Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA RODRIGUES SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003375-08.2022.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA
Trata-se de apelação (ID 267499298) interposta pelo INSS em face de sentença (267499297) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais e a consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 18/01/1994 a 02/04/1994, 08/06/1994 a 28/04/1995, 08/05/2000 a 15/02/2001, 04/10/2004 a 31/01/2007 e 01/01/2010 a 10/10/2019, exercidos em estabelecimentos hospitalares, em razão da exposição a agentes biológicos, determinando sua averbação e conversão em tempo comum pelo fator 1,2. Em razão do reconhecimento dos períodos especiais, foi determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, com pagamento das diferenças desde a DER (11/11/2019), reconhecendo-se que a segurada contava com 35 anos, 5 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 86 pontos na data do requerimento, fazendo jus à aposentadoria sem incidência do fator previdenciário. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da efetiva exposição da autora a agentes nocivos, afirmando que os PPPs apresentados conteriam vícios formais e não demonstrariam a habitualidade e permanência da exposição. Argumenta que o simples exercício de atividade em ambiente hospitalar não é suficiente para caracterizar a especialidade, sendo necessária a comprovação de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Defende ainda que a indicação de EPI eficaz afastaria a especialidade e suscita a necessidade de remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Apresentadas contrarrazões (ID 267499300), a parte autora sustenta a validade dos PPPs juntados aos autos e afirma que exercia funções típicas de auxiliar de enfermagem, com contato direto com pacientes e materiais potencialmente contaminados. Defende a possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e sustenta que, em se tratando de agentes biológicos, o risco é inerente à atividade, não sendo exigida exposição contínua durante toda a jornada. Requer a manutenção integral da sentença, ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para realização de prova pericial. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. Do julgamento monocrático. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Preliminar Da remessa necessária. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no § 3º do artigo 496 do CPC/15 a dispensa no caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (g.n.) Neste sentido, o C. STJ, no julgamento que envolveu os recursos especiais REsp 1.882.236, REsp 1.893.709 e REsp 1.894.666, todos oriundos do TRF da 4ª Região, fixou a seguinte tese: “A demanda previdenciária, cujo valor de condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.” (Tema 1.081). Para que uma condenação previdenciária atinja o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período aproximado de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. No caso concreto, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inc. I, do CPC/15, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário. Mérito. Do reconhecimento da especialidade. O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa, nos seguintes termos: 1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964e n.83.080, de 24/01/1979. Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído. 2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio de prova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído. 3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. 4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS nº 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022. Agentes biológicos. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Ressalta-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos anexos dos decretos regulamentares supracitados, como reiteradamente vem proclamando a jurisprudência desta Corte Regional e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar onde sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante prova técnica, da efetiva exposição do trabalhador a agentes biológicos nocivos à saúde, mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, imperioso o reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Em relação ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por tais agentes não demandam análise quantitativa de sua concentração, tratando-se de agentes insalubres constantes do Anexo 14, da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, tem sido reconhecido, reiteradamente, que as atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar, em sua maioria, permitem concluir pela vulnerabilidade do trabalhador, autorizando, em tese, o reconhecimento da especialidade do trabalho. Tal compreensão, contudo, não dispensa a análise do caso concreto, idônea a afastar tal premissa (TRF3, AR 0026079-40.2013.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Des. Fed. Carlos Delgado, DE 1/2/2019). Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou as seguintes teses fixadas no Tema 205: a) Para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Conforme se verifica das teses fixadas, para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, sendo desnecessário que a exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada laboral do segurado. Entretanto, o fato de o empregador ser do ramo hospitalar, por si só, não basta para a configuração da especialidade da atividade. É necessário comprovar que o trabalhador exerceu atividade profissional que tenha demandado contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou, ainda, objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de apresentar risco à sua saúde e integridade física, o que não ocorre no caso de atividades meramente burocráticas. Dos períodos controvertidos. No que diz respeito ao reconhecimento da especialidade, sabe-se que, até o advento da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, bastava, para a configuração do caráter especial da atividade exercida pelo segurado, que esta estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como penosa, insalubre ou perigosa. Para comprovar o alegado labor sob condições especiais, a parte autora juntou aos cópia de sua CTPS (ID 267499114, p. 15-42), na qual consta que nos períodos de 18/01/1994 a 02/04/1994 (Hospital e Maternidade Vila Maria) e de 08/06/1994 a 28/04/1995 (Hospital da Saúde S/A) exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”. As atribuições do “atendente de enfermagem”, “auxiliar de enfermagem” e “técnica de enfermagem” equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto nº 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infectocontagiante é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais, conforme já decidido pela Oitava Turma desta Corte Regional (ApCiv. nº 5845208-73.2019.4.03.9999. Relator (a): Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA. Julgamento: 17/07/2025. DJEN Data: 22/07/2025). No que diz respeito aos períodos de 08/05/2000 a 15/02/2001 (Hospital Aviccena S/A – cargo: auxiliar de enfermagem), de 04/10/2004 a 31/01/2007 (GRAACC – cargo: técnico de enfermagem), de 01/01/2010 a 10/10/2019 (Cruz Azul de São Paulo – cargo: técnico de enfermagem), a segurada apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 267499114, p. 43-44; 47-50 e ID 267499115, p. 02-03) que noticiam a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, parasitas, outros micro-organismos). A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para caracterizar a especialidade de suas atividades foi estabelecida pela Lei n.º 9.032/95. Por isso, para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância. Em relação aos períodos posteriores a essa data, cabe destacar que a habitualidade e a permanência no tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, previstas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95) não exigem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve-se entender que tal exposição é inerente ao desenvolvimento das atividades realizadas pelo trabalhador, fazendo parte de sua rotina de trabalho, e não um evento ocasional. Uma interpretação diferente tornaria a norma protetiva inútil, pois em poucas atividades a exposição direta ao agente nocivo ocorre durante toda a jornada, e, em muitas delas, uma exposição dessa intensidade seria completamente impossível. No caso dos autos, depreende-se da descrição das atividades exercidas pela trabalhadora constante nos perfis profissiográficos que a profissional administrava medicamentos via enteral ou parenteral, conforme prescrição médica; auxiliava equipe médica em procedimentos invasivos; efetuava curativos, limpeza de ferimentos e secreções; realizava limpeza e organização da unidade do paciente; efetuava passagem de sondas e procedimentos de maior complexidade, entre outros. Neste ponto, é importante ressaltar que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, em relação à aposentadoria especial, passou a considerar como trabalho permanente, e não ocasional ou intermitente, aquele realizado em condições especiais, cuja exposição ao agente nocivo seja inseparável da produção do bem ou da prestação do serviço. Essa situação é aplicável ao caso em questão. Quanto à alegação da autarquia previdenciária de que há necessidade de que o PPP apresentado esteja acompanhado por procuração que confira ao representante legal da empresa poderes específicos para subscrevê-lo, esta não merece prosperar, uma vez que tal exigência não possui amparo legal. Logo, a parte autora não pode ser obrigada a juntar um documento não previsto em lei. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL.RUÍDO. ÓLEO LUBRIFICANTE. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO PROPORCIONALCONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 17 - No tocante à fundamentação inserta na sentença de primeiro grau que deixou de considerar os PPP de fls. 31/38 e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do labor especial, em razão da ausência de procuração outorgada pela Serraria Poletti Ltda. a Sra. Ivone da SilvaBueno, a qual assinou o PPPs de fls. 31/32 e 37/38, bem como em função da divergência de assinaturas do Sr. Ismael do Nascimento nos documentos de fls. 33/34 e 35/36, tenho que tais assertivas não merecem prosperar. Senão vejamos:18 - Verifica-se à fl. 28 dos autos que a Sra. Ivone da Silva Bueno, além de assinar os PPP de fls.31/32 e 37/38, também assina em nome da Serraria Poletti Ltda., por meio de procuração, a CTPS do autor quando do registro de seu labor em 01/06/2010, o que comprova que, de fato, ela representa a referida empresa e possui poderes para tanto, razão pela qual não há razões que afastem a legitimidade do documento de fls. 31/32 e 37/38.19 - Cumpre considerar, ainda, que a exigência da demonstração dos poderes do signatário do Perfil Profissiográfico Previdenciário não consta como requisito legal para a sua validade, oqual apenas deve indicar que está embasado em registros ambientais, bem como o responsável técnico por sua aferição, como ocorreu no caso presente. Nessa linha, qualquer requisito adicional estabelecido por meio de Instrução Normativa, excede os limites de sua edição, tornando-a ilegal."(TRF 3ª Região, AC 0000971-70.2013.403.6123, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado,D.E. 09.09.2019). Importante destacar que, ainda que não haja apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu ou declaração da empresa, presume-se que as informações constantes no PPP são verdadeiras até prova que as contamine, o que não ocorreu no caso concreto. Destaco, para além, que o uso de equipamento de proteção individual, quanto aos agentes biológicos, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11; TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF3, AC 0046087-43.2015.4.03.9999, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Vê-se, portanto, que o apelo não logrou êxito em modificar a r. sentença, sendo de rigor sua manutenção. Diante de todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a r. sentença nos seus exatos termos. Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS em 2% em razão da sucumbência recursal, nos termos previstos no art. 85, §11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal