Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISEU ROSA Advogado do(a)
AUTOR: EDENECI DA COSTA - SP151817
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5008536-58.2021.4.03.6110/PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita. A perícia médico-judicial não foi realizada em razão da ausência da parte autora. É o relatório. Decido. Foi determinada por este Juízo a realização de perícia médico-judicial (prova pericial) para avaliação da incapacidade laboral ou deficiência alegada pela parte autora. De acordo com a informação do perito judicial, a parte autora não compareceu na data e horário designados para a realização do exame, apesar de devidamente intimada. O não comparecimento a um ato judicial necessita, pois, de motivos inequívocos, com prova documental, que justifiquem a designação de uma nova data para a realização de perícia, o que inexistiu nos presentes autos. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, c.c art. 493, ambos do CPC (Lei nº 13.105/2015). Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.