduo acometido e da variante da mutação relacionada à doença. A gravidade relaciona-se com a da idade de apresentação e velocidade de progressão dos sintomas. Nestas situações, se não tratada, a doença pode evoluir e favorecer o óbito precoce. (...) Desse modo, diante da incerteza dos resultados e consequências da Terapia de Reposição Enzimática (TRE) com o fármaco REPLAGAL (alfagalsidase), e tendo em vista a ausência de comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, em razão da falta de sintomas e manifestações clínicas significativas na autora, entendo que o presente pleito deva ser julgado improcedente.” Grifos meus. Posto isto, anoto que a documentação acostada comprova que a apelante é portadora de Doença de Fabry, diagnosticada em maio de 2018. Todavia, em que pese a prescrição médica, tanto a perícia (que concluiu que Auriele “apresenta diagnóstico de doença de Fabry comprovado desde maio de 2018". Mas "ainda não apresenta manifestações clínicas") quanto os dados obtidos em audiência, não evidenciam a imprescindibilidade do tratamento. Assim, a r. sentença deve ser mantida. Acerca dos honorários recursais, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, fixou ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso em tela, todos os requisitos foram cumpridos. Assim, de rigor a aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, observadas as peculiaridades decorrentes da concessão do benefício da justiça gratuita, assinaladas na sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001743-75.2018.4.03.6121 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto por AURIELE BELKIS RAMOS, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, aduz a apelante, em síntese, que faz jus ao recebimento do medicamento Algasidade alfa (Replagal®), para o tratamento da Doença de Fabry, pois cumpre integralmente todos os requisitos elencados pelo STJ. Sustenta que o tratamento pleiteado é de suma importância para impedir a progressão da doença. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001743-75.2018.4.03.6121 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Prejudicados os pedidos de concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal. É o meu voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior. As normas legais (Lei n.º 8.080/90, arts. 15 a 19, Portaria GM/MS nº 1.318/06, Portaria GM/MS nº 2.439/2005, Portaria SAS/MS nº 741/2005, Portarias MS nº 420 e 421, Lei nº 8.437/92 e Lei nº 8.142/90) devem ser interpretadas em conformidade com as constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos e das cidadãs. É certo, outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Carta Magna. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200 da CF). A reserva do possível, o denominado "mínimo existencial", no qual se incluem os direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que se apresenta com as características da integridade e da intangibilidade, e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no sentido da inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são capazes de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos, de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Note-se que é notória a necessidade da manutenção do tratamento, de modo que não há que se falar em violação aos princípios da igualdade, da isonomia, da universalidade e da impessoalidade. Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990 (artigos 1º, 2º, 4º, 6º, inciso I, d, 7º, incisos II e X, a, 9º, 15, incisos I, II, V, e XVI, 16, 17, 18, 19-M, 19-N, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R e 19-T com redação da Lei n.º 12.401/2011 e 12 da Lei n.º 6.360/76), deve-se orientar à mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que aqui se cuida. É de suma importância que o cidadão tenha respeitado seu direito à saúde e aos tratamentos necessários para assegurá-lo. As cortes superiores analisaram a questão e firmaram as seguintes teses: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” (REsp 1.657.156/RJ) “O Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral: 1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União. (Notícias STF, Quarta-feira, 22 de maio de 2019).”(RE 657.718) Vê-se que é admitido o fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovado que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade, demonstração da incapacidade financeira de arcar com o custo do remédio, o qual deve ter registro na ANVISA ou, no caso de ausência, prova de que foi requerido e de que está registrado em renomadas agências de regulação do exterior. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 2. O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF, Primeira Turma, ARE 926469 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016) No caso dos autos, reputo presentes os requisitos atinentes à incapacidade financeira da parte autora para arcar com o custo do medicamento prescrito, ante os documentos acostados com a inicial (Id. 255760797 – fl. 02), bem como referente ao registro perante a ANVISA, o qual recebeu o nº 1.6979.0002 (Id. 255760795). Relativamente à exigência de comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS, entendo, igualmente, presentes. Observa-se do receituário médico acostado (Id. 255760797 – fls. 04/09, Id. 255760822) que a autora é portador da doença de Fabry e necessita do uso do medicamento Replagal, cujo princípio ativo não é encontrado em qualquer remédio oferecido pelo SUS, consoante excerto do laudo médico ora colacionado: "SOBRE A JUSTIFICATIVA TERAPÊUTICA A paciente Auriely Belckis Ramos foi mdiagnosticada com a Doença de Fabry em 23/05/2018, através de estudo molecular do gene GLA, pelo laboratório Centogene, onde foi detectada uma variante patológica no Exon 03 c.396deIG p. (IIe133Pef*32), através do seu exame genético conseguimos visualizar uma concentração acima do valor de referência da substância Liso-gb3, um dos principais marcadores inflamatórios para a Doença de Fabry. (...) A paciente Auriely Belckis Ramos apresenta os principais sintomas clínicos da doença, como: Acroparestesias, Anidrose e Córnea Verticilata, ambos os sintomas citados estão relacionados com a Doença de Fabry. Esses sintomas interferem diretamente na qualidade de vida da paciente, fazendo com que a mesma tenha interrupção em suas tarefas diárias. Visando evitar a progressão da doença e sintomas como acidentes vasculares cerebrais e manifestações cardiológicas importantes a indicação da Terapia de Reposição Enzimática (T.R.E.) se faz necessária imediatamente. O tratamento eficaz para estabilizar e/ou regredir o comprometimento dos órgãos alvos na Doença de Fabry, é a Terapia de Reposição Enzimática com Agalsidase Alfa. Esta escolha baseia-se nas inúmeras literaturas internacionais utilizadas como referência para indicação do tratamento, oferecendo segundo as intimações, a estimativa aproximada de 17,5 anos de sobrevida. A escolha da dose de 0,2mg/kg, a cada duas semanas, cuja apresentação única é aquela disponível na forma da Agalsidase A (Replagal), baseia-se no fato de que essa é a única dose comprovadamente efetiva na redução de riscos de eventos clínicos graves, além de apresentar custo de tratamento anual de menor impacto aos cofres públicos.” Entendo que não se pode aguardar a piora do quadro clínico da autor para que possa receber o medicamento pleiteado, mormente porque, segundo médico que o assiste: “A ausência de fornecimento do medicamento poderá ocasionar grave comprometimento do bem estar, perda irreversível de órgãos ou funções orgânicos e risco de morte.” Em conclusão, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento do medicamento ora requerido, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718). Com a reforma da sentença faz-se necessária a inversão do ônus da sucumbência. Dessa forma, considerados considerado o disposto no no artigo 85, §§3º e 4º, do Diploma Processual Civil, o valor da causa (R$. 545.595,12), o trabalho realizado e a natureza da ação, a apelada deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da demanda. Custas ex lege. Por fim, reconhecido o direito ao fornecimento do medicamento, bem como a necessidade de continuidade do tratamento a fim de impedir a progressão da doença e obter a melhora do quadro clínico geral, deve ser concedida a antecipação da tutela para determinar que os apelados continuem a fornecer o medicamento Replagal, conforme prescrição médica, sob pena de imposição de multa diária no caso de não cumprimento.
Ante o exposto, divirjo da relatora para dar provimento à apelação a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar a União a fornecer à autora o medicamento Replagal por tempo indeterminado e na dosagem estabelecida consoante prescrição médica, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da demanda. Custas ex lege. Concedida a antecipação da tutela nos moldes retromencionados. É como voto. André Nabarrete Desembargador Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO EXCEPCIONAL. APELAÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. - A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado nos arts. 196 e seguintes da Constituição Federal. - Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público, competência para editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde. - Sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade - infere-se que a lesão grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na expectativa e qualidade de vida do próprio núcleo familiar, razão pela qual se impõe o fornecimento do tratamento laboratorial/medicamentoso. - O tratamento medicamentoso gratuito deve atingir a todas as necessidades dos que dele buscam, significando não somente devidos os remédios e tratamentos padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles também porventura sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável. - Saliente-se, outrossim, que o E. STJ ao analisar o REsp 1.657.156, julgado pelo sistema dos recursos repetitivos, pacificou que "obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009, do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)", pelo Poder Público, está atrelada ao atendimento de determinados requisitos. - No caso em tela, a documentação acostada comprova que a apelante é portador de Doença de Fabry, diagnosticada em maio de 2018. Em que pese a prescrição médica, tanto a perícia (que concluiu que Auriele “apresenta diagnóstico de doença de Fabry comprovado desde maio de 2018, bem como a necessidade do uso do medicamento prescrito (Replagal) com o objetivo de prevenir lesões graves. Contudo, ainda não apresenta manifestações clínicas") quanto os dados obtidos em audiência, não evidenciam a imprescindibilidade do tratamento. - De rigor a aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, observadas as peculiaridades decorrentes da concessão do benefício da justiça gratuita, assinaladas na sentença. - Apelação improvida. Prejudicados os pedidos de concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação. Prejudicados os pedidos de concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA, Des. Fed. SOUZA RIBEIRO e o Des. Fed. PAULO DOMINGUES. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que dava provimento à apelação a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar a União a fornecer à autora o medicamento Replagal por tempo indeterminado e na dosagem estabelecida consoante prescrição médica, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da demanda. Custas ex lege. Concedida a antecipação da tutela nos moldes retromencionados. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO e o Des. Fed. PAULO DOMINGUES, ambos da Sexta Turma, votaram na forma dos artigos 53 e 260, §1.º do RITRF3., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.