Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RODRIGO CONCEICAO MACHADO REPRESENTANTE: HELENA CONCEICAO MACHADO CURADOR: HELENA CONCEICAO MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA - SP394387,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010014-13.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra sentença que julgou o pedido de concessão de benefício assistencial improcedente por não restar caracterizada a miserabilidade exigida para a concessão do benefício. Alega que “em junho de 2018 o requerente faria jus ao recebimento do benefício assistencial haja vista que a única renda familiar era a da irmã do requerente uma vez que o pai do Autor ainda não tinha sido aposentado. Por fim, em que pese a respeitável decisão ter sido julgada pela improcedência, todavia, o período correspondente a data do indeferimento em JULHO de 2016 até JUNHO 2022 deverá ser considerado haja vista que neste período o requerente fazia jus ao recebimento do benefício assistencial”. Intimado, o INSS deixou o prazo transcorrer sem se manifestar. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm por escopo afastar vício que torne qualquer decisão judicial ininteligível ou incompleta, seja em razão de omissão, contradição ou obscuridade; bem como para corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1022, do CPC. Destaco que segundo a jurisprudência do STJ “[...] a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada” (STJ, EDcl no REsp n. 1.993.772/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 12/8/2022). Em suma, a omissão ocorre sempre que algum pedido ou fundamento do qual se deva conhecer não é analisado; a obscuridade ocorre quando não há clareza ou exatidão na decisão embargada, dificultando a compreensão do seu teor; e a contradição, quando a fundamentação e o dispositivo divergem entre si. O erro material, por sua vez, ocorre quando há alguma inexatidão material, quando uma incorreção gramatical de texto ou uma inconsistência de digitação, ou ainda algum erro de cálculo, acarreta erro na decisão. No caso dos autos,
trata-se de mero inconformismo com o resultado da sentença, pretendendo a rediscussão da prova. A embargante não conseguiu, portanto, demonstrar qual seria a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que decidiu de forma diversa ao seu interesse, configurando mero inconformismo com o julgamento do acórdão. Em verdade, pretende a embargante a reforma do que ficou decidido em sentença em sua profundidade, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para sua pretensão.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam os autos para arquivamento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.